DECRETO Nº 29.642, DE 6 DE JUNHO DE 1951.
Regulamenta a readaptação do funcionário civil no Serviço Público Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.
Parágrafo único. A readaptação sòmente será aplicada a funcionários em gôzo de estabilidade e sòmente se dará em cargo de igual padrão de vencimento.
Art. 2º Haverá readaptação:
a) por motivo de natureza física;
b) por motivo de ordem intelectual ou de vocação.
Art. 3º Promover-se-á a readaptação por motivo de natureza física, quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, daí advindo diminuição de eficiência no exercício do cargo, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes.
Art. 4º Proceder-se-á à readaptação por motivo de natureza intelectual ou de vocação quando se verificar uma das causas seguintes:
a) o nível mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
c) o funcionário não possuir a habilitação profissional exigida em lei para o exercício do cargo.
Art. 5º A readaptação por motivo de natureza física ou intelectual, ou de vocação, verificar-se-á:
a) mediante atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer;
b) mediante transferência.
Art. 6º O diretor ou chefe de repartição ou serviço que tiver funcionário nas condições mencionadas nos arts. 3º e 4º proporá ao dirigente do órgão de pessoal respectivo a readaptação do servidor, indicando, em exposição circunstanciada, as razões em que fundamentar a proposta.
Art. 7º O órgão de pessoal examinará a proposta emitindo parecer; se favorável à readaptação, encaminhará o processo à Seção de Assistência Social (SS), para submeter o funcionário aos exames julgados necessários à verificação de sua capacidade.
Art. 8º Mediante parecer do chefe da S.S., o dirigente do órgão de pessoal designará uma Comissão de três membros, um dos quais médico da S.S., para, no prazo de 30 dias, indicar outros encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira ou cargo a que pertence.
Parágrafo único. A Comissão de que trata êste artigo poderá ouvir o diretor, ou chefe de repartição, serviço ou seção onde estiver servindo o funcionário, para a indicação dos encargos ao readaptando.
Art. 9º Quando, na forma do artigo anterior, a Comissão não julgar possível a simples redistribuição de encargos, proporá, em parecer justificado, a readaptação mediante transferência.
Art. 10. O dirigente do órgão de pessoal encaminhará a proposta ao Ministro de Estado ou ao Diretor da repartição diretamente subordinada à Presidência da República, que a submeterá ao D.A.S.P. a fim de ser examinada pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.).
Art. 11. De posse da proposta, a D.S.A. requisitará, para o readaptando, o exame do serviço de Biometria Médica (S.B.M.) e constituirá, a seguir, uma Comissão de Readaptação (C.R.) de quatro membros, sendo um representante da D.S.A., um representante da Divisão de Pessoal (D.P.), um técnico de administração, de preferência, especializado em treinamento, e um médico S.B.M.
Art. 12. O laudo médico do S.B.M. deverá, entre outros elementos, mencionar os seguintes:
a) contra-indicação do estado físico do funcionário para o exercício do cargo, especialmente perda de capacidade física em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
b) possibilidade de readaptação, na hipótese do art. 196, parágrafo único, do Estatuto;
c) tipos de atividade que são contra-indicados ao readaptando em virtude de suas condições de capacidade física;
d) necessidade da aposentadoria, reconhecida a impossibilidade de readaptação.
Parágrafo único. Na hipótese das letras a e b dêste artigo, o S.B.M. poderá indicar medidas complementares para tornar efetiva a readaptação, como a utilização de aparelhos e outros meios que possibilitem ao funcionário aumentar sua capacidade física.
Art. 13. De posse do laudo médico, a C.R. examinará os pareceres emitido se promoverá a readaptação do funcionário, se fôr o caso.
§ 1º A C.R. poderá, se julgar necessário, promover a revisão do laudo, solicitar esclarecimentos ou determinar a realização de novos exames.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, compete à Comissão:
I - promover as medidas complementares de que trata o parágrafo único do art. 12 junto aos órgãos assistenciais adequados;
II - proceder na forma do art. 15, se a modificação do estado físico de funcionário importar em alteração de capacidade intelectual.
Art 14. Não cabendo readaptação por motivo de natureza física, a C.R. promoverá a verificação das condições de capacidade intelectual, a fim de indicar o cargo para o qual deva ser transferido o readaptando.
Art. 15. A verificação das condições da capacidade intelectual do readaptando compreenderá, entre outros meios de aferição, a critério da comissão:
a) provas, entrevistas e exames psicotécnicos;
b) verificação de diplomas, certificados de habilitação, títulos e trabalhos originais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a C.R. poderá solicitar a colaboração das seções especializadas da D.S.A., de especialistas em seleção profissional e de estabelecimentos psicotécnicos.
Art. 16. Após a verificação de que trata o artigo anterior, a C.R., mediante relatório justificado, indicará o cargo para o qual deva ser transferido o readaptando.
Art. 17. Quando se fundamentar em motivos de ordem intelectual, a readaptação será precedida das seguintes medidas, ou de qualquer delas, a critério da Comissão de Readaptação:
I - estágio do readaptando no cargo indicado pelo prazo mínimo de seis meses, prorrogável a critério da C.R., observado o disposto no artigo 1º, parágrafo único, dêste Decreto;
II - conclusão, pelo readaptando, de curso oficial em que se ministrem conhecimentos de natureza e nível correspondentes ao cargo indicado, observando-se o disposto na legislação do ensino, se aplicável ao caso.
§ 1º O estágio de que trata êste artigo realizar-se-á em repartição diversa daquela em que estiver lotado o readaptando.
§ 2º Compete à C.R. designar a repartição onde deverá ser feito o estágio.
§ 3º Sòmente em casos especiais, mediante autorização do Presidente da República, poderá ser designada repartição fora da sede do órgão em que estiver lotado o readaptando.
§ 4º Durante o curso a que alude o inciso II dêste artigo, o readaptando ficará obrigado à prestação de, no mínimo, três horas de trabalho diário na repartição em que estiver lotado.
Art. 18. O readaptando estagiário ficará subordinado administrativamente ao chefe da repartição em que se realizar o estágio.
Art. 19. Na hipótese do inciso I do art. 17, o chefe imediato do estagiário readaptando, findo o período do estágio, informará a Comissão de Readaptação, em relatório circunstanciado, sôbre a conduta do estagiário, seu aproveitamento, aptidão para o cargo em que estagiou e conveniência de readaptá-lo em cargo da mesma natureza.
Art. 20. Na hipótese do inciso II do art. 17, caberá ao Diretor do curso oficial apresentar à C.R. relatório em que mencionará a assiduidade, e o aproveitamento do estagiário, bem como a sua aprovação no curso em que foi matriculado.
Art. 21. De posse do relatório do chefe de repartição ou serviço, ou do diretor de curso oficial, a C.R. confirmará ou recusará a indicação do cargo, podendo, ainda, determinar novo estágio ou nova matrícula, bem como resolver sôbre a prorrogação de que trata o art. 17.
Art. 22. A recusa à prestação do exame médico, a realização do estágio ou do curso por parte do readaptando importará na impossibilidade de readaptação, para os fins previstos no art. 238 do Estatuto.
Parágrafo único. Equipara-se à recusa o comportamento irregular durante o curso ou estágio, ou o não cumprimento pelo readaptando dos deveres de assiduidade ou aplicação.
Art. 23. Se considerar satisfatório o resultado do estágio e o aproveitamento do readaptando no curso oficial, em face dos relatórios apresentados, a C.R. proporá a readaptação, mediante transferência, do funcionário; não sendo satisfatório o estágio nem o aproveitamento, e reconhecida, a impossibilidade de readaptação, proporá a C.R. a aposentadoria do funcionário, ressalvado o disposto no art. 22.
Art. 24. A readaptação por transferência só poderá ser promovida, uma vez comprovada a impossibilidade de atribuir ao funcionário novos encargos na carreira a que pertence.
Art. 25. A readaptação por transferência sòmente se fará para cargo que deva ser provido pelo critério de merecimento.
Art. 26. Dentro do prazo de 10 dias e na forma do artigo 221 do Estatuto, é permitido ao funcionário:
a) impugnar perante o diretor do órgão de Pessoal a indicação da Comissão de que trata o art. 8º;
b) impugnar perante o Conselho de Administração do Pessol, as conclusões da Comissão referida no artigo 11, quando se tratar de readaptação mediante transferência.
Art. 27. Ao funcionário cuja readaptação importar em seu deslocamento para outra sede, na hipótese prevista pelo art. 17, § 3º, poderão ser arbitrados vantagens de diária e ajuda de custo na forma do Estatuto.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo D.A.S.P., que ouvirá a C.R., sempre que julgar necessário.
Art. 29. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Danton Coelho
Nero Moura