DECRETO N. 29.651 - DE 8 DE JUNHO DE 1951

Aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 9º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional, nos têrmos do artigo 4º, alínea "a" da Lei n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Art. 2º Êsse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento estatui as normas que regularão em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a caça, seus produtos, sub-produtos e matérias primas, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ôvo e seus derivados, o mel e a cêra de abelhas e seus derivados.

§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrangerá, do ponto de vista industrial e sanitário: a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, sejam ou não adicionados de vegetais, destinem-se ou não à alimentação humana.

§ 2º A inspeção abrangerá também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria dos produtos de origem animal

Art. 3º A inspeção aos estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como ao trânsito dos mesmos e respectivas matérias primas, a que se refere o artigo anterior, quando forem ou tiverem sido objeto de comércio interestadual ou internacional, compete e privativamente à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (D. I. P. O. A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D. N. P.A.) do Ministério da Agricultura (M.A.), por intermédio dos seus órgãos da sede e fora da sede.

§ 1º Os órgãos fora da sede compreendem as Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal (I. R. P. O. A.), integradas por suas Inspetorias Distritais (I. D.), Inspeções Federais (I. F.) e Laboratórios Regionais de Análises (L. R. A.).

§ 2º Entende-se por "Inspeção Federal" a inspeção industrial e sanitária junto a qualquer estabelecimento registrado ou relacionado na D. I. P. O. A, de acôrdo, com o presente Regulamento.

Art. 4º A inspeção de que trata o artigo anterior poderá ainda ser realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D. D. S. A., do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções.

Art. 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:

1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas que se destinem ao preparo de produtos de origem animal;

2 - nos estabelecimentos que receberem, abaterem ou industrializarem as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais os bovídeos, os equídeos, os suínos, os ovinos, os caprinos, as aves e os coelhos;

3 - nos estabelecimentos que receberem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

4 - nos estabelecimentos que receberem o pescado para distribuição ou industrialização, mantidos ou não pela União;

5 - nos estabelecimentos que receberem e distribuírem para consumo público animais considerados de caça;

6 - nos estabelecimentos que produzirem ou receberem o mel e a cêra de abelhas para beneficiamento e distribuição;

7 - nos estabelecimentos que produzirem e receberem ovos para distribuição em natureza ou industrialização;

8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que receberem, beneficiarem, industrializarem e distribuírem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, seja diretamente de estabelecimentos registados ou relacionados, seja de propriedade rurais;

9 - nos centros de consumo que receberem e distribuírem produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal;

10 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.

Art. 6º E' proibida, em todo o, território nacional, a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A concessão de inspeção pela D. I. P. O. A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária, seja estadual ou municipal.

Art. 7º Os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção da D. I. P. O. A., ficam desobrigados, para efeito de consumo em todo o território nacional, das análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por fôrça da legislação federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Ficam dispensados para os mesmos produtos tôdas as exigências relativas à indicação de análises ou aprovações prévias em rótulos, nos quais, entretanto, figurarão o carimbo de inspeção federal e outros detalhes previstos neste Regulamento.

Art. 8º Entende-se por estabelecimento de produto de origem animal, para os efeitos do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais forem abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde forem recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial: a carne, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ôvo e seus derivados, o mel e a cêra de abelha e seus derivados e os produtos afins.

Art. 9º A inspeção da D. I. P. O. A., estender-se-á às casas atacadistas e varejistas situadas nos mercados consumidores, nos seguintes casos:

1 - para reinspecionar produtos de origem animal que se destinem aos comércios interestadual ou internacional;

2 - para verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios que não foram inspecionados nos pontos de origem, ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.

Art. 10. O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria que não colida com esta regulamentação.

Parágrafo único. A falta de Regulamento expedido pelos Estados Territórios e pelo Distrito Federal, a inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que façam comércio municipal ou intermunicipal, reger-se-á pelo presente Regulamento.

Art. 11. A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódica.

§ 1º Terão inspeção federal permanente:

1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abaterem e industrializarem as diferentes espécies de açougue e de caça;

2 - os estabelecimentos onde forem preparados produtos graxos;

3 - os estabelecimentos que receberem e beneficiarem leite e o destinem no todo ou em parte, ao consumo público;

4 - os estabelecimentos que receberem, armazenarem e distribuírem o pescado;

5 - os estabelecimentos que receberem e distribuírem ovos;

6 - os estabelecimentos que receberem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.

§ 2º Terão inspeção federal permanente ou periódica, a juízo da D. P. O. A., os estabelecimentos que fizerem comércio internacional e os demais previstos neste Regulamento, de acôrdo com o que fôr regulado em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura sôbre as atividades funcionais dos servidores da D. I. P. O. A. para a execução dêste Regulamento.

Art. 12. A inspeção industrial e sanitária, a ser exercida, pela D. I. P. O. A., nas casas atacadistas o varejistas, como prevista no art. 9º dar-se-á em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local e terá por objetivo apurar quaisquer irregularidades praticadas no comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal, para efeito das penalidades previstas.

Art. 13. A inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal a cargo da D. I. P. O. A., abrangerá:

1 - a higiene dos estabelecimentos registados, ou relacionados, no tocante às construções instalações e equipamentos;

2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

3 - o funcionamento dos estabelecimentos;

4 - o exame "ante" e "post-mortem" dos animais;

5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionados ou não de matérias primas ou produtos vegetais;

6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;

7 - a classificação de produtos e subprodutos do ponto de vista industrial, de acôrdo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas:

8 - os exames tecnológicos, microbiológicos e químicos das matérias primas e produtos;

9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;

10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito aos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras;

11 - os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana, do ponto de vista técnico-sanitário e da circulação em todo o país.

Art. 14. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionarem com inspeção federal permanente.

Art. 15. Qualquer estabelecimento onde forem abatidos animais ou industrializados seus produtos, poderá, ter seu funcionamento suspenso temporariamente pela autoridade competente de defesa sanitária animal, de acôrdo com o que determinar a legislação própria no caso de aparecimento de doenças contagiosas.

Art. 16. Nos estabelecimentos sob inspeção da D. I. P. O. A., as entradas de matérias primas procedentes de outros que estejam sob fiscalização estadual ou municipal, só serão permitidas a juízo da mesma Divisão.

Art. 17. Os estabelecimentos registrados que preparem subprodutos não destinados à alimentação humana, poderão receber matérias primas de locais não fiscalizados, quando houver autorização da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal da região.

Art. 18. Todos os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de idêntidade pessoal e funcional, fornecida pela D. I. P. O. A., ou pela D. D. S. A., da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, o nome, a fotografia, impressão digital, cargo e data da expedição.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício das suas funções, são obrigados a exibir a carteira de idêntidade funcional quando houver solicitação dos responsáveis pelos estabelecimentos ou seus prepostos, por ocasião da realização dos trabalhos de inspeção.

Art. 19. As exigências previstas neste Regulamento serão cumpridas pelos responsáveis por estabelecimentos que estejam sob Inspeção Federal, inclusive aqueles que fabricarem produtos afins para emprêgo na indústria de produtos de origem animal.

Parágrafo único. Estão igualmente sujeitos à inspeção federal os estabelecimentos comerciais onde a ação da D. I. O. P. A. seja necessária para o fim de cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Art. 20. A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero", significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal e suas matérias primas".

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 21. A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrangerá:

1 - os de carnes e derivados;

2 - os de leite e derivados;

3 - os de pescado e derivados;

4 - os de ovos e derivados;

5 - os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;

6 - casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A simples designação de "estabelecimento" abrange todos os previstos na classificação a que se refere o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 22. Os estabelecimentos de carne e derivados serão classificados em:

1 matadouros frigoríficos;

2 - matadouros;

3 - charqueadas;

4 - fábricas de conservas;

5 - fábricas de produtos suínos;

6 - fábricas de produtos graxos;

7 - entrepostos de carnes e derivados;

8 - fábricas de produtos industriais.

§ 1º Entende-se por "matadouro frigorífico" ou "matadouro industrial" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies sob várias formas, sempre com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos industriais; possuirá instalações de frio industrial para exploração de carne e seus derivados, inclusive estocagem para abastecimento de produtos em natureza e frigorificados. De acôrdo com a capacidade de matança será classificado em 5 (cinco) categorias, a saber:

a) categoria "A" - quando tiver capacidade para abater diàriamente 2.000 (dois mil) animais, no mínimo;

b) categoria "B" - quando tiver capacidade para abater diariamente 1.000 (mil) animais, no mínimo;

c) categoria "C" - quando tiver capacidade para abater diàriamente 500 (quinhentos) animais, no mínimo;

d) categoria "D" - quando tiver capacidade para abater diàriamente 100 (cem) animais no mínimo;

e) categoria "E" - quando destinado à matança de aves, podendo ainda abater a industrializar caças, coelhos, ovinos, caprinos e suínos para o consumo de carne em natureza, desde que convenientemente aparelhado e os animais da última espécie citada não excedam de 60 kg (sessenta quilogramas).

§ 2º Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno podendo manter dependências para industrialização; disporá obrigatòriamente de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de tôdas as matérias primas e preparo de subprodutos industriais

§ 3º Entende-se por "charqueada" o estabelecimento que realize matança com o objetivo dominante de produzir charque; dispondo obrigatòriamennte de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de tôdas as matérias primas e preparo de subprodutos industriais.

§ 4º Entende-se por "fábricas de conservas" o estabelecimento que industrialize carne de várias espécies de açougue, com ou sem matança anexa, dotado em qualquer dos casos de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos industriais.

§ 5º Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que industrialize ùnicamente animais de espécie suína, com aproveitamento completo dos subprodutos industriais e dotado de instalações de frio industrial.

§ 6º Entende-se por "fábrica de produtos graxos" o estabelecimento que se destine exclusivamente ao preparo de produtos gordurosos, excluída a manteiga, adicionados ou não de matérias primas de origem vegetal.

§ 7º Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento que se destine ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos, podendo ter anexas dependências para industrialização, atendidas tôdas as exigências necessárias, a juízo da D. I. P. O. A.

§ 8º Entende-se por "fábrica de produtos industriais" o estabelecimento que manipule matérias primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana, porém, destinados à indústria, à agricultura ou à alimentação de animais.

Art. 23. As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, desde que disponham de dependências e instalações adequadas inclusive frio industrial, poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem sediadas, caso a medida atenda ao interêsse da Municipalidade.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados serão classificados em:

1 - propriedades rurais, compreendendo:

a) fazendas leiteiras;

b) estábulos leiteiros;

c) granjas leiteiras;

2 - postos de leite e derivados, compreendendo:

a) abrigos rústicos;

b) postos de recebimento;

c) postos de refrigeração;

d) postos de desnatação;

e) postos de cognação;

 f) queijarias;

3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:

a) usinas de beneficiamento;

b) fábricas de laticínios;

c) entrepostos-usina;

d) entrepostos de laticínios.

Art. 25. Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado via de regra em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza dos tipos "C" e para fins industriais;

2 - "estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana de preferência, destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza do tipo "B";

3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento, para consumo em natureza do leite tipo "A'.

Parágrafo único - As fazendas leiteiras, conforme a sua localização em relação aos mercados consumidores e de acôrdo com os meios de transportes poderão fornecer para o "consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos leiteiras.

Art. 26. Entende-se por "postos de leite e derivados", estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento ao leite, do creme e outras matérias primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato dos estabelecimentos registados, a saber:

1 - "abrigo rústico", assim denominada a instalação simples à, margem das estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados enquanto aguardam a passagem do veículo coletor:

2 - "pôsto de recebimento", assim denominado o estabelecimentos destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medidas, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;

3 - "pôsto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio, do leite reservado ao consumo ou a industrialização, a fim de permitir ao produto melhor conservação durante o transporte para os estabelecimentos a que se destinem;

4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à desnatação do leite para obtenção do creme e do leite desnatado;

5 - "pôsto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação do leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não e destinada à, fabricação de caseina, de queijos de massa semi-cozida ou filada e de requeijões;

6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteura e destinado à pré-fabricação de queijo Minas.

Art. 27. Entende-se por "estabelecimentos industriais", os destinados ao recebimento do leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

1 - "usina de beneficiamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higiênicamente em latões, ou, conforme o caso, em carros tanque ou garrafas, o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;

2 - "fábrica de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos laticínios. Nos locais onde não existirem usinas de beneficiamento de leite, as fábricas de laticínios poderão dispor de dependências complementares para o beneficiamento e distribuição de leite para o consumo local;

3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme de usinas de beneficiamento, a fim de beneficiá-lo e distribuí-lo ao consumo público. Terá dependências para à industrialização que satisfaçam às exigências dêste Regulamento previstas para a fábrica de laticínios da categoria "A".

4 - "entreposto de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, exclusivo leite em natureza.

§ 1º - As usinas de beneficiamento devem dispor de dependências convenientemente equipadas para o fabrico de quaisquer produtos derivados do leite satisfazendo neste caso as demais exigências previstas para as fábricas de laticínios. De acôrdo com, as operações processadas, as usinas de beneficiamento serão classificadas em três categorias, a saber:

a) categoria "A" - as usinas de beneficiamento de grande produção, instaladas com aparelhagem moderna e mantidas em nível técnico elevado para beneficiamento e distribuição do leite de consumo, bem como fabricação de quaisquer produtos derivados previsto neste Regulamento;

b) categoria "B" as usinas de beneficiamento que realizem somente o beneficiamento completo do leite até a expedição para o consumo;

c) categoria "C" - as usinas de beneficiamento localizadas em centros de produção, destinadas ao tratamento parcial do leite em natureza e conseqüente remessa a entrepostas-usina, localizados nos mercados consumidores para conclusão das operações de beneficiamento e distribuição ao público.

§ 2º De acôrdo com o volume e a natureza dos trabalhos industriais as fábricas de laticínios serão classificadas em três categorias, a saber;

a) categoria "A" - as fábricas de laticínios de grande produção, que recebam no mínimo matéria prima correspondente a 10.000 (dez mil) litros de leite diàriamente, instaladas com aparelhagem moderna, inclusive câmaras frias, de maneira a manter o tratamento e industrialização do leite e seus derivados em condições técnicas aprimoradas:

b) categoria B - as fábricas de laticínios, que recebam no mínimo matéria prima correspondente a 5.000 (cinco mil) litros de leite diariamente e satisfaçam os demais requisitos fixados para a categoria A;

c) categoria C - as fábricas de laticínios que recebam matéria prima em quantidade inferior a indicada na categoria "B", destinadas de modo geral à fabricação de um ou dois produtos e dotadas de aparelhagem adequada a sua finalidade.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 28. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados serão classificados em:

1 - entrepostos de pescado;

2 - fábricas de conservas de pescado.

§ 1º Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações, adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependências para industrialização e nesse caso devem satisfazer às exigências fixadas para as fábricas de conserva do pescado, inclusive aproveitamento integral e perfeito de todos os subprodutos industriais.

§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamento adequados a recebimento e a industrialização à pescado por qualquer forma com aproveitamento integral e perfeito de todos os subprodutos industriais.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 29. Os estabelecimentos de ovos e derivados serão classificados em:

1 - entrepostos de ovos;

2 - fábricas de conservas de ovos.

§ 1º Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado a recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição dos ovos em natureza de tôdas as espécies, podendo ter anexas instalações adequadas para a industrialização.

§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimentos destinado ao recebimento e à industrialização de ovos por qualquer forma.

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS

Art. 30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas serão classificados em:

1 - apiários;

2 - entrepostos de mel e cêra de abelhas.

§ 1º Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção industrialização e classificação do mel e seus derivados.

§ 2º Entende-se por "entrepostos de mel e cêra de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel.

CAPÍTULO VI

DAS CASAS ATACADISTAS

Art. 31. Entende-se por "casa atacadista" o estabelecimento que receber produto de origem animal prontos para o consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os despachar para mercados interestadual ou internacional, não podendo realizar quaisquer trabalhos de manipulação ou preparo dos mesmos produtos.

Parágrafo único. As casas atacadistas deverão satisfazer as seguintes condições:

1 - dispôr de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam permanecer no mesmo local com outros cuja propriedade lhes seja prejudicial;

2 - dispor de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos perecíveis, principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;

3 - reunir requisitos que permitam mantê-las em condições de higiene.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal para exploração dos comércios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado para a finalidade de que se destine e para a industrialização das matérias primas originárias de animais produtores de carne, leite, ovo, mel e cera de abelhas, de maneiras a transformá-los, conforme o caso, em produtos destinados à alimentação humana ou animal, à agricultura, à indústrias e à medicina.

Parágrafo único. As instalações e o equipamento de que trata êste artigo, compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, e deverão ser proporcionalmente calculados sôbre a produção de cada, estabelecimento, não só visando a industrialização pròpriamente, mas também as condições higiênicas e a sanidade das matérias primas e produtos de origem animal.

Art. 33. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer as seguintes condições básicas e comuns:

1 - ter área suficiente para a construção do edifício ou edifícios principais e dependências anexas;

2 - ter luz natural e artificial abundantes, bem como ventilação suficiente em tôdas as dependências, respeitando-se, conforme o caso, as exigências e peculiaridades de ordem sanitária ou industrial determinadas na fabricação dos produtos;

3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições estabelecidas pela D. I. P. O. A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeáveis e de fácil função, ou outro material prèviamente aprovado pela mesma Divisão. Serão construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e de lavagem, as quais devem ser drenadas para a rêde de esgôto do estabelecimento;

4 - ter as paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura, no mínimo, e total ou parcialmente quando necessário, com azulejos brancos ou em casos especiais, a juízo da D. I. P. O. A., com outro material adequado, devendo a parte restante ser convenientemente rebocada, caiada ou pintada;

5 - possuir fôrro em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, construídos em concreto armado ou estuque:

6 - dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais, destinadas ao preparo daqueles não utilizados na alimentação humana;

7 - dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos alimentícios e montadas em estrutura de ferro. Tolerár-se-á, em casos especiais, a construção em alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore, proibindo-se as de madeira, mesmo revestidas de chapas metálicas;

8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, taboleiros e quaisquer recipientes destinados ao recebimento, depósito e transporte de matérias primas e produtos alimentícios, construídos de aço inoxidável. Os tanques, conforme o caso, poderão ser de alvenaria convenientemente revestidos de azulejo branco;

9 - dispor de rêde de abastecimento de água dotada de instalações e equipamento apropriados, para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, se for o caso, com instalações para o tratamento da água, por processo eficaz, a juízo da D. I. P. O. A.;

10 - dispor de água, fria e quente abundantes, em tôdas as dependências de manipulação e preparo não só de produtos como de subprodutos industriais;

11 - dispor de rêde de esgôto em tôdas as dependências, ligada a tubos coletores e êstes ao sistema geral de escoamento, a qual deve ser dotada de canalizações amplas e instalações adequadas para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial, se for necessária, com desaguadouro final, conforme o caso, em curso de água caudaloso e perene ou em fossa sética;

12 - dispor de rouparia, vestuários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias em número proporcional ao pessoal existente, instalados separadamente para cada sexo, em compartimentos complemente isolados e afastados dos edifícios onde forem beneficiados produtos destinados à alimentação humana;

13 - possuir pátios e ruas pavimentados na área do estabelecimento e dos terrenos onde forem realizados trabalhos de secagem de produtos;

14 - dispor de equipamento adequado e completo à, finalidade industrial do estabelecimento;

15 - dispor de sede para a Inspeção Federal, a qual de acôrdo com a classificação do estabelecimento e a juízo da D. I. P. O. A., compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;

16 - possuir portas e janelas construídas de material de fácil limpeza e desinfecção, de preferência metálicas, contadas de telas móveis à prova de môscas, quando for o caso;

17 - possuir obrigatòriamente instalações de frio com câmaras e ante-câmaras que se fizerem necessárias, em número suficiente segundo a natureza da indústria, de maneira a permitir a armazenamento e a estacagem das matérias primas e produtos;

18 - possuir portas e janelas em condições que facilitem sua abertura para cima ou para baixo ou para os lados, ficando livres os corredores e passagens que confinem com elas, construindo-se as segundas em estrutura metálica;

19 - possuir jiraus se permitidos, com pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) desde que não dificultem a iluminação e arejamento das alas contíguas;

20 - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas de concreto armado, ou de alvenaria ou, ainda, metálicas e providas de corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte) degráus e inclinação de 50 (cinqüenta) gráus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência e desde que ofereçam segurança;

21 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, construído de material que ofereça garantias de resistência, segurança e estabilidade na instalação e funcionamento;

22 - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos industriais obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo completo, racional e perfeito de resíduos, sendo proibido desperdício de quaisquer matérias primas;

23 - evitar as transmissões, porém, quando isso não for possível, devem ser colocadas de forma a não prejudicar os trabalhos da dependência onde forem instaladas, exigindo-se conforme o caso, que sejam embutidas;

24 - possuir obrigatòriamente refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalham mais de 300 (trezentas) pessoas;

25 - realizar as construções em alvenaria, cabendo à D. I. P. O. A., ao aprovar os projetos, estabelece o número mínimo de dependências, instalações e equipamentos das diversas classes de estabelecimentos, tendo em vista sua natureza, seqüência dos trabalhos e finalidade industrial;

26 - possuir canalização, em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos no interior do estabelecimento e utilizá-la por meio de mangueiras de côr vermelha; a que se destine a trabalhos da limpeza do equipamento empregado na manipulação de matérias primas e produtos comestíveis será, usada por meio de mangueiras de côr branca ou prêta;

27 - possuir telhados de meias águas sòmente quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes;

28 - dispor de dependência para instalação de produção de vapor com depósito de lenha anexa;

29 - dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras comuns.

Art. 34. Tratando-se de estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer mais as seguintes condições exigidas, de acôrdo com a classificação alcançada por ocasião da aprovação dos projetos:

1 - ser o estabelecimento localizado em centro de terreno, afastado, conforme o caso, no mínimo 10 m (dez metros) das vias públicas e 4m (quatro metros) dos terrenos marginais;

2 - ter os seguintes pés-direitos: sala, de matança de bovinos 7 m (sete metros) da sangria à chamada linha de matambre e daí por diante 5 m (cinco metros) no mínimo; graxaria de bovinos 6 m (seis metros) no mínimo; nas depois dependências de quaisquer estabelecimentos o pé-direito será fixado por ocasião do exame dos projetos submetidos à, aprovação da D. I. P. O. A.;

3 - dispor de outras, brétes, banheiros, chuveiros pé-dilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive necessário para a rêde de esgôto, providos de bebedouros, comedouros e cobertos quando se tratar de currais;

4 - dispor de dependência e instalações adequadas para necessárias, com forno "crematório anexo, designada: "Departamento de Necrópsia";

5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;

6 - dispor, quando se tratar de matadouros frigoríficos das categorias "A" e "B", de instalações e aparelhagem para desifecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;

7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências que por sua natureza, produzam mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde receberem, manipularem ou prepararem produtos utilizados na alimentação humana;

8 - dispor, de acôrdo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependência de matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, triparia, graxaria, para o preparo de produtos graxos, comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem do carnes, subprodutos industriais em geral e depósitos diversos. Disporá, ainda, de câmaras com temperaturas adequadas para carnes resfriadas e congeladas, inclusive estocagem, bem como outras exigidas pela natureza da indústria;

9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como seja: máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetes, carros, caixas, mesas, truques taboleiros e outras utilizadas em quaisquer fases do recebimento industrialização da matéria prima e do preparo de produtos, em número e qualidade, que satisfaçam a finalidade da indústria. Será construída de material permitido, metálico quando for o caso, de maneira que possa ser total, rápida e facilmente higienizada;

10 - dispor de carros metálicos, apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias primas e produtos condenados, dos quais constarão obrigatòriamente em caracteres bem visíveis, a palavra - "Condenados";

11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos industriais;

12 - possuir, de acôrdo com a classe do estabelecimento, depósito para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis localizados em ponto afastado dos edifícios onde forem manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;

13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes para permitir o aproveitamento total de tôdas as matérias primas e resíduos resultantes da matança diária e dependências tributárias;

14 - dispor conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos e resíduos glandulares;

15 - dispor de "caldeiras com capacidade suficiente para tôdas as necessidades do estabelecimento;

16 - dispor de instalações de vapor e água quente em tôdas as dependências onde houver trabalhos de manipulações e industrialização de qualquer natureza.

§ 1º Em casos especiais, quando houver finalidade econômica, a D. I. P. O. A. poderá permitir a utilização do maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal no preparo de conservas vegetais, nas quais entretanto, não poderão constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção federal previstos neste Regulamento.

§ 2º Mediante delegação do Órgão competente a D. I. P. O. A. poderá inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso será cumprido o presente Regulamento no que lhes for aplicável.

Art. 35. Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados devem satisfazer mais as seguintes condições:

A - comuns a todos os estabelecimentos:

1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;

2 - dispor as dependências de maneira a observar, se for o caso, desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos;

3 - dispor de dependências principais de estabelecimentos tais como: recebimento de matéria prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinem à lavagem e esterilização do vasilhame, bem como do preparo de produtos não comestíveis;

4 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites de vias públicas no mínimo 10 m (dez metros) na frente e 3 m a 4 m (três metros a 4 metros) de cada lado;

5 - ter pé-direito mínimo de 3,50m ( três metros e cinqüenta centímetros) nas dependências de trabalho e depósitos; 3 m (três metros) nas plataformas, laboratórios e lavagem do vasilhame; 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) em vestiários e instalações sanitárias;

6 - ter as dependências orientadas de maneira, que os ráios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos:

7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização e utilizando maquinário preferentememte conjugado;

8 - dispor de dependência ou local apropriado e convenietimente aparelhado, a juízo da D. I. P. O. A. para lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, postos de recebimento, postos de desnatação e queijarias poderão ter instalações simples para água quente e vapor;

9 - dispor de depósitos para vasilhame e frascos;

10 - dispor, conforme o caso, de garagem para guarda de carros tanques;

B - condições especificas aos diversos estabelecimentos, a saber:

a) fazenda leiteira:

1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, em extensão proporcional ao rebanho existente;

2 - ter gado leiteiro mantido em condições sanitárias;

3 - dispor de instalações rústicas indispensáveis à permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha;

4 - manter currais limpos, com cêrca, caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive pulverização de carrapaticidas;

5 - instalar local para ordenha, que pode ser de construção rústica, porém, sólida e higiênica, tendo piso impermeabilizado, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha. Poderá ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras ou de qualquer altura, possuir cobertura simples de telha ou mesmo sapé, até 3 m (três metros) de pé direito.

§ 1º - Os "retiros leiteiros" sendo dependências da fazenda leiteira deverão atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto ao local da ordenha:

b) estábulo leiteiro:

1 - ter boas pastagens em extensão proporcional ao gado existente, tendo quando necessário bosques de proteção contra ventos

2 - manter o rebanho leiteiro em condições tecnico-sanitárias, tolerando-se o regime de semi-estabulação e proibindo-se a estabulação permanente;

3 - dispor de currais de bom acabamento, com extensão proporcional ao gado existente;

4 - dispor de estábulo instalado da seguinte maneira: ser construído de preferência de forma retângular, com corredores e passagens indispensáveis; ter área correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável um para cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo de 3 metros (três metros) de altura, que permita iluminação e alteração abundantes; ter piso impermeável, revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento), provido de canaletas, de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais se existirem, serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); ter mangedouras de fácil limpeza, de preferência cimentada; possuir abastecimento de água potável, rêde de esgôto e instalação adequadas para o recebimento e tratamento dos resíduos orgânicos e águas de limpeza;

5 - dispor de pôsto de refrigeração, a juízo da D. I. P. O. A., para resfriar o leite no mínimo a 10ºC (dez graus centigrados) quando não existir usina de beneficiamento própria, neste caso instalada de acôrdo com o presente regulamento.

6 - dispor de dependências para embalagem, rotulagem, depósito e expedição.

§ 2º A ordenha pode ser realizada em estábulo, desde que convenientemente higienizado ou em dependência especial, em quaisquer dos casos afastada das instalações destinadas ao recebimento e tratamento dos resíduos orgânicos e das águas residuais.

§ 3º Quando a refrigeração do leite for feita no estabelecimento, deverá existir anexa ao estábulo uma dependência adequada, devidamente construída instalada e aparelhada, denominada "sala do leite" na qual se fará, a refrigeração do produto oriundo do próprio estábulo ou de estábulos vizinhos, desde que registados na D. I. P. O. A.

§ 4º Os "estábulos leiteiros" deverão, ainda, dispor de instalações complementares a saber: silos ou fenis: banheiro ou pulverizador de carrapaticidas pequena farmácia veterinária; depósito de forragens com local próprio para o preparo de rações; piquete ou compartimento para bezerros, estrumeira distante da saia de ordenha no mínimo 50 m (cinqüenta metros).

§ 5º Os "estábulos leiteiros' poderão receber leite de estabelecimentos vizinhos idênticos, reistados na D. I. P. O. A., desde que disponham de instalações com capacidade bastante e nos quais se possa manter contrôle sôbre a procedência do leite recebido.

c) granja leiteira

1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos, preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;

2 - dispor de terrenos suficientes com área proporcional ao rebanho existente, ficando ao critério da D. I. P. O. A. a determinação das extensões mínimas destinadas a cultura de forrageiras e às áreas de pastagens e instalações:

3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a distância de 100 m. (cem metros) das vias públicas e de habitações;

4 - dispor de "sala de ordenha", destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como segue: áreas, iluminação e aeração suficientes, com pé-direito mínima de 3 m (três metros); fôrro de estuque convenientemente caíado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidraúlicos, de ferro ou cimento em côres claras, com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2 m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo; portas providas de molas de vai e vem e de fechos automáticos e aberturas com telas móveis à prova de môscas; abastecimento de água potável em abundância quente e fria e ampla rêde de esgôto com declives que permitam o rápido escoamento das águas;

5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acôrdo com as exigências dêste Regulamento;

6 - dispor de aparelhamento todo em ácido inoxidável, nos casos em que for indicado;

7 - dispor de campo ou piquete com área mínima de 100 m2. - (cem metros quadrados) por animal em lactação;

8 - dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;

9 - reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.

§ 6º A juízo da D. I. P, O A., as "granjas leiteiras" poderão deixar de ter usina de beneficiamento quando o leite produzido possa ser beneficiado dentro do prazo que for estabelecido após o término da ordenha em granja próxima sob Inspeção Federal, desde que o leite seja refrigerado e transportado em rigorosas condições de higiene.

d) Abrigo rústico.

1 - ser de construção simples e possuir cobertura de material mau condutor de caIor;

2 - ter pisos firmes, cimentados ou empedrados rejuntados com cimento:

3 - ter dependência ampla de paredes impermeabilizadas;

4 - não ter instalações para industrialização;

e) pôsto de recebimento:

1 - ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de Ieite ou de creme, e tanque com água corrente para refrigeração;

2 - ter depósito de vasilhame.

§ 7º Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em natureza com tempo suficiente que permita a chegada do produto às usinas de beneficiamento ou entreposto dentro do prazo previsto neste Regulamento.

f) Pôsto da refrigeração:

1 - ter dependência de recebimento, de piso cimentado ou preferentemente de ferro;

2 - ter laboratório para análises rápidas;

3 - ter dependência de refrigeração, dotada de aparelhagem necessária;

4 - ter dependência para máquinas de produção de frio;

5 - ter dependência para caldeira;

6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade.

§ 8º Quando se tratar de leite destinado ao consumo em naturezas, as operações permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o acondicionamento do leite cru.

g) pôsto de desnatação:

1 - ter dependência de recebimento que poderá ser em plataforma alta ou alpendre, tendo ao lado local para análises rápidas;

2 - ter dependência de desnatação e refrigeração do crême;

§ 9º No caso de aproveitamento do leite desnatado para o preparo de caseina ou outros produtos não comestíveis, haverá nos "postos de desnatação" salas separadas para tal fim, podendo ser em continuação à da desnatação.

§ 10. Quando houver desnatação de leite procedente unicamente da fazenda onde os "pôstos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência da desnatação, tendo ao lado aIpendre com instalações de água fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido. Poderá neste caso, ser aproveitada dependência da própria fazenda, desde que satisfaça higiênicamente, a juízo da D. I. P. O. A.

h) pôsto de coagulação:

1 - ter dependência de recebimento do leite, que poderá ser plataforma alta coberta, para análises rápidas de leite;

2 - ter laboratórios provido de material para análises rápidas de leite:

3 - ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para tratamento do leite e manipulação parcial do produto;

4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se tratar de massa de queijos em que se apliquem estas operações.

5 - ter dependência de acondicionamento e expedição;

§ 1º Os "postos de coagulação" só poderão funcionar quando filiados a fábricas de laticínios registados nas quais será completada a elaboração produtos, inclusive saIga e maturação dos queijos Seu funcionamento só será, permitido em pontos que estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios.

i) Queijaria:

1 - ter dependência de recebimento do leite provida de água quente;

2 - ter dependência de manipulação;

3 - ter depósito.

§ 12º As "queijarias" só poderão funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e derivados registados, nas quais será, complementado o preparo do produto com a sua maturação, embalagem e rotulagem. Seu funcionamento só será permitido, para a manipulação de leite da própria fazenda e assim mesmo quando não puder ser enviado para postos de refrigeração, postos de recebimento, postos de desnatação, postos de coagulação, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos usina e entrepostos de leite e derivados.

§ 13. As "queijarias", consoante o número de queijos a pré-fabricar devem orientar a instalação de acôrdo com as plantas padrões fornecidas pela D. I. P. O. A.

j) Usina de beneficiamento, de acôrdo com a categoria:

1 - ter dependências de recebimento da matéria prima;

2 - ter dependências de beneficiamento para a realização das operações de filtração pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e capsulamento;

3 - ter dependências de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive salga e maturação quando for o caso;

4 - ter câmaras frigoríficas, permitindo-se na "categoria "C", tanques para congelação quando esta for permitida;

5 - ter dependência para máquinas de produção de frio;

6 - ter depósito de vasilhames e utensílios diversos;

k) Fábrica de laticínios, de acôrdo com a categoria:

1 - ter dependência de recebimento da matéria prima;

2 - ter dependências de manipulação e fabricação que poderão ser em conjunto para mais de um produto quando não houver contra indicação;

3 - ter dependências de salga e de maturação, em câmaras subterrâneas ou semi-subterrâneas, tendo em vista os tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme o caso, de divisões para diferentes temperaturas;

4 - ter dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;

5 - ter dependências para depósito de produtos;

6 - ter câmaras frigoríficas, estas obrigatórias nas fábricas que preparem produtos "extra" ou da "1ª qualidade";

1) Entreposto-usina:

1 - dispor de dependência ampla para recebimento e classificação de leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, pôsto de recebimento, pôsto de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios;

2 - dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite, a fim de realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração, engarrafamento e capsulamento;

3 - dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;

4 - possuir câmaras frigoríficas para leite engarrafado e em latões;

5 - possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;

6 - possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos láteos;

7 - possuir dependências para o preparo de subprodutos industriais;

m) Entreposto de laticínios:

1 - ter dependência de recebimento e classificação das matérias primas e produtos semi-fabricados;

2 - ter câmaras frigoríficas;

3 - ter dependências para enlatamento ou empacotamento de manteiga;

4 - ter dependências próprias para o preparo de queijos fundidos, quando fôr o caso;

5 - ter dependências para preparo, secagem, maturação ou depósito e queijos;

6 - ter dependências para limpeza de queijos, quando for o caso;

7 - ter dependências para acondicionamento, depósito, embalagem e rotulagem;

8 - ter dependência para máquinas de produção de frio.

§ 14. Tratando-se de entreposto-usina, deverá ter instalações mínimas para recebimento, tratamento e distribuição diários de 100.000 (cem mil) litros de leite, em cidades de população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ressalvados os já existentes, que no entanto terão de se aparelhar convenientemente, de acôrdo com êste Regulamento.

Art. 36. A juízo da D. I. P. O. A. nos locais onde não existam usinas de beneficiamento, entrepostos de leite e derivados e fábricas de laticínios, poderá ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração, o fornecimento ao leite vai natureza, engarrafado, exclusivamente para o consumo da localidade.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo serão feitas as instalações adequadas, nos têrmos dêste Regulamento.

Art. 37. Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do pescado devem satisfazer mais o seguinte:

1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de peixe com temperatura de 15º C (menos quinze graus centígrados) a -25º C (menos vinte e cinco graus centígrados);

2 - dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado;

3 - dispor de veículos apropriados e isotérmicos para o transporte ao pescado;

4 - dispor, quando fôr o caso, de dependências apropriadas para a industrialização.

Parágrafo único. As fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda, no que lhes for aplicáveis, as exigências dos estabelecimentos de carnes e derivados.

Art. 38. Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devam satisfazer mais o seguinte:

1 - dispor de dependências para tiragem dos ovos que poderá ser sala ou área coberta, onde terá lugar abertura das caixas logo após a chegada ao estabelecimento;

2 - dispor de dependência de recebimento;

3 - dispor de dependência para iniragem ao ovoscópio e exames de, fluorescência da casca e estado de conservação dos ovos recebidos;

4 - dispor de dependência para classificação comercial com aparelhagem adequada;

5 - dispor de câmaras frigoríficas,

6 - dispor de dependências para industrialização, quando fôr o caso.

Art. 39. As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem aos produtos.

Art. 40. Tratando-se de estabelecimento destinado ao mel e cêra de abelhas, devem satisfazer mais o seguinte:

1 - dispor de dependências de recebimento;

2 - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem de produto.

Art. 41. Quando existirem vários edifício no conjunto de um estabelecimento terão entre, as diversas faces, as distâncias necessárias que acendam as exigências de insolação dentro das áreas e corredores descobertos, bem como ao tráfego de veículo nos casos indispensáveis.

Art. 42. Os ângulos de paredes com pisos, serão arredondados com o mesmo material de impermeabilização. Idêntica providência será adotada com as mesas, gamelas, bandejas, tanques, caros e outros, nos quais serão proibidas angulosidades e frestas que dificultem a higienização ou permitam filtrações.

Art. 43. A D. I. P. O. A., quando, julgar necessário, poderá exigir dispositivos especiais para que a temperatura e ventilação nas salas de trabalho industrial, depósitos ou câmaras sejam reguladas em determinado grau.

Art. 44. Os tanques ou outros recipientes empregados nos trabalhos de manipulação, elaboração, preparo de matérias primas de origem animal serão construídos de aço inoxidável, nos casos em que a D. I. P. O. A. julgar indispensável.

Art. 45. Os carimbos, mesas, vagonetas, caixas e outros recipientes destinados a matérias primas ou produtos comestíveis não poderão construídos de madeira com revestimento de chapas metálicas que apresentem soldas ou quaisquer junções. Tratando-se de mesas cuja construção não seja de alvenaria, só poderão ser montadas em estruturas metálicas convenientemente pintadas.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo, são extensivas aos estabelecimentos em funcionamento, aplicáveis em prazos marcados pela D. I. P. O. A.

Art. 46. Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de ferro e encimados por chaminé que leve as emanações e o fumo até 2m (dois metros), no mínimo, acima do telhado das construções mais próximas.

Art. 47. Nos entrepostos que receberem tripas bem como nos estabelecimentos industriais, as seções destinadas à salga, maceração ou fermentação do produto, só poderão ser instaladas em lugares afastados das dependências onde forem manipulados ou fabricados matérias primas e produtos utilizados na alimentação humana.

Art. 48. Segundo a natureza da indústria e a pedido das autoridades de saúde pública será exigida a instalação de aspiradores elétricos ou qualquer outro sistema que conduza às fornalhas as exalações viciadas.

Art. 49. Nenhum estabelecimento de produtos de origem de animal poderá ultrapassar a capacidade técnica permitida pela suas dependências e equipamento industrial.

Art. 50. A construção dos estabelecimentos deverá obedecer a outras exigências que estejam previstas em Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem com as previstas em legislação ordinária da União, dos Estados, Territórios e Municípios, em qualquer caso, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela D. I. P. O. A., que se relacionem com assuntos de natureza industrial ou sanitária.

Art. 51. O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só poderá, ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal locais.

Parágrafo único - Os estabelecimentos registados ou relacionados que não satisfaçam às exigências do presente artigo terão mantidos seus números, porém, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem indicados pela D. I. P. O. A., levando-se em conta sua finalidade área disponível e possibilidade industrial.

Art. 52. Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso por ocasião do exame dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pela D. I. P. O. A.

Art. 53. Qualquer estabelecimento que sofrer interrupção em seu funcionamento por espaço superior a dois anos só poderá reiniciar seus trabalhos mediante inspeção prévia de tôdas as dependências instalações e equipamentos.

TÍTULO IV

DO REGISTO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 54. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal poderá realizar comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte, de matérias primas ou produtos sem estar registados na D. I. P. O. A.

Parágrafo único - Antes do registo ou relacionamento, será permitida apenas a realização de trabalhos preliminares, a título experimental, para verificação das condições de funcionamento da aparelhagem, desde que prèviamente autorizada pela D. I. P. O. A.

Art. 55. Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores que recebam matérias primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registados na D. I. P. O. A.

CAPÍTULO I

Do registo e relacionamento

Art. 56. Serão registados os seguintes estabelecimento:

1 - Matadouros frigoríficos, matadouros, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fabricadas de produtos graxos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos industriais;

2 - granjas leiteiras, estábulos leibries, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;

3 - entrepostos de pescado e fábricas de conservas do pescado;

4 - entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos;

Parágrafo único - Só serão registados entrepostos de ovos que tiverem movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por dia.

Art. 57. Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, serão relacionados.

Art. 58. O registo será requerido ao Diretor da D. I. P. O. A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

1 - memorial descritivo contendo informes de interêsse econômico sanitário, de acôrdo com o modêlo que for organizado pela D. I. P. O. A..

2 - plantas do estabelecimento, compreendendo; planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sôbre as rêdes de esgoto e abastecimento de água na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos) planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta); e, quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções de côres:

a) nos estabelecimentos novos, a côr será "prêta";

b) nos estabelecimentos reconstruídos, ampliados ou remodelados:

1 - côr "prêta", para as partes e serem conservadas;

2 - côr "vermelha", para as parta a serem construídas;

3 - côr "amarela", para as partes a serem demolidas;

4 - côr "azul", para os elementos construídos em ferro ou aço;

5 - côr "cinza", pontuada de nanquim, para as partes de concreto;

6 - côr "terra de siena", para as madeiras.

Art. 59. As plantas ou projetos conterão mais:

1 - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamentos dos terrenos;

2 - orientação;

3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as divisas dos terrenos;

4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média sempre que êste não fôr de nível.

Art. 60. Os projetos de que trata o artigo anterior serão apresentados em três vias, devidamente datadas, seladas e assinadas por profissional habilitado, de acôrdo com a legislação vigente e com firma devidamente reconhecida e com a indicação, logo abaixo da assinatura do título, do número da carteira e órgão que a expedir.

Art. 61. Havendo dificuldade de transportes e ausência de profissional habilitado para confecção de plantas, desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a critério do Inspetor Chefe da I. R. P. O. A. respectiva, poderão ser aceitos, para estudo preliminar, em substituição às plantas do estabelecimento, "croquis" ou desenhos organizados pelo próprio servidor que realizar a inspeção prévia do local.

Art. 62. Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registo ou relacionamento.

Art. 63. Quando o estabelecimento for construído e instalado de acôrdo com os projetos prèviamente aprovados poderá ser dispensada a apresentação de novas plantas, no todo ou em parte, excetuados os casos em que é obrigatória a apresentação de projetos completos.

Art. 64. Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:

1 - o exame prévio do terreno onde se pretender construir o estabelecimento cujo pedido será instruído com a planta ao local, contendo a área disponível, acidentes existentes, detalhes sôbre a água de abastecimento e sôbre a rêde de esgôto e indicação do local onde serão escoados os resíduos;

2 - a apresentação dos projetos das respectivas construções nas escalas e côres previstas neste Regulamento acompanhados dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar.

§ 1º O pedido de aprovação prévia do terreno será instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor da D. I. P. O. A., exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de tôda a área.

§ 2º Tratando-se de registo de estabelecimento que estiver sob inspeção estadual ou municipal, deverá ser feita a inspeção prévia de tôdas as suas dependências, situação em relação ao terreno, instalações, equipamentos, natureza e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, altura dos pés-direitos, bem como das rêdes de esgôto e do abastecimento da água, descrevendo detalhadamente a procedência, a captação, distribuição, canalização e escoadouro; o laudo será minucioso e preciso na descrição de todos os quesitos formulados pela D. I. P. O. A.

Art. 65 As firmas construtoras não darão início a construção de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela 'D. I. P. O. A.

Art. 66. As autoridades municipais não permitirão o início de construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal para comercio interestadual ou internacional sem que os projetos respectivos tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A..

Parágrafo único - A aprovação prévia de local para construção de estabelecimento, pela D. I. P. O. A., não significa que as autoridades estaduais ou municipais competentes impeçam a realização das obras por motivo de interêsse de saúde pública local.

Art. 67. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, é considerada básica, para efeito de registo ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, o qual se enquadrará nos padrões microbiológico e químico fixados pela D. I. P. O. A.

Parágrafo único - Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a. D. I. P. O. A. poderá exigir, conforme o caso, a depuração da água por processo reconhecidamente eficaz.

Art. 68. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimento registados ou relacionadas, tanto de suas dependências como instalações, só poderá ser feita, conforme o caso, com aprovação prévia dos projetos, respectivamente, pela D. I. P. O. A. e I. R. P. O. A.

Parágrafo único - A simples mudança do maquinário de um local para outro poderá, ser feita com autorização da I. R. P. O. A.

Art. 69. No ato de pedir exame prévio do local ou aprovação de projetos a firma responsável declarará o destino que vai dar à matéria prima e nos produtos, a fim de ser determinada a competência do órgão fiscalizador.

Art. 70. Concluídas as obras de construção do estabelecimento, o interessado fará a devida comunicação ao servidor da D. I. P. O. A. para que êste realize ou promova a vistoria necessária, para efeito de expedição do laudo de inspeção final.

Art. 71. Não será registado o estabelecimento destinado à, produção de alimentos para consumo humano que estiver situado nas proximidades da outro que por sua natureza produza mau cheiro.

Art. 72. As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimento que por sua natureza produza mau cheiro nas proximidades de outros destinados ao preparo de produtos de origem animal, utilizados na alimentação humana.

Art. 73. Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor Chefe da I. R. P. O. A., mandará vistoriar o estabelecimento por servidor prèviamente designado, o qual apresentará, laudo organizado consoante instruções aprovadas pela D. I. P. O. A.

Art. 74. Autorizado o registo, as primeiras vias das plantas e dos memoriais descritivos ficarão no arquivo da Diretoria da D. I. P. O. A., as segundas na I. R. P. O. A. a que estiver subordinada à Inspeção Federal e as terceiras serão entregues ao interessado, Tais documentos serão datados e assinados pelos servidores dos órgãos que os examinarem para aprovação e visados pelo Diretor da D. I. P. O. A.

Art. 75. Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor. da D. I. P. O. A. autorizará a expedição do "Título de Registo", ao qual constará o número de registo, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila e povoado), e outros detalhes julgados necessários.

Art. 76. A D. I. P. O. A., sempre que os interessados solicitem, determinará a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, a fim de verificar se as mesmas obedecem ao plano aprovado.

Art. 77. A D. I. P. O. A. divulgará projetos de orientação, para construção dos diversos estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos orçamentos e demais detalhes julgados necessários.

Art. 78. Em instruções expedidas pela D. I. P. O. A. serão baixadas as normas necessárias ao processamento de registo dos estabelecimentos indicados no presente Regulamento, bem como das transferências de propriedade.

Art. 79. O relacionamento será requerido ao Inspetor Chefe da I. R. P. O. A. e o processo respectivo obedecerá ao mesmo critério estabelecido para o registro no estabelecimento no que lhes for aplicável.

Art. 80. Serão relacionadas as fazendas leiteiras, os postos de recebimento e desnatação as queijarias, os apiários, os entrepostos de mel e cêra de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se, conforme o casa, as mesmas exigências para os demais estabelecimentos.

Parágrafo único - As I. R. P. O. A. emeterão à Diretoria da D. I. P. O. A. a terceira via das plantas e memoriais descritivos dos estabelecimentos relacionados, nos casos em que houver essa exigência.

CAPÍTULO II

Das transferências de Registo e Relacionamento

Art. 81. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado poderá ser vendido ou arrendado sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registo ou do relacionamento para a nova firma, se esta desejar continuar a fazer comércio interestadual ou internacional.

§ 1º - No caso do comprador ou arrendatário se negar a realizar a transferência, deve ser feita, pelo vendedor ou locutor, imediata comunicação escrita à D. I. P. O. A., com esclarecimentos sôbre os motivos da recusa.

§ 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registados ou relacionados, durante as fases de processamento da transação comercial, deverão notificar aos interessados na compra ou arrendamento, qual a situação em que se encontram, em face às exigências regulamentares.

§ 3º - Enquanto a transferência não se efetuar, continuara responsável pelas irregularidades que se verificam no estabelecimento a firnão se efetuar, continuará responma em nome da qual estiver registado ou relacionado, desde que não tenha feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo.

§ 4º - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à, transferência respectiva, será cassado o registo ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal. Durante o prazo de carência e de processamento de transferência, a nova firma e a responsável perante este Regulamento.

§ 5º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada a transferência do registo ou relacionamento, a nova firma será obrigada a cumprir tôdas as exigências formuladas ao anterior responsável, será prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 82. O processo de transferência obedecerá, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registo e relacionamento.

Art. 83. Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, será respeitada, para cada um, a classificação que lhes couber e atendidas as demais exigências previstas neste Regulamento, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.

Parágrafo único - A transferência de registo ou relacionamento de qualquer estabelecimento integrante do grupo será feita sòmente depois de construídas as dependências exigidas neste Regulamento.

TÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO

Art. 84. Tôdas as dependências e equipamento dos estabelecimentos serão mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização de trabalhos industriais: as águas servidas e residuais terão destino conveniente, podendo a D. l. P. O. A. determinar o tratamento artificial.

Art. 85. O maquinário, caros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais material e utensílios, além da sua construção com material adequado que facilite sua limpeza e desinfecção diárias, serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais, usando-se as denominações "COMESTÍVEIS" e "NÃO COMESTÍVEIS".

Art. 86. Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados na indústria, serão lavados diàriamente e convenientemente desinfectados, neste caso, com emprêgo de substâncias prèviamente aprovadas em instruções expedidas pela D. I. P. O. A.

Art. 87. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de môscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, e quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprêgo de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é permitido para os fins dêste artigo o emprego de produtos biológicos.

Parágrafo único - E' proibida a permanência de cães, gatos, e outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.

Art. 88. Todo o pessoal que trabalhar com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, usará uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pela D. I. P. O. A., não sendo permitido a atividade de pessoas que não satisfaçam esta exigência.

Art. 89. O pessoal que manipular produtos condenados ou trabalhar em necrópsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuário com antisséticos apropriados.

Art. 90. E' proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho á finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de uso ou de serviço.

Art. 91. As dependências onde se realizem trabalhos industriais ou não, serão dotadas de escarradeiras higiênicas, do tipo aprovado oficialmente, sendo proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência.

Art. 92. E' proibido fumar ou quaisquer dependências dos estabelecimentos destinados ao abate de animais e recebimento, manipulação, elaboração, preparo, conservação ou depósito de matérias primas e produtos.

Art. 93. Tôdas as vêzes que for necessário, a Inspeção Federal determinará a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamento.

Parágrafo único. - A critério da D. I. P. O. A. poderá ser dispensada impermeabilização de paredes em dependências que trabalham com equipamento fechado, podendo ainda ser autorizada, nesses casos, a caiação das superfícies impermeabilizadas.

Art. 94. Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, serão lavadas e desinfetados tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado, autorizado pela D. I. P. O. A.

Art. 95. Os dispositivos das caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionados e convenientemente limpos para que não facilitem o desenvolvimento de môscas e outras inseto ou exalem mau cheiro.

Art. 96. Os produtos durante as fases de fabricação devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza, tanto nos estabelecimentos, como nos embarques e transportes.

Art. 97. E' proibido empregar na coleta, embalagem, transporte, ou conservação de matérias primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa, enfim, qualquer utensílio que, pelo seu formato e composição do revestimento interno, possa prejudicar as matérias primas ou produtos, a juízo da D. l. P. O. A.

Parágrafo único - Será permitido, a critério da D. I. P. O. A. o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de certas matérias primas que se destinem à embalagem em entrepostos, exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável.

Art. 98. Na indústria de lacticínios é permitido o uso de tanques de madeira na fabricação de determinados produtos, a juízo da D. I. P. O. A.

Art. 99. Os operários que trabalharem na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, apresentarão condições de saúde e terão hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos a exame em reparação de Saúde Pública, apresentando Inspeção Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique não estar sofrendo de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.

§ 1º - Na localidade onde não houver serviço oficial de Saúde Pública poderão ser aceitos, a juízo da D. I. P. O. A., atestados passados por médico particular.

§ 2º - A inspeção médica poderá ser exigida, tantas vêzes quantas necessárias, para qualquer empregado de estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.

§ 3º Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento será ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo a Inspeção Federal comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública.

Art. 100. Os detalhes sôbre a rêde de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à quantidade, qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição, serão fixados pela D. I. P. O. A., consoante classificação de cada um, por ocasião da aprovação dos projetos.

Parágrafo único - Conforme o caso, a D. I. P. O. A. poderá, exigir tratamento especial para a água da abastecimento.

Art. 101. A distribuição da rêde de esgôto, compreendendo, canaletas, ralos sifonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, será fixada pela D. l. P. O. A. em cada estabelecimento, de acôrdo com sua classificação, por ocasião do exame dos projetos.

Art. 102. Todos os continentes destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana que tenham sido usados serão inspecionados antes de utilizados e serão condenados os que, após terem sido convenientemente limpos e desinfetados por meio de vapor e substância adequada e permitida, por qualquer motivo, não forem julgados em condições.

Parágrafo único - Em caso algum será permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados a alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.

Art. 103. E' proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação e de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência, cuja guarda se fará em locais apropriados.

Art. 104. Não serão permitidas residências no corpo dos edifícios de estabelecimentos, onde forem realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal.

Art. 105. Em todos os estabelecimentos haverá obrigatòriamente mangueiras para os trabalhos de limpeza e água quente e fria em abundância.

Art. 106. Serão diàriamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão ter em estoque desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamento.

Art. 107. As câmaras frias devem corresponder as mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.

Art. 108. Nos estabelecimento de leite e derivados e obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame antes do seu retorno aos postos de origem, bem como de carros tanque e frascos.

Art. 109. Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo da D. I. P. O. A., existirão vários depósitos de água com descarga de vapor, para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios que tenham entrado em contato com material infeccioso ou purulento.

Art. 110. Os estabelecimentos de produtos de origem animal ficam obrigados à observância de quaisquer outras exigências sanitárias que venham a ser estabelecidas pela D. I. P. O. A., bem como as previstas na legislação referente à Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS

Art. 111. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:

1 - observar e fazer observar tôdas as exigências contidas no presente Regulamento;

2 - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequando que for julgado indispensável aos trabalhos de inspeção inclusive acondicionamento e autenticação de amostras para exames de laboratórios;

3 - fornecer até o decimo dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interêsse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comercio dos produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, sendo estas devidamente quitadas pela repartição pagadora;

4 - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sôbre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente, mencionando sua natureza e horas de inicio e de provável conclusão;

5 - avisar, com antecedência, a chegada de gado, a fim de ser inspecionado antes da entrada no estabelecimento, bem como fornecer todos os dados que lhe forem pedidos pela Inspeção Federal;

6 - fornecer, quando o estabalecimento funcionar em regime da inspeção permanente e estiver afastado de perímetro urbano, onde não existam moradias de aluguel, habitações adequadas aos servidores ou condução, no caso de não haver meios de transporte público, fácil e acessível, a juízo da D. I. P. O. A. Se o estabelecimento estiver situado em localidade onde não houver possibilidade do servidor conseguir moradia, cabe aos proprietários providenciar a construção de residências cobrando respectivo aluguel de acôrdo com a lei;

7 - fornecer alimentação ao pessoal de inspeção quando os horários para as refeições não permitirem que os servidores as façam em suas residências, mediante comunicação que será enviada pelo Inspetor Federal;

8 - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias primas e produtos normais, bem como peças patológicas, que devam ser remeti-

dos como amostras às dependências da D. I. P. O. A.;

9 - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção Federal e de seu exclusivo uso;

10 - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumento, aparelhos ou instalações;

11 - manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e guarda de matérias primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal ou de retorno de centros de consumo para serem reinspecionadas, bem como para seqüestro de carcaças ou partes de carcaças, matérias primas e produtos suspeitos;

12 - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados quando não houver instalações para sua transformação imediata;

13 - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal para análises de matérias primas ou de produtos nos laboratórios dos estabelecimentos;

14 - manter em dia o registro de recebimento de animais e matérias primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;

15 - manter na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento pessoal habilitado;

16 - pagar as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;

17 efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção Federal, de acôrdo com a legislação vigente;

18 - dar aviso com antecedência sôbre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado.

§ 1º O pessoal fornecido pelos estabelecimentos, ficará sob às ordens diretas do Inspetor Federal, podendo ser por ele solicitada a dispensa de qualquer empregado por irregularidades nas funções que lhe foram cometidas.

§ 2º O material fornecido pelas emprêsas constituirá patrimônio das mesmas, porem, ficará a disposição e sob responsabilidade da Inspeção Federal, durante o funcionamento do estabelecimento.

§ 3º Fechado o estabelecimento e cancelado o registo ou relacionamento, o material que pertencer ao govêrno, inclusive cientifico, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Federal, serão recolhidas à, I. R. P. O. A.

§ 4º Os proprietários de estabelecimentos registados ou relacionados são obrigados a manter livros para escrituração de matérias primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprodutos industriais.

Art. 112. Correrão por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a seu pedido, for designado para proceder a quaisquer inspeções prévias de terrenos ou estabelecimento, para fins de registo ou relacionamento, quando estiverem na fase de processamento na D. I. P. O. A.

Art. 113. Consoante a natureza e o volume de trabalho industrial, será, exigida pela D. I. P. O. A. a permanência de profissionais habilitados na orientação tecnológica das várias seções dos estabelecimentos.

§ 1º Os estabelecimentos de leite e derivados, com volume de matérias primas para beneficiamento ou industrialização igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros terão, dêsde já, na direção dos trabalhos, especialistas em indústria de laticínios, diplomado em escola nacional ou estrangeira.

§ 2º Os estabelecimentos de laticínios de menor produção admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do Pais ou do estrangeiro.

Art. 114. Todos os estabelecimentos deverão registar diàriamente em livros próprios e mapas cujos modêlos serão fornecidos pela D. I. P. O. A., as entradas e saídas de matérias primas e produtos de laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.

§ 1º Tratando-se de matéria prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deverá ainda a turma anotar nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o numero da guia de embarque ou do certificado sanitário, a qualidade, quantidade o número de registo ou relacionamento do estabelecimento remetente.

§ 2º Os estabelecimentos de leite e derivados, fornecerão, nos casos que couberem, uma relação atualizada de fornecedores de matéria prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecimentos e nome da propriedade rural.

Art. 115. A juízo da D. I. P. O. A. poderão ser fixadas outras obrigações desde que haja interêsse para a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

TÍTULO VII

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS

CAPÍTULO I

Inspeção "Ante-Mortem"

Art. 116. Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal é permitida a matança de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana.

§ 1º A matança de equídeos será realizadas em estabelecimentos especiais, dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias, a juízo da D. I. P. O. A.

§ 2º A matança de aves silvestres, consideradas "Caça". só poderá ser feita quando elas procedam de criadouros.

Art. 117. E' proibida a entrada de animais incriminados, procedendo-se, dos estabelecimentos, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal.

§ 1º Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal não só verificará os documentos de procedência, como também julgará das condições de saúde do lote.

§ 2º Qualquer caso suspeito implicará no exame clinico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se as medidas próprias de polícia sanitária animal, que cada caso exigir.

§ 3º Todas as vêzes que, pelo adiantado da hora, ou ausência do funcionário responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, êste ingresso só será permitido em um depósito à parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só poderão ser retirados depois de inspecionados.

Art. 118. Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, a Inspeção Federal procederá, como se segue:

1 - observação do lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim dêsse período não ocorrerem novos casos, será permitido o sacrifício de todo o lote, no finai da matança;

2 - a ocorrência de novos casos implicará no isolamento de todo o lote e aplicação de sôro anti-carbunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Federal julgar conveniente, sendo que no mínimo deverão decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do sôro, para sacrifício de qualquer animal do lote;

3 - a limpeza e desinfecção das dependências e locais onde estiverem em qualquer momento êsses animais, compreenderá, a remoção e queima de toda a palha, estêrco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pela D. I. P. O. A.

Art. 119. A administração dos estabelecimentos ficará obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais e responsável desde o momento de seu desembarque.

Parágrafo único. E' proibido, no desembarque ou movimentação de animais, o uso de instrumentos ponteagudos ou de quaisquer outros que possam lesar seu couro ou a musculatura.

Art. 120. E' proibida a matança de quaisquer animal que não tenha permanecido peio menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos de estabelecimentos.

§ 1º o período de repouso poderá ser reduzido, quando o tempo de viagem não fôr superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feitas, sob contrôle sanitário permanente. O repouso, porém, em hipótese alguma, será inferior a 6 (seis) horas.

§ 2º Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida, fornecerá um documento, mencionando claramente as condições anteriores de saúde dos animais.

§ 3º O tempo de repouso, de que trata êste artigo, poderá ser ampliado, tôdas as vêzes que a Inspeção Federal julgar necessário.

Art. 121. Apesar do exame por ocasião na chegada ao estabelecimento, os lotes serão ainda examinados no dia do abate.

§ 1º O exame de que trata êste artigo será realizado pelo mesmo veterinário que se encarregará da inspeção final na sala de matança.

§ 2º Qualquer caso suspeito implicará no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se de acôrdo com as medidas já estabelecidas neste Regulamento.

Art. 122. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da Inspeção Federal.

Art. 123. Será evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de:

1 - fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez);

2 - animais caquéticos;

3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;

4 - animais que padecerem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

Art. 124. As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doenças infecto-contagiosa, poderão ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento.

§ 1º As fêmeas de parto recente só poderão ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que serão tratadas de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.

§ 2º As fêmeas que abortarem só poderão ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do abôrto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que se agirá de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.

Art. 125. Animais com sintomas de paralisia post-partum e de "doenças de transporte" serão condenados.

Parágrafo único. E' permitido reter animais nas condições dêste artigo, para tratamento.

Art. 126. E' proibida a matança em comum de animais que no ato da inspeção ante-mortem, forem suspeitos de quaisquer das seguintes soonoses:

1 - Artrite infecciosa;

2 - Babesioses;

3 - Bruceloses;

4 - Carbúnculo hemático;

5 - Carbúnculo sintomático;

6 - Coriza grangrenosa;

7 - Encéfalo-mielites infecciosas;

8 - Enterites septicêmicas;

9 - Febre aftosa;

10 - Grangrena gasosa;

11 - Linfangite ulcerosa;

12 - Metro-peritonite;

13 - Mormo;

14 - Pasteureloses;

15 - Pneumo-enterite;

16 - Peripeneumonia contagiosa (não constatada no pais):

17 - Peste aviária (não constatada no país);

18 - Peste bovina (não existente no país);

18 - Peste suína;

20 - Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezky);

21 - Ruiva (não existente no país);

22 - Tétano;

23 - Tripanosomiases;

24 - Tuberculose.

§ 1º Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbúnculo hemático, grangrena gazosa ruiva e mormo, os animais deverão ser imediatamente sacrificados no "Departamento de Necrópsias": os cadáveres serão incinerados ou transformados em aparelhagem apropriada, além da aplicação das medidas de defesa sanitária animal, em vigor. A Inspeção Federal levará a ocorrência ao conhecimento da autoridade regional, esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos, de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias aconselháveis.

§ 2º Não existindo no pais peste bovina, peripneumonia contagiosa, ruiva, peste aviária e mais a triquinose, compete à, Inspeção Federal cooperar no objetivo de se evitar a eventual introdução e propagação dessas doenças no território nacional.

§ 3º No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício será também feito em separado, para melhor estudo das lesões e a fim de se adotarem as medidas complementares de diagnóstico.

Art. 127. No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais do respectivo lote ou tropa ficarão em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e seu período normal de incubação.

Art. 128. Serão condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e generalizado.

§ 1º Quando o anasarca não for generalizado, o animal será, abatido em separado.

§ 2º Bovinos nas condições do parágrafo anterior podem ser separados para tratamento.

Art. 129. Animais que sejam levados ao abate para contrôle das provas de tuberculinização, serão sacrificados em separado, no fim da matança do dia.

Art. 130. Suínos hiperimunizados para preparo de sôro contra a peste suína, só poderão entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de documento oficial da D. D. S. A., no qual se ateste que a hiperimunização ficou concluída ha 15 (quinze) dias.

Art. 131. E' proibida a matança de machos não castrados ou que ainda mostrem sinais de castração recente.

Art. 132. Quando no exame ante-mortem forem observados casos isolados de doenças não contagiosas, que por êste Regulamento impliquem na condenação total do animal, será ele abatido no "Departamento de Necrópsias".

Art. 133. Quando no exame ante-mortem forem observados casos isolados de doenças não contagiosas, que por êste Regulamento permitam aproveitamento condicional do animal, será êle abatido no fim da matança, na própria sala de matança.

Art. 134. Serão condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame ante-mortem revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5º C. (quarenta e meio graus centígrados); serão também condenados os suínos com temperatura igual ou superior à 41º (quarenta e uma graus centígrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43ºC (quarenta e três graus centígrados).

Parágrafo único. Serão condenados os animais em hipotermia.

Art. 135. A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou qualquer dependência da fábrica, será imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Federal, que providenciará sôbre a necrópsia ou sacrifício, tomando e determinando as medidas que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As necrópsias serão realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento.

Art. 136. Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para o "Departamento de Necrópsias", será êle efetuado em veículo especial, apropriado, impermeável, que permita desinfecção, lago após sua utilização.

§ 1º Suspeitando-se de doença infecto-contagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.

§ 2º Confirmada a suspeita, será o cadáver incinerada ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem própria.

§ 3º Findos os trabalhos de necrópsia, serão rigorosamente desinfetados, além do veiculo utilizado no transporte e o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que tenham tido contato com o cadáver.

Art. 137. Em tôdas as necrópsias, em que forem constatadas doenças infecto-contagiosas, a Inspeção Federal levará o fato ao conhecimento superior, remetendo material para contrôle de diagnóstico aos L. R. A. ou laboratórios da D. D. S. A., reservando, porém, os elementos de contra-prova.

Art. 138. O lote ou tropa, no qual seja verificado qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado da necrópsia.

Art. 139 A direção da fábrica é obrigada a fornecer diáriamente à Inspeção Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meios de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso, designado "mapa do movimento de animais", onde constará também o estoque dos animais existentes nos currais, campos de repouso e outros locais, entrados anteriormente.

CAPÍTULO II

DA MATANÇA

SEÇÃO I

Matança de emergência

Art. 140. Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais que apresentem condições que indiquem essa providência.

Parágrafo único. Serão abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, que apresentem fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros a juízo da Inspeção Federal.

Art. 141. Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Federal lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritôneo ou lesões supuradas e grangrenosas.

Art. 142. E' proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Federal.

Art. 143. Serão considerados impróprios para consumo os animais que, sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela Inspeção Federal.

Parágrafo único. Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem logo após a morte, carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas impróprias para o consumo.

Art. 144. Animais que tiverem morte acidental, já nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser aproveitados, a juízo da Inspeção Federal.

Parágrafo único. Nesses casos, Inspeção se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na coloração vermelho-escura de todos os órgãos; considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo no fígado e tecido subcutâneo: verificará se a face interna do couro ou pele está anormalmente úmida, louvando-se ainda na verificação da congestão hipostática. Verificará, finalmente, se a ferida da sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede abdominal e o odor que se exala na ocasião da evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter, para julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo.

SEÇÃO II

Matança normal

Art. 145. Só é permitido o sacrifício de bovídeos por insensibilização (processo da marreta), seguida de imediata sangria.

§ 1º A D. I. P. O. A. tolerará o sacrifício por picada de bulbo (choupa) nos estabelecimentos já registados desde que o estabelecimento não apresente condições de construção que permitam o emprêgo da marreta.

§ 2º E' facultado o sacrifício de bovinos de acôrdo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que as carcaças se destinem a comércio internacional com países que façam essa exigência ou a consumo local.

§ 3º Os estabelecimentos que venham a abater equídeos, usarão o mesmo processo indicado para bovídeos.

Art. 146. Os suínos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos sangüíneos do pescoço ou por punção direta no coração, após insensibilização ou não.

Parágrafo único. Permite-se para os animais desta espécie a insensibilização pelo processo elétrico, seguida de imediata sangria.

Art. 147. Os ovinos, caprinos e coelhos serão sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço (jugulação cruenta).

Art. 148. As aves podem ser sacrificadas por qualquer dos seguintes processos:

1 - incisão das jugulares, através a bôca, seguida de destruição da medula alongada, quando se pretenda realizar a depenagem a sêco;

2 - incisão das jugulares, externamente;

3 - provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do pescoço, pela inserção de um instrumento perfuro-cortante nessa região.

Parágrafo único. E' proibido o sacrifício de aves por deslocamento da cabeça ou por qualquer processo que não provoque efusão de sangue.

Art. 149. O emprêgo de qualquer outro processo de matança depende de autorização da D. I. P. O. A., mediante solicitação dos interessados.

Art. 150. A sangria deverá ser completa e de preferência realizada com o animal suspenso pelos membros trazeiros.

Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado tão completamente quanto possível.

Art. 151. As aves podem ser depenadas por qualquer um dos seguintes processos:

1 - a sêco;

2 - após escaldagem na água, em temperatura entre 82-90ºC. (oitenta e dois - noventa graus centigrados) pelo tempo necessário;

3 - após escaldagem na água em temperatura entre 53-55ºC (cinqüenta e três - cinqüenta e cinco graus centigrados), pelo tempo necessário, seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cêra, paratina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade).

Parágrafo único. Qualquer outro processo depende de autorização da D. I. P. O. A., mediante solicitação dos interessados.

Art. 152. E' obrigatória a pelagem e raspagem de tôda carcaça de suíno, pelo prévio escaldamento em água quente; a operação depilatória, será completada a mão e as carcaças serão lavadas convenientemente antes da evisceração.

Art. 153. A eventração e evisceração serão realizadas sob as vistas de funcionário da Inspeção Federal em local que permita pronto exame das vísceras e com identificação perfeita entre estas e as carcaças.

§ 1º Sob pretexto algum será retardada a eventração e evisceração de animais já mortos.

§ 2º A Inspeção Federal agirá com rigor no caso das carcaças contaminadas por fezes no momento da eventração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo da "Inspeção post-mortem".

Art. 154. A cabeça, antes de ser destacada do corpo, será marcada de modo a permitir fácil identificação com a respectiva carcaça.

Parágrafo único. As vísceras, serão também identificadas as respectivas carcaças.

Art. 155. E' proibida a insuflação de animais ou de qualquer órgão parenquimatoso.

Parágrafo único. A D. I. P. O. A. Poderá permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos, desde que seja empregado ar convenientemente purificado.

Art. 156. Antes de atingir a sala de matança os bovídeos passarão por um pedilúvio e por um tanque de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.

CAPÍTULO III

INSPEÇÃO "POST-MORTEM"

SEÇÃO I

Generalidades - Bovídeos

Art. 157. A inspeção post-mortem consiste no mais acurado exame de todos os órgãos e tecidos, compreendendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos ganglios linfáticos correspondentes, além de cortes sôbre o parênquima dos órgãos, quando fôr necessário.

Art. 158. A inspeção post-mortem de rotina obedecerá à seguinte seriação;

1 - observação dos caracteres organoléticos e físicos do sangue, por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;

2 - exame da cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;

3 - exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;

4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticas correspondentes;

5 - exame geral da carcaça, serosas e ganglios linfáticos cavitários intra-musculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.

Art. 159. Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente as carcaças de suínos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.

Art. 160. Serão sempre examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou retro-mamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os pré-peitorais.

§ 1º Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos prê-escapulares e pré-crurais será a norma geral, praticando-se, porém, incisões sempre que necessário, para esclarecimento da anormalidade que se tenha percebido na palpação.

§ 2º Nas aves, cujo sistema linfático apresente formações ganglionares (palmipedes em geral), serão elas devidamente examinadas.

Art. 161. Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças e assegurada sempre sua identidade a elas.

Parágrafo único - Os rins só permanecerão aderentes à carcaça quando se trate de exigências de país importador. Nesses casos sua inspeção será realizada após incisão na gordura que envolve o órgão, forçando-o a seguir para fora de modo a tornar possível sua apreciação, sem desligá-lo completamente de sua posição natural; após o exame serão recolocados em sua posição.

Art. 162. Tôda carcaça, partes de carcaça e respectivos órgãos, com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, serão convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final", onde serão julgados após exame.

§ 1º Tais carcaças ou partes de carcaças não poderão ser subdivididas ou removidas para outro local, sem ordem expressa da Inspeção Federal.

§ 2º As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Federal e serão conduzidos à graxaria, em carros especiais, acompanhados par um de seus funcionários.

§ 3º Todo o material condenado ficará também sob custódia da Inspeção Federal no "Departamento de Seqüestro", quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.

Art. 163. As carcaças julgadas em condições de consumo, serão assinaladas com os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção Federal.

Art. 164. Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões, antes do exame pela Inspeção Federal.

Art. 165. Depois de aberta a carcaça ao meio, serão examinados o externo, costelas, vértebras e a medula espinhal.

Art. 166. O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, será desinfetado por processos prèviamente aprovados pela D. I. P. O. A. sob as vistas da Inspeção Federal.

Art. 167. Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos atingidos de abcesso ou de lesões supuradas, serão julgados como se segue:

1 - quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta será condenada:

2 - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pús, serão condenadas:

3 - nos casos de abcessos ou lesões supuradas localizadas, serão tão só removidos e condenados os órgãos e partes atingidas;

4 - serão também condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, ictericia) decorrentes de processo purulento.

Art. 168. Actinomicose e actinobacilose - Serão condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.

Parágrafo único - A rejeição parcial será feita nos seguintes casos:

1 - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontre em boas condições de nutrição, a carcaça será, aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;

2 - as cabeças com lesões de actinomicose devem ser condenadas, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;

3 - quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios.

Art. 169. Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.

Art. 170. Anasarca - Serão condenadas as carcaças que no exame post-mortem demonstrem edema generalizado.

Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados, serão tão só removidas e condenadas as partes atingidas.

Art. 171. Animais jovens - Serão condenados animais jovens nos seguintes casos;

1 - quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se facilmente, podendo ser perfurada sem dificuldade com os dedos;

2 - quando a carne é de um vermelho acinzentado;

3 - quando o desenvolvimento muscular, considerando em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas;

4 - quando a gordura peri-renal é edematosa, de um amarelo-sujo ou de um vermelho acinzentado, demonstrando apenas algumas ilhotas de gordura.

Art. 172. Bronco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar, etc. - Serão condenados os pulmões que apresentem localizações parasitárias (bronco-pneumonia verminótica), bem como os que apresentem enfisema, aspiração de sangue ou alimentos, alterações pre-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sôbre a musculatura.

Art. 173. Brucelose - Serão condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.

Parágrafo único - Nos casos de leões localizadas, serão as carcaças destinadas à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

Art. 174. Carbúnculo sintomático anuplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos, septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoótico, piroplasmoses, piêmia, suptiocemia e vacina - Serão condenadas as carcaças e órgãos de animais atacados dessas doenças.

Art. 175. Carcaças contaminadas - Serão condenadas as carcaças ou partes de carcaças que se contaminarem por fezes durante a eventração, ou em qualquer outra fase dos trabalhos.

§ 1º Serão também condenadas carcaças, partes de carcaça, órgãos, bem como qualquer produto comestível que se contamine por contato com pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível uma Limpeza completa.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado a esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal, e tendo em vista a limpeza praticada.

Art. 176. Carbúnculo Hemático - Serão condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive o couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das medidas preconizadas a seguir:

1 - não serão evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático;

2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediata limpeza e desinfeção de todos os locais que entraram em contato com resíduos do animal tais como: área de sangria, pisos, paredes, plataformas, machados, serras, facas, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos operários e qualquer outro material que se tenha contaminado;

3 - uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança será interrompida e imediatamente se processará a desinfeção;

4 - indica-se para essa desinfecção o emprêgo de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento dêste sal). A solução deverá, ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas tôdas as medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica; deve-se ainda fazer proteger os olhos e as mãos dos que se encarregarem dos trabalhos de desinfecção sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca (de acido acético, por exemplo) para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;

5 - pode-se também empregar uma solução de preparo recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento);

6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente, antes de qualquer uso, após largo emprêgo de vapor;

7 - o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois, de acurada lavagem das mãos e braços usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto;

8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;

9 - como medida final de precaução, todas as pessoas. que tiverem contato com material infeccioso, serão mandadas apresentar ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo.

10 - tôdas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou material infeccionoso, serão condenados;

11 - a água do tanque de escaldagem de suinos, por onde tenha passado animal earbunculoso, também receberá o desinfetante e será imediatamente removida para o esgôto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.

Art. 177. Carnes cansadas - (febre e fadiga) - Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre e fadiga, a rejeição será total.

Parágrafo único - No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 178. Carnes caquéticas - Serão condenadas as carcaças em estado de caquexia.

Art. 179. Carnes magras - Animais magros, livres de qualquer processo patológico, serão destinados a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).

Art. 180. Carnes hidroêmicas - Serão condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.

Art. 181. Carnes fermentadas (carnes febris) - Serão condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares

§ 1° Serão também condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em áreas muito limitadas.

§ 2º A rejeição será também total, quando o processo coexiste com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e principalmente, quando se trate de vitelos, suínos e equídeos.

§ 3° A rejeição será, parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 182. Carnes repugnantes - Serão condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou aquelas que exalem odores medicamentosos, excrementiciais sexuais e outros considerados anormais.

Art. 183. Carnes sanguinolentas Serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja conseqüência de doenças do aparelho digestivo.

Parágrafo único - Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou fratura, a rejeição será limitada às regiões atingidas

Art. 184. Carnes responsáveis por toxi-infecções -- Tôdas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção alimentar, serão condenadas. Considerando-se como tais as que procederem de animais que apresentem:

1 - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;

2 - gragrena, gastrite e enterite, hemorrágica ou crônica;

3 - septicêmia ou pioêmia de origem puerperal, traumática ou sem causa evidenciada:

4 - metrite ou mamite aguda difusa;

5 - poliartrite;

6 - flebite umbelical;

7 - pericardite traumática ou purulenta;

8 - qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada, associada e nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro

Art. 185. Cirrose hepática - Serão condenados os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica, exigindo-se nesses casos rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo único - Serão condenados os fígados com cirrose decorrente de localizações parasitárias.

Art. 186. Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é aquosa ou descorada.

§ 1° Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em varias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, a palma da mão.

§ 2º A rejeição parcial terá, lugar nos seguintes casos:

1 - quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sôbre o coração, músculos da mastigação, língua, diafragma e seus pilares, bem como sôbre músculos facilmente acessíveis. Nestes casos serão removidas e condenadas tôdas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos e as carcaças serão recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento desse período, pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras frigorificas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1º C (um grau centígrado);

2 - quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação for menor do que foi assinalado no caso de generalização, a carcaça será, destinada à esterilização pelo calor;

3 - serão aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte.

§ 3º As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago, e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que sejam consideradas isentas de infestação. Os intestinos servirão para envoltórios, depois de trabalhados como normalmente.

§ 4º Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do "Cystecercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis.

§ 5º Na rotina de inspeção serão obedecidas as seguintes normas:

1 - cabeça - serão observados e incisados os masséteres e pterigoideos internos e externos;

2 - língua - o órgão será observado externamente palpado e serão praticados cortes, quando surgir suspeita da presença de cistos ou quando já foram encontrados cistos nos músculos da cabeça;

3 - coração - será examinada a superfície externa do órgão e feita uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo esquerdo e do septo inter-ventricular, examinando-se as superfícies de corte, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir serão praticadas largas incisões em tôda a musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível e desde que já tenha sido verificada a presença do "Cysticercus bovis" na cabeça ou na língua;

4 - inspeção final - na inspeção final será identificada a lesão parasitária inicialmente observada e serão sempre examinados os músculos mastigadores, coração porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos sempre que necessário, evitando-se, porém, tanto quando possível, cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.

Art. 187. Contusão - Serão condenados animais que apresentem contusão generalizada.

Parágrafo único. Nos casos de contusão localizada o aproveitamento será condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção Federal, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.

Art. 188. Cisticereose (C. tenuicollis), estrongilose, tinases e ascaridiosas - Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal, desde que não sejam secundadas por alterações da carne, condenando-se apenas os órgãos e partes afetadas.

Art. 189. Distomátose - Serão condenadas às carcaças de animais portadores de distomátose hepática sempre que haja caquexia consecutiva.

Parágrafo único. Os fígados infestados com distoma serão condenados.

Art. 190. Equinococose - Serão condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que concomitantemente haja caquexia.

§ 1º Os órgãos e partes atingidas de equinocoses serão condenados.

§ 2º Fígados portadores de uma ou outra lesão de equinococose periférica, calcificada e bem circunscrita, poderão ter aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal e após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 191. Esofagostomose - Serão condenadas as carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia consecutiva.

Parágrafo único. Os intestinos ou partes de intestinos poderão ser aproveitados sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.

Art. 192. Gestação adiantada, parto recente e fetos - As carcaças de animais em adiantado estado de gestação ou que apresentem sinais de parto recente, serão destinados à esterilização, desde que não haja evidência de infecção.

§ 1º Todos os fetos serão condenados.

§ 2º Quando houver aproveitamento de couros de fetos, a retirada dos mesmos será feita na graxaria.

Art. 193. Glândulas mamárias - As glândulas mamárias serão removidas intactas.

§ 1º A presença de pús ou de qualquer outro material anormal nas mamas, que venha a entrar em contacto com a carcaça ou partes de carcaça, determinará a remoção e condenação das partes contaminadas.

§ 2º O aproveitamento da glândula mamária, para fins alimentícios, será permitido depois de rigoroso exame do órgão, o qual será feito após sua retirada da carcaça, tendo-se sempre o cuidado de identificar a procedência da glâdula.

§ 3º As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose, serão condenadas.

Art. 194. Glossites - Serão condenadas tôdas as línguas portadoras de glossite.

§ 1º Nos Casos de lesões já completamente cicatrizadas as línguas serão destinadas á salsicharia, para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.

§ 2º E' proibido o enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões completamente cicatrizadas.

Art. 195. Hepatite nodular necrosante - Serão condenados os fígados com necrose modular.

Parágrafo único. Quando a lesão coexiste com outras alterações a carcaça será condenada.

Art. 196. Icterícia - Serão condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarelo esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sangrado bem e mostra numerosas manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrente de intoxicação ou infecção.

§ 1º Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor anormal, após a refrigeração, serão dadas ao consumo.

§ 2º Quando no caso do parágrafo anterior as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas, serão destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal.

§ 3º Nos casos de coloração amarela, ,sòmente na gordura de cobertura e nos quais a musculatura e visceras são normais, o animal se encontra em bom estado de engorda, gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça será dada ao consumo.

§ 4º O julgamento de carcaças com tonalidade amarelas ou amarelo-esverdeada, será, sempre realizada com luz natural.

§ 5º Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de provas de laboratório, tais como a reação de Diazo para a gordura e sangue e a reação de Grimbert para a urina.

Art. 197. Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.

Art. 198. Lesões do coração - (miocardite, endocardite, linfangiectasia) - Serão condenados os corações com lesões de miocardite e endocardite.

Parágrafo único. Os corações com linfangiectasia terão aproveitamento condicional, na salsicharia.

Art. 199. Lesões renais - (nefrites, nefrosas, pielo-nefrites e outras) - A presença de lesões renais implica em estabelecer se elas estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo único. Em todos os casos os rins lesados serão condenados.

Art. 200. Miases - Serão condenados regiões ou órgãos invadidos por larvas.

Parágrafo único. Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça será julgada de acôrdo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se em todos os casos as partes atingidas.

Art. 201. Órgãos de coloração anormal, etc. - Serão condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem aderências, congestos, bem como os hemorrágicos.

Art. 202. Pâncreas com Euritrema coelosmaticum - Serão condenados os pâncreas infestados pelo Euritrema coelomaticum.

Art. 203. Rins císticos - Serão condenados os rins císticos.

Art. 204. Sarnas - Serão condenadas as carcaças de animais portadores de sarna em estado avançado, acompanhada de caquexia ou de reflexo sôbre a musculatura.

Parágrafo único, Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça será dada ao consumo, depois de remoção e condenação das partes afetadas.

Art. 205. Teleangectasia maculosa do fígado (angiomatose) - Nos casos desta afecção serão obedecidas as seguintes normas:

1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;

2 - aproveitamento condicional ao caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 206. Tuberculose - A condeção total será feita nos seguintes casos:

1 - quando no exame "ante-mor-tem" o animal estava febril;

2 - quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;

3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculo, nos tecidos intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações, ou ainda nos gânglos linfáticos que drenam a linfa dessas partes;

4 - quando ocorrerem lesões caseosas, concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alterações de suas serosas;

5 - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;

6 - quando as lesões forem múltiplas, aguadas e ativamente progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando houver inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;

7 - quando existir tuberculose generalizada.

§ 1º A tuberculose será considerada generalizada quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestivo e seus gânglios linfáticos, forem encontrados lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovários, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.

§ 2º A rejeição parcial será feita, nos seguintes casos:

1 - quando partes de carcaça ou órgãos apresentem lesões de tuberculose;

2 - quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como é o caso da tuberculose da pleura e peritônio parietais, a condenação incidirá, não só sôbre a membrana ou parte atingida, mas também sôbre a, parede torácica ou abdominal correspondente;

3 - quando partes de carcaça ou órgãos se contaminarem com material tuberculoso, por contacto acidental de qualquer natureza;

4 - as cabeças com lesões tuberculosas serão condenadas, exceto quando correspondam a carcaças julgadas em, condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;

5 - Serão condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;

6 - intestinos e mesentério com lesões de tuberculose serão condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não sofreu qualquer restrição; nesses casos, os intestinos serão destinados ao emprêgo como envoltórios e a gordura irá para a fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos e desde que a gordura e intestinos não se tenham contaminado com material tuberculoso.

§ 3º Após esterilização pelo calor, poderão ser aproveitadas as carcaças col alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas. localizadas, calcificadas ou encapsuladas ou estejam limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, desde que não haja evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso através do sistema circulatório, após remoção e condenação das partes atingidas. Enquadram-se nêste parágrafo os seguintes casos:

1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma, só cavidade orgânica, tais como; gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais e hepáticos e mesentéricos;

2 - nos gânglios cervicais, num único grupo de gânglios viscerais e num órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquios e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;

3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade de orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado:

4 - em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, medastinais ou hepáticos ou então rios brônquicos, hepáticos e mesentéricos;

5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;

6 - nos gânglios cervicais e num só grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.

§ 4º Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas neste artigo, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para a condenação total, a juizo da Inspeção Federal, poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.

§ 5º O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, será, permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos. Desde que não haja no estabelecimento instalações apropriadas para esterilização pelo calor, tais casos serão considerados de rejeição total.

§ 6º Em nenhuma hipótese e seja qual fôr a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças correrspondentes poderão servir para comércio internacional.

Art. 207. Tumores malignos - Serão condenados as carcaças, partes de carcaças ou órgãos que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.

Parágrafo único - Quando o tumor maligno de um órgão interno tenha repercussão. por qualquer modo, sôbre o estado geral do animal, a carcaça será condenada, mesmo que não se tenha cerificado metástase.

Art. 208. Uronefrose - Serão condenados os rins com uronefrose.

SEÇÃO II

EQUÍDEOS

Art. 209. Para serem abatidos equídeos destinados ao comércio internacional ou interestadual, torna-se necessário prévio consentimento das autoridades sanitárias dos Países ou Estados para onde se destinarem as carnes ou seus produtos derivados.

Art. 210. O sacrifício de equídeos deve ser realizado em matadouros especiais, cujas condições higiênicas são as mesmas exigidas para os das outras espécies.

Art. 211. Além das enfermidades já mencionadas no Capítulo - Generalidades Bovídeos - comuns ou específicas dos equídeos e que determinam condenação total das carcaças e vísceras, serão consideradas também doenças que acarretam rejeição total: meningite cérebro-espinhal, encéfalo-miolite infecciosa, febre tifoide, durina, mal de cadeiras azotúria, hemoglobinúria (paroxistica), anomalia infecciosa, garrotilho e quaisquer outras doenças e Alterações com lesões inflamatórias ou tumores malígnos.

Art. 212 - Tôda e qualquer carne de equídeo, bem como produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente, declararão nos rótulos: "CARNE DE EQUÍDEOS" ou "PREPARADO COM CARNE DE EQUÍDEOS" ou ainda "CONTEM CARNE DE EQUÍDEOS".

Art. 213. Os estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de equídeos exibirão letreiros em local fàcilmente visível, cujas dimensões jamais poderão ser menores que qualquer outro existente, esclarecento ao público: "AQUI SE ABATE EQUÍDEOS" ou "AQUI SE PREPARA PRODUTOS, COM CARNE DE EQUÍDEOS".

SEÇÃO III

SUÍNOS

Art. 214. Na inspeção de suínos serão aplicados os dispositivos cabíveis, estabelecidos na seção I - Generalidades - Bovídeos e mais os que se seguem.

Art. 215. Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demodez folliculorum" ou eritema, serão aproveitados para consumo, depois de removidas, e condenadas as partes afetadas, desde que a musculatura se apresente normal.

Art. 216, Cysticercose - Só é permitido o aproveitamento de carcaças com infestação intensa por Cysticercus cellulose, para o fabrico de banha, visando maior aproveitamento das partes gordas.

Art. 217. Enfisema cutâneo - Será condenada a carcaça, sempre que o enfisema cutâneo seja dependente na conseqüente de doenças orgânicas ou infecciosas.

Parágrafo único - Nos casos limitados, serão condenadas as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.

Art. 218. Estejanurose - As lesões da gordura peri-renal, provocadas pelo "Stephanurus dentatus", implicam na eliminação das. partes alteradas, devendo, entretanto, tôdas as vêzes que possível, conservar o órgão aderente à carcaça.

Art. 219. Hipotricose cística - A verificação de numerosas vesículas na pele, contendo líquido oleoso, implica na remoção e condenação da pele do animal.

Art. 220. Icterícia Serão condenadas tôdas as carcaças que apresentem coloração amarelo intensa ou amarelo esverdeada.

Art. 221. Peste suína - Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de pestesuína.

§ 1º Quando os rins e gânglios linfáticos ou ambos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também será, total.

§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de supuração, implicarão também em condenação total.

§ 3º Quando as lesões são de um modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não fôr possível esta providência, as carcaças serão condenadas.

Art. 222. Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que morrerem asfixiados. seja quel fôr causa, serão condenados, como também serão condenados os que cairem vivos no tanque de escaldagem.

Art. 223. Sarcosporídiose - Será condenada tôda a carcaça com infestação intensa, quando existam alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcária.

Art. 224. Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laringeos, para pesquisas microscópica da "Trinchinella Spirallis".

§ 1º A Inspeção Federal pode também lançar mão do processo biológico.

§ 2º Será totalmente condenada a carcaça que acuse presença de triquina nos músculos, cabendo à Inspeção Federal tomar as medidas previstas no § 2º do art. 126.

Art. 225. Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é discreta e é possível a retirada das partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitados para o consumo.

Art. 226. Lesões, tais como congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não Ligadas a processo patológico geral, só ocasionam rejeições do órgão quando não possam ser retiradas as partes lesadas.

Art. 227. Em caso algum podem servir para o comércio internacional órgãos defeituosos ou que sofrerem retirada de partes lesadas.

Art. 228. E' permitido o aproveitamento para o fabrico de banha a juizo da Inspeção Federal, além das carcaças infestadas por Cysticercus cellulosa e também das que apresentem tuberculose localizada, abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, de modo a permitir o aproveitamento para a fusão das partes restantes.

Art. 229 - A Inspeção Federal examinará cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar as chamadas doenças vermelhas dos suínos.

SEÇÃO IV

Ovinos e Caprinos

Art. 230. Serão aplicados os dispositivos cabíveis, estabelecidos nos capítulos anteriores.

Art. 231. Brucelose - Não tendo sido constatada no país a brucelose nos caprinos, a Inspeção Federal procederá como se segue:

1 - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à, brucelose;

2 - coleta de material para diagnóstico, a ser remetido a Seção de Tecnologia;

3 - coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida), no laboratório mais próximo:

4 - imediata interdição do lote para outras verificações;

5 - aplicação de medidas de policia sanitária animal cabíveis.

Art. 232. Cenurose - Serão condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou médula espinhal).

Art. 233. Cysticercose - Serão condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus ovis''.

§ 1º Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração;

§ 2º Quando o número de cistos for menor, após inspeção final a carcaça será, destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes infestadas.

Art. 234. Icterícia - Serão condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo intensa ou amarelo esverdeada.

Art. 235. Linfoadenite caseosa - Nos casos de linfoadenite caseosa proceder-se-á do seguinte modo:

1 - serão condenadas as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de qualquer região;

2 - serão condenadas também carcaças de animais gordos. quando as lesões são numerosas e extensas;

3 - serão aproveitadas para consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção condenação das partes atingidas;

4 - serão igualmente aproveitadas para consumo carcaças de animais gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras e desde que só existem lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associados a lesões discretas de outra localização;

5 - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as que mostram lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras lesões discretas, serão esterilizados pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas;

6 - carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios serão também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.

Art. 236. Sarcos poridiose - Será observado o critério adotado para os suínos.

SEÇÃO V

Aves e pequenos animais

Art. 237. E' permitido o preparo de aves com tôdas suas vísceras, desde que o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a juízo da Inspeção Federal.

Parágrafo único. Neste caso, as aves serão previamente purgadas na véspera do abate.

Art. 238. Quando os países importadores exigirem a presença das vísceras torácicas aderentes à carcaça, a inspeção ante-mortem deverá, ser executada individualmente e a post-mortem limitada aos caracteres externos da carcaça e exame das vísceras abdominais.

Art. 239 - Tôdas as aves que no exame "ante ou post-mortem" apresentem sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, peseudo-tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifose aviária, diarréa branca, paratifose, leucoses, peste, corisa contagiosa, septicemias em geral, psitacose e infeções estafilocócicas em geral, serão condenadas.

Art. 240. As enfermidades tais como coceidiose, êntero-hepatite, espiroquetose, corisa infectuosa, epitelioma contagioso, neurolinfomatose, laringotraqueite, aspergilose, ocasionarão a rejeição total quando em periodo agudo ou quando os animais estiverem em estado de magreza pronunciada.

Art. 241. As "endo e ecto" parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.

Art. 242. Os animais caquéticos serão rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.

Art. 243.0s abcessos e lesões supuradas, quando não influirem sôbre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada.

Art. 244. A presença de lesões neoplásticas acarretará a rejeição total, exceto o caso de angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.

Art. 245. As lesões traumáticas, quando limitadas, implicarão em rejeição parcial.

Art. 246. Serão condenadas as aves, inclusive as de caça, que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfidrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação e que apresentem modificações de coloração da musculatura.

Art. 247. Quando as aves forem submetidas à ação do frio industrial, a Inspeção Federal controlará, cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento, das câmaras, a fim de prevenir dessecação excessiva e o desenvolvimento da rancificação.

Art. 248. Na inspeção de coelhos, o exame visará especialmente a septicemia hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, pioemia e piosepticemia, mixomatose, sendo condenados os animais portadores destas doenças.

Art. 249. Incidirão em rejeição parcial os coelhos portadores de necrobacilose, arpergilose, herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no inicio da doença.

Art. 250. Nos casos de tinha favosa, os coelhos serão aproveitados desde que apresentem bos estado de nutrição, depois da remoção e condenação das partes lesadas.

Parágrafo único. Os operários encarregados da manipulação dêsses animais devem executá-la com a devida cautela, tendo em vista a possibilidade de transmissão da doença ao homem.

Art. 251. Serão condenados os animais portadores de cisticercose (Cys-ticercus pisiformis), cenurose e de coccidiose, tendo-se, em vista a profilaxia dessas parasitoses.

Art. 252. Fica a critério da Inspeção Federal resolver sôbre os casos não previstos para a inspeção "port-mortem", levando no entanto o fato ao conhecimento das autoridades superiores e solicitando instruções quando o caso escape a sua alçada.

SEÇÃO VI

 Disposições diversas

Art. 253. Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere êste Regulamento, os produtos deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Federal, a uma das seguintes operações de beneficiamento:

1 - esterilização ou fusão pelo calor;

2 - tratamento pelo frio;

3 - salgamento;

4 - refinação;

5 - defumação a quente.

Art. 254. Tôdas as carnes, inclusive as de aves, bem como órgãos e vísceras, antes de serem recolhidos as câmaras frias onde já se encontrem outras matérias primas armazenadas, deverão permanecer por espaço de tempo suficiente na ante-câmara.

Art. 255. A Inspeção Federal exigirá que todos os produtos sejam pendurados nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as paredes.

Parágrafo único. A carne estivada deverá, ser depositada sôbre estrados gradeados, proibindo-se depositá-la diretamente sôbre o piso.

Art. 256. E' proibido recolher novamente às câmaras, produtos de origem animal que delas tenham sido retirados e que passarem algum tempo, a juízo da Inspeção Federal, à temperatura ambiente.

Art. 257. As dependências onde as matérias primas são manipuladas por qualquer forma, serão providas de recipientes para recolhimento de restos ou recortes que venham a ter contato com o piso, material êsse que será condenado e destinado ao preparo de sub-produtos industriais.

Art. 258. A Inspeção Federal providenciará sempre que necessário a desinfecção de salas e equipamentos, bem como determinará os cuidados a serem dispensados aos que manipularem animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.

CAPÍTULO IV

Triparia

Art. 259. A triparia é a seção destinada à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subseqüente tratamento dos órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos.

§ 1º A Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações.

§ 2º E' proibida qualquer manipulação sôbre couros e peles na triparia.

Art. 260. São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e tôdas as vísceras e órgãos torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.

Art. 261. Os intestinos não podem sem empregados na composição de produtos alimentícios, a não ser como envólucros.

Art. 262. Só os intestino de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, podem ser utilizados como envoltório para embutidos.

§ 1º Para seu aproveitamento, é necessário que sejam convenientemente lavados e raspados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação e o salgamento.

§ 2º Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos por soluções de papaina ou por extrato pancreático de modo que a ação enzimática dêsses produtos torne as tripas mais maleáveis. Depois de tratamento, as tripas devem ser largamente lavadas com água, para remoção total do produto empregado.

Art. 263. As manipulações realizadas sôbre tripas que necessitam prévio preparo (fermentação, tratamento por soda ou bicarbonatos alcalinos) só podem ser realizadas em locais apropriados, completamente isolados, exclusivamente destinados a essa finalidade.

Art. 264. As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto a sua integridade e limpeza.

§ 1º Tripas, porções de tripas e esôfagos infestados por parasitas que produzem nódulos serão condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser fàcilmente removidos.

§ 2º Serão também condenados quando sua limpeza deixe a desejar ou seu estado de conservação não é perfeito.

Art. 265. Podem servir também como continentes para produtos carneos as bexigas, o epiploon, bem como o estômago de porco desprovido de sua mucosa e a pele de porco devidamente depilada.

Art. 286. Os estômagos de bovinos, quando destinados ao preparo de produtos comestíveis, serão rigorosamente lavados imediatamente depois do esvasimento, permitindo-se o emprêgo de solução de soda a 2% (dois por cento) com o objetivo de branqueá-los.

Parágrafo único. Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água quente, para retirada de todo o alcalino empregado.

Art. 267. As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo serão prèviamente abertas e retirados os olhos, maxilares, cartuchos, etmóides, conduto auditivo, etc.

§ 1º Essas operações serão realizadas tão longe quanto possível do local onde, são abertos e lavados os estômagos e intestinos.

§ 2º A Inspeção Federal determinará medidas especiais quanto às condições de retirada e subseqüentes cuidados no aproveitamento dos miolos.

Art. 268. A medula espinhal poderá ser destinada à fusão, ser dessecada ou congelada.

Art. 269. Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, língua), serão submetidos a manipulações e limpeza adequadas antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem nas câmaras frias.

§ 1º Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos serão prèviamente retalhados e a seguir abundantemente lavados.

§ 2º No coração dos suínos, será verificada a existência de coágulos sanguíneos os quais serão sempre retirados.

§ 3º As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou de lesões superficiais serão destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada.

Art. 270. E' proibido o emprêgo de testículo no preparo de produtos comestíveis.

Parágrafo único. Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo frio, os testículos só podem sair do estabelecimento em peças inteiras e devidamente embaladas.

Art. 271. As amigdalas, gladulas salivares ovário, baço, outras glandulas, gànglios linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer forma, ao preparo de produtos alimentícios.

Art. 272. A Inspeção Federal indicará a melhor maneira de retirar e conservar glândulas de secreção interna ou órgãos destinados a elaboração de produtos opoterápicos.

CAPÍTULO V

GRAXARIA

Seção I

 Generalidades

Art. 273. Graxarias é a seção destinada ao aproveitamento de matérias primas graxas e dos subprodutos industrais.

Parágrafo único. A graxaria compreende:

1 - seção de produtos graxos comestíveis:

2 - seção de produtos graxos não comestíveis;

3 - seção de subprodutos industriais.

Art. 274. As dependências e equipamento destinados a produtos graxos comestíveis serão exclusivamente reservados a êles.

Parágrafo único. E' proibido a utilização dessa seção ou de seu equipamento para manipulação de produtos graxos não comestíveis e de subprodutos industriais.

Art. 275. A Inspeção Federal terá em seu poder plantas e diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes à instalação.

§ 1º Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e depósito de produtos graxos comestíveis serão pintados em branco; os reservados a produtos graxos não comestíveis, em azul.

§ 2º Nenhuma modificação nessas instalações será feita sem prévia autorização da Inspeção Federal.

Art. 276. Entende-se por produtos graxos os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.

Art. 277. Os produtos graxos, sendo a espécie animal de que procedem, se distinguem em produtos graxos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de aves e de pescado.

Art. 278. Os produtos graxos. segundo o emprêgo a que se destinem e suas características, compreendem:

1 - produtos graxos comestíveis;

2 - produtos graxos não comestíveis

SEÇÃO II

Produtos graxos comestíveis

Art. 279. Os produtos graxos comestíveis serão genèricamente denominados "gorduras", com exceção dos que provêm dos suínos, que são designados "banha".

Art. 280. O produto graxo comestível oriundo do leite constitui a "manteiga", que vai definida e caracterizada em capítulo próprio.

Art. 281. Quando os produtos graxos se apresentem em estado líquido serão denominados "óleos'.

Art. 282. E' proibido o emprêgo de corantes ou conservadores nas gorduras comestíveis.

Art. 283. E' permitido o emprêgo de anti-oxidantes nos produtos graxos comestíveis, desde que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos rótulos.

Art. 284. Os produtos graxos comestíveis obtidos de matéria prima de outras espécies animais não especificadas neste Regulamento, serão regulamentados pela D. I. P. O. A quando houver no país sua industrialização.

A) Gorduras de bovinos

Art. 285. Entende-se por "gorduras especial de bovino" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos selecionados de bovino, preferentemente os cavitários, prèviamente lavados e triturados.

§ 1º A fusão deverá, ser realizada em tachos abertos, providos de serpentina interna ou de paredes duplas por onde circula vapor, em temperatura não superior a 75ºC (setenta e cinco graus centígrados), sob agitação mecânica lenta durante tôda a operação. seguindo-se sua purificação, filtração e eliminação da umidade.

§ 2º A "gordura especial de bovino" obedecerá as seguintes especificações:

1 - porto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados).

2 - acidez no estabelecimento 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas de gordura;

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 - umidade e resíduos: 1% (um por cento no máximo;

5 - presença de revelador.

§ 3º E' considerada fraude a adição de produtos graxos estranhos ou de óleos vegetais, salvo os previstos neste Regulamento como reveladores.

Art. 286. Entende-se por "gordura Caracú" o produto obtido pela fusão de medula dos ossos dos bovinos.

§ 1º A "gordura Caracú" deve ter propriedades organoléticas agradáveis e ponto de fusão final no máximo a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados, não se apresentar rancificada ao sair do estabelecimento produtor, conter no máximo 1 % (um por cento) de umidade e acidez máxima de 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal 100g (cem gramas de gordura.

§ 2º E' considerada fraude a adição de produtos graxos estranhos.

Art. 287. Entende-se por "gordura bovina" o produto graxo comestível obtido pela fusão de tecidos adiposos selecionados de bovinos, em autoclaves snb pressão, submetidos a subseqüente beneficiamento e que se enquadre nas seguintes especificações:

1 - ponto de fusão final não superior a 49ºC (quarenta e nove graus centígrados);

2 - acidez na fábrica 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

4 - umidade e resíduos: 1% (um por cento) no máximo;

5 - presença de revelador.

Art. 288. O produto obtido por fusão de tecidos adiposos selecionados, de ossos e de outras matérias primas, será designado "gordura comum de bovino"; suas características serão fixadas pela D. I. P. O. A.

Art. 289. Entende-se por "oleina" o produto graxo comestível resultante da prensagem de gorduras em temperatura adequada, de modo a ser retirada ao máximo possível a estearina.

§ 1º A "oleina" deve satisfazer às seguintes especificações:

1 - ponto de fusão final não superior a 35ºC (trinta e cinco graus centígrados);

2 - acidez no estabelecimento: 2 ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) do produto;

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor:

4 - isenção de substâncias estranhas;

5 - umidade: no máximo 0,5 % (meio por cento);

6 - odor e sabor agradáveis;

7 - presença de revelador.

§ 2º Considera-se fraude a adição de óleos estranhos.

Art. 290. Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração da oleína por prensagem.

Parágrafo único. A estearina deve satisfazer às seguintes especificações:

1 - ponto de fusão final no máximo 54ºC (cinqüenta e quatro graus centígrados);

2 - acidez no estabelecimento produtor: 2 ml (dois mililitros) em soluto al alino normal em 100 g (cem gramas) de gordura;

3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor.

Art. 291 - São reveladores permitidos: o óleo de caroço de algodão cru e o de gergelin, na proporção de 5% (cinco por cento) e o amido na proporção de 3% (três por cento) por quilograma do produto.

B) Gordura de suínos - Basha.

Art. 292 - Entende-se genéricamente por banha o produto obtido pela fusão das partes e tecidos adiposos dos suínos.

§1º - É proibido o emprêgo para o fabrico da banha de restos das diversas seções de subprodutos industriais, de órgãos da cavidade torácica e abdominal e de outros tecidos que possam prejudicar a qualidade do produto final, a juízo da D.I.P.O.A.

§ 2º - Animais destinados pela Inspeção Federal a aproveitamento condicional por fusão, terão retiradas as orelhas, os rins, rabo e todos os tecidos que possa prejudicar a qualidade da banha, a juízo da D. I. P. O. A.

Art. 293 - A banha se classifica em:

a) banha;

b) banha refinada.

Art. 294 - Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos dos suínos, em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada e sem qualquer beneficiamento posterior, a não ser a cedimentação, filtração e eliminação da umidade.

Parágrafo único. Tolera-se para o produto desta qualidade a cristalização de gordura em batedores abertos de dupla parede, com circulação de água fria.

Art. 295. A "banha" deverá satisfazer ás seguintes especificações:

1 - côr: branca ou branco-creme;

2 - odor: a torresmo;

3 - textura: homogênea ou ligeiramente granulada;

4 - umidade e resíduas; 1% (um por cento) no máximo;

5 - acidez no estabelecimento produtor: 2ml (dois milímetros) em soluto alcalino normal por cento, no

máximo;

6 - ranço (Kreis): ausência ao sair do estabelecimento produtor.

Art. 296. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido pela fusão dos tecidos adiposos dos suínos em autoclaves sob pressão ou em tachos abertos de dupla parede, sob temperatura moderada, submetida, a um beneficiamento subseqüente compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização sob ação de rôlo frigorífico ou por outro processo adequado.

Parágrafo único. A banha refinada deverá satisfazer às seguintes especificações:

1 - côr: branca;

2 - textura: pasta homogênea;

3 - odor e sabor levemente a torresmo;

4 - umidade e resíduos: 0,5% (meio por cento), no máximo;

5 - acidez no estabelecimento produtor: 1ml (um milímetro) de soluto alcalmo normal por cento, no máximo.

Art. 297. É permitido o beneficiamento da "banha" em estabelecimento sob Inspeção Federal, desde que procedente de outros registados na D. I. P. O. A.

§ 1º Nestes casos a Inspeção Federal submeterá, o produto a um exame preliminar e só autorizará seu rebeneficiamento quando êle seja considerado em bons condições.

§ 2º Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições a Inspeção Federal providenciará sua inutilização como produto comestível.

§ 3º A juízo da D.I.P.O.A. o produto poderá retornar ao estabelecimento de origem, para fins de beneficiamento.

§ 4º No caso do parágrafo anterior a Inspeção Federal submeterá o produto a novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.

Art. 298. É proibido o fabrico de banha pelo emprêgo de tachos simples, a fogo direto.

Art. 299. As banhas que não se enquadrem nas especificações dêste Regulamento serão consideradas impróprias para o consumo e tratadas como nele se dispõe para os produtos graxos não comestíveis.

Art. 300. As banhas quando conservadas em câmaras frigoríficas podem trazer a designação complementar "frigorificada', como está previsto no capítulo competente.

Art. 301. È permitida a adição de esteárina da banha, obtida por prensagem, em quantidade estritamente necessária para homogeneização e dar ao produto consistência e empastamento, que permitam a embalagem em papel apergaminhado e a exposição á venda nas condições ambiente.

Art. 302. Para a clarificação da "banha refinada" permite-se o emprêgo da terra crê (terra fuller), terra de diatomásseas, do carvão ativado ou ainda misturas dessas substâncias, empregadas em condições tecnológicas, de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessária a sua finalidade.

Parágrafo único. Êsses produtos serão completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.

Art. 303. É proibido o emprêgo de subsistências químicas para neutralizar, branquear ou conservar a banha.

Art. 304. A matéria prima destinada ao preparo de banhas, quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, será, mantida em câmaras frias até sua fusão.

Parágrafo único. Em todos os cacasos a matéria prima será prèviamente lavada.

Art. 305. É proibida a hidrogenação das banhas.

Art. 306. As banhas que ainda se encontrem no estabelecimento produtor e que por qualquer circunstância não mais se enquadrem nas especificações fixadas neste Regulamento, a juízo da Inspeção Federal, podem ser rebeneficiadas pelas técnicas nele previstas.

c) Outras gorduras de suino

Art. 307. Entende-se por "Unto Fesco" os tecidos adiposos da parede abdominal interna dos suinos, limitados pela região pubiana.

§ 1º Quando for submetido à frigorificação, o produto será designado "Unto frigorificado".

§ 2º Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o produto pode ser embalado em papel impermeável, caixa ou outros permitidos pela D.I.P.O.A.

Art. 308. Entende-se por "Banha em rama fresca" a gordura cavitária dos suinos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas.

Parágrafo Único. O produto de que trata êste artigo, será designado "Banha em rama frigorificada" quando prèviamente submetido à frigorificação.

Art. 309. O "unto" e a "banha em rama" devem satisfazer as seguintes especificações:

1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

2 - isenção de manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular;

3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;

4 - boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto de contato com substâncias estranhas e de contaminações.

Art. 310. Entende-se por "toucinho fresco" o panículo adiposo dos suinos ainda com a pele.

§ 1º Quando submetido à frigorificação será designado "toucinho frigorificado".

§ 2º Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio), apresentando incisões mais ou menos profundas na sua camada gordurosa, será designado "Toucinho salgado".

§ 3º Êsses produtos devem satisfazer às seguintes especificações:

1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;

2 - isenção de manchas amareladas ou coágulos sanguíneos;

3 - apresentação comercial em embalagem que o proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações.

Art. 311. A Banha em rama, o Unto e o Toucinho serão considerados impróprios para o consumo quando não apresentem as condições especificadas, ou tenham defeitos a juízo da Inspeção Federal.

D) Compostos

Art. 312. Entende-se por "Composto" o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal, associados ou não à banha.

Art. 313. Os estabelecimentos registrados na D.I.P.O.A., produtores ou não das matérias primas necessárias, podem fabricar compostos.

§ 1º Os estabelecimentos registados na D.I.P.O.A. só pederão receber matéria prima procedente de outros também sob Inspeção Federal.

§ 2º Nestes casos a Inspeção Federal, submeterá, as matérias primas a um exame preliminar e só autorizará seu emprêgo quando foram consideradas em boas condições.

§ 3º Sempre que as matérias primas se encontrem em más condições, a Inspeção Federal providenciará sua inutilização como produto comestível.

§ 4º A juízo da D.I.P.O.A, a matéria prima poderá retornar ao estabelecimento de origem.

Art. 314. Os compostos serão designados:

a) compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados a qualquer das gorduras de bovino e estas entrem na composição do composto na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento);

b) compostos de gordura de porco quando a banha entre em quantidade não inferior a 30% (trinta por cento);

c) composto vegetal - quando aos óleos vegetais se adicione estearina, na proporção estritamente necessária para dar consistência ao produto.

Art. 315. É proibido o emprêgo de corantes nos compostos, ainda mesmo para uniformizar a tonalidade de coloração.

Art. 316. Permite-se o emprêgo de componentes vegetais hidrogenados no preparo dos compostos, mediante declaração nos rótulos.

Parágrafo único - Nos casos dêste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalizador (Níquel) em proporção superior ao que se permite para as matérias primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinquenta mil); a quantidade do catalizador no produto pronto para consumo será proporcional à quantidade de matéria prima hidrogenada empregada.

Art. 317. Nos compostos é obrigatório o emprêgo de reveladores, tais como o óleo de gergelim na praporção de 5% (cinco por cento) ou o amido, na proporção de 3 g (três gramas) por quilograma de produto;

Art. 318. Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:

1 - pasta homogênea;

2 - acidez no estabelecimento produtor inferior a 1 ml (um mililitro) de s.n.% e 100 g (cem gramas) de matéria gorda;

3 - menos de 1% (um por cento) entre umidade e resíduos;

4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como ausência de odor ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixo pêso molecular;

5 - ponto de fusão final não superior a 42°C (quarenta e dois graus centígrados).

Art. 319. Os compostos que não se enquadrem nas características assinaladas no artigo anterior e seus itens, serão considerados impróprios para consumo e tratados como está previsto para os produtos graxos não comestíveis.

Art. 320. Os compostos indicarão nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa.

Art. 321. Os compostos sairão das fábricas em embalagem original inviolável.

§ 1º A D.I.P.O.A. julgará, em cada caso, da embalagem que cada estabelecimento pretenda empregar.

§ 2º Só é permitida a embalagem de compostos em unidades no máximo de 20 kg (vinte quilogramas),

Art. 322. Serão toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos; porém, será invariável a proporção das gorduras.

Parágrafo único. Nos casos dêste artigo o interessado solicitará prévia autorização à D.I.P.O.A., esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar.

Art. 323. As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida pela Inspeção Federal, a qual se louvará nos resultados de contrôle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao estabelecimento.

SEÇÃO III

Produtos graxos não comestíveis

Art. 324. Entende-se por produtos graxos não comestiveis, todos aquêles obtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgãos e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal.

Parágrafo único. Passarão à, classe de produtos graxos não comestíveis, os que forem obtidos em estabelectmentos que não disponham de instalações e equipamento para a elaboração de gordura comestíveis.

Art. 325. Os produtos graxos não comestíveis serão genèricamente denominados "Sebo", seguindo-se a especificação da espécie animal de que procedem.

Art. 326. O sebo bovino será de dois tipos:

a) sebo bovino nº 1

b) sebo bovino nº 2

§ 1º São características do sebo bovino nº 1:

1 - acidez inferior a 10 ml (dez milítros) em s.n.%.

2 - textura homogênea;

3 - tonalidade creme quando fundido;

4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;

5 - odor característico.

§ 2º São características do sêbo número 2:

1 - acidez superior a 10 ml (dez milímetros) em s.n.%;

2 - aspecto granuloso e com partes ainda fluidas;

3 - tonalidade amarelo - escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; coloração avermelhada quando fundido;

4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;

5 - odor característico e bastante pronunciado.

Art. 327. Os produtos graxos não comestíveis serão desnaturados por processo aprovado pela D.I.P.O A.

Art. 328. Quanto às carcaças ou partes de carcaça destinadas ao aproveitamento condicional para elaboração de produtos graxos comestíveis, proceder-se-á do seguinte modo:

1 - remoção das partes condenadas;

2 - o funcionário da Inspeção Federal presenciará, o carregamento do autoclave, selando em seguida suas aberturas;

3 - o mesmo funcionário fiscalizará o cozimento, que deve ser efetuado em temperatura conveniente e durante o tempo necessário.

Art. 329. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à seção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.

Art. 330. As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário da Inspeção, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima, em temperatura superior a 130ºC (cento e trinta graus centígrados).

§ 1º A duração do tratamento obedecerá ao critério da Inspeção Federal, de acôrdo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.

§ 2º Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção, os dirigestores serão fechados, quer na abertura de carregamento, quer na saída dos resíduos com selos que só poderão ser colcados e retirados em presença de funcionário da Inspeção Federal.

Art. 331. É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaças e órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de tôdas as seções do estabelecimento, para o preparo de sub-produtos industriais.

§ 1º Quando o estabelecimento não dispuser de aparelhagem para a conveniente secagem de tancage, ela será pelo menos prensada antes de deixar o estabelecimento.

§ 2º É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal, a Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sôbre outro destino que possa ser dado a êle.

Art. 332. O envasamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionário da Inspeção Federal que coletará, amostra de cada partida para contrôle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.

Parágrafo único. Verificado que o produto está de acôrdo com o padrão legal serão os recipientes assinalados, ainda sob vistas da Inspeção Federal com a marca oficial.

Art. 333. Só podem ser usados para acondicionamento e transporte das gorduras recipientes aprovados pela D.I. P.O.A.

§ 1º Para as gorduras comestíveis os recipientes devem ser preferentemente novos; quando já, usados, devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, côres, cheiro ou sabores estranhos.

§ 2º A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita a fundo, lavando-se com escôva, e água quente, por dentro e por fora e submetendo-os depois a uma esterilização com jato a vapor.

§ 3º Para os produtos graxos não comestíveis, os recipientes para envase deverão igualmente ser perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às gorduras côres ou odores estranhos.

§ 4º É proibido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aquêles que não fechem hermèticamente.

SEÇÃO IV

Subprodutos Industriais

Art. 334. Entende-se por "subprodutos industriais" todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações dêste Regulamento.

Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração dos componentes, qualitativa e quantitativamente nos rótulos.

Art. 335. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animais, tais como:

1 - farinha de carne;

2 - farinha de sangue;

3 - farinha de fígado;

4 - farinha de ossos;

5 - mistura de dois ou mais dos subprodutos enumerados nos itens anteriores;

6 - rações balanceadas.

Art. 336. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em autoclaves ou em disgestores a sêco, de restos de carne de tôdas as seções, de recortes e aparas de tôdas as seções que não se prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças, partes de carcaça, e órgãos rejeitados pela Inspeção e a seguir convenientemente secado e triturado.

§ 1º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteina; no máximo 10% (dez por cento) de umidade; no máximo 8% (oito por cento) de gordura e no máximo 22% (vinte e dois por cento) de sais minerais.

§ 2º É proibida a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, conteúdo do aparêlho digestivo e fezes, à matéria prima destinada ao preparo da farinha de carne.

Art. 337. É permitida a mistura de farinha de carne e de farinha de ossos, para obtenção de um subproduto que será designado "Farinha de carne com osso".

Parágrafo único. A "farinha de carne com osso" deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de, proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura e sais minerais no máxirno 40% (quarenta por cento).

Art. 338. Entende-se. por "farinha de sangue" o subproduto industrial obtido pela coagulação do sangue isento de resíduos, pelo vapor, seguida de retirada da parte líquida que se separa, prensado, secado o triturado.

§ 1º Permite-se também o tratamento do sangue integral, por cozimento e secagem sob vácuo ou por outro processo adequado.

§ 2º A farinha de sangue deve conter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.

§ 3º É proibido o preparo do subproduto de que trata êste artigo, pela simples evaporação, sob ação do fogo direto.

Art. 339. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto obtido pelo cozimento de fígados em temperatura no máximo de 100°C (cem graus centígrados), secado e triturado.

Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deverá conter no mínimo 64% (sessenta e quatro por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo, 0,054g (cinquenta e quatro miligramas) de riboflavina por quilograma.

Art. 340. Entende-se por "farinha de ossos' o subproduto resultante do cozimento de ossos, em tanques abertos ou em digestores sob pressão, secado e submetido nesta fase pelo menos por 30 (trinta) minutos a 105ºC (cento e cinco graus centígrados) e afinal triturado.

§ 1º O subproduto obtido de ossos cozidos em tanques abertos será designado "farinha de ossos crus".

§ 2º A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 23% (vinte e três por cento) de proteína e no máximo 44% (quarenta e quatro por cento) entre fosfatos tricálcico e de magnésio.

Art. 341. Permite-se a mistura, de dois ou mais, dos subprodutos enumerados nos artigos procedentes.

Art. 342. Entende-se por "ração balanceada" tôda e qualquer mistura em proporções adequadas de produtos diversos destinados à alimentação de animais, que tenha também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento "alimento para animais".

Parágrafo único. Nos casos dêste artigo, como do artigo anterior, os rôtulos declararão os componentes usados, qualitativa e quantitativamente.

Art. 343. Quando a composição dos subprodutos designados neste Regulamento "alimento para animais" não se enquadre nas especificações ou fórmulas aprovadas, a inspeção permitirá sua correção pela mistura com outras partidas e por homogeniezação perfeita.

Art. 344. Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.

Parágrafo único. Êste subproduto será sempre submetido a uma temperatura de 150ºC (cento e cinquenta gráus centígrados) por 30 (trinta) minutos, durante a secagem ou depois dela.

Art. 345. O subproduto obtido de ossos cozidos em digestores sob pressão será designado "farinha de ossos degelatinizados".

Parágrafo único. A farinha de ossos degelatinizados conterá no máximo 18% (dezoito por cento) de proteína e no mínimo 52% (cinquenta e dois por cento) de fosfato tricálcico.

Art. 346. Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente.

Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo declarará nos rôtulos sua composição qualitativa e quantitativa.

Art. 347. Entende-se por "cinzas de ossos" o subproduto resultante da queima de ossos em recipiente aberto e devidamente triturado.

Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo não deve conter menos de 15% (quinze por cento) de fôsforo.

Art. 348. Permite-se o aproveitamento de matéria fecal, oriunda de limpeza dos currais, dos transportes, desde que o estabelecimento disponha de instalações adequadas para tanto.

Parágrafo único. Permite-se reunir à matéria fecal o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos.

Art. 349. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias primas em digestores sob pressão, sêco e triturado.

Parágrafo único. É proibido protelar por qualquer razão a secagem de tais resíduos.

Art. 350 Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias primas trabalhadas em disgestores a sêco, antes de qualquer outro tratamento.

Art. 351. Entende-se por "água residual dos digestores" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias primas em digestores sob pressão.

§ 1º Permite-se o aproveitamento do subproduto de que trata êste artigo, depois de escoimado da gordura, evaporado e concentrado, secado ou não, como matéria prima para ser incorporada à alimentação para animais ou para fins industriais.

§ 2º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de proteina.

Art. 352. É proibida a secagem de qualquer subproduto por simples exposição ao sol.

Art. 353. Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interêsse em concentrá-la.

§ 1º Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante da evaporação parcial da bile fresca.

§ 2º A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.

Art. 354. Entende-se por "óleo de mocotó o subproduto extraido das extremidades ósseas dos membros dos bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos e em água fervente por 6 - 8 (seis a oito) horas, separado por decantação e filtração.

Parágrafo único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes características:

1 - côr: amarelo claro ao amarelo ambar;

2 - menos de 1% (um por cento) entre impurezas e umidade;

3 - acidez em s-n. %, 5ml (cinco mililitros) no máximo;

4 - ausência de ranço;

5 - ligeira turvação;

6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.

Art. 335. As cerdas, crinas e pêlos, serão lavados sob água corrente, submetidos a tratamento em água quente e a seguir devidameate secados.

Art. 356. Entende-se por "chifres" a camada córnea dos chifres dos bovinos.

§ 1º Os chifres serão deslocados de sua base de inserção depois de prèviamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em média trinta minutos a setenta gráus centígrados), para maior facilidade na sua retirada.

§ 2º Os chifres deverão ser mantidos em depósitos não muito quentes e sêcos, bem ventilados.

§ 3º Os chifres torrados e triturados, constituem a "farinha de chifres".

§ 4º A base de iserção da camada córnea, será designada "sabugo de chifres".

§ 5º Os sabugos de chifres, trabalhados em recipientes com serpentina onde circula vapor, representam matéria prima para fabrico de cola e de outros produtos.

Art. 357. Entende-se, por "cascos" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.

Parágrafo único. Os cascos, depois de lavados, secados e triturados canstituem a "farinha de cascos" ou se destinam à elaboração de outros produtos.

Art. 358. As vergas devem ser secados tão prontamente quanto possível, após sua retirada do animal.

Art. 359. As vergas devem ser convenientemente secadas, em local bem arejado.

CAPÍTULO V

 Margarina

Art. 360. Margarina é o produto gorduroso, em emulsão estável, destinado à alimentação humana, com cheiro e sabor agradáveis, lembrando manteiga como consequência de fermentação láctica, decorrente da adição de fermentos lácticos selecionados.

§ 1º Tôdas as matérias primas usadas devem estar em condições tais, como se fossem dadas a consumo em natureza.

§ 2º A margarina pronta não deve demonstrar características de cheiro e sabôr próprios das matérias primas empregadas, graças ao prévio tratamento (refinação, desodorização e neutralização) dos componentes usados.

Art. 361. E' permitido o emprêgo das seguintes matérias primas:

1 - gorduras e óleos animais de bovino, suino, ovino ou caprino, isoladamente ou qualquer combinação de dois ou mais dêles;

2 - gorduras e óleos vegetais comestíveis ou qualquer combinação de dois ou mais dêles;

3 - qualquer combinação dos óleos e gorduras mencionadas nos itens 1 e 2.

Parágrafo único. Uma ou mais das matérias primas citadas neste artigo podem ser hidrogenadas, exigindo-se declaração no rôtulo, em caso afirmativo.

Art. 362. De acôrdo com as matérias primas empregadas, as margarinas serão classificadas:

a) margarina animal, quando só forem usadas gorduras e óleos animais;

b) margarina vegetal, quando só forem usados gorduras e óleos vegetais;

c) margarina mista, quando forem usadas misturas de gorduras e óleos animais e vegetais.

Art. 363. E' obrigatório o emprêgo de qualquer dos seguintes produtos lácteos, de qualidade que satisfaça às exigências do presente Regulamento para cada um dêles e depois de submetidos à ação de fermentos lácticos selecionados.

1 - leite pasteurizado, integral ou desnatado;

2 - leite integral, concentrado ou evaporado;

3 - creme de leite pasteurizado;

4 - leite integral ou desnatado em pó, devidamente reconstituído;

5 - qualquer combinação de dois ou mais dos produtos mencionados nos itens 1, 2, 3 e 4.

Parágrafo único. Todos os produtos permitidos neste artigo dizem respeito ao leite de vaca ou aqueles que dêle procedem.

Art. 364. E' permitido no preparo da margarina o emprêgo de manteiga, na proporção máxima de 10% (dez por cento).

Art. 365. A juízo da D.I.P.O.A. pode ser permitido o emprêgo do diacetil, satisfeita a exigência prevista neste Regulamento quanto à rotulagem.

Art. 366. Permite-se o emprêgo de corantes vegetais tais como o açafrão (Crocus satica) o urucum (Bixaorellana), a Cúrcuma (Curcuma longa e tinctoria) ou outros aprovados pela D .I. P. O. A., mediante solitação dos interessados.

Parágrafo único - E' proibido o emprêgo de corantes de qualquer outra natureza.

Art. 367. E' permitido o emprêgo de benzoato de sódio como conservador, numa quantidade que não exceda de 0,1% (um décimo por cento) do peso da margarina pronta para o consumo.

Art. 368. É permitido o emprego de emulsionantes, tais como:

1 - lectina (de soja, de ôvo ou de outras que venham a ser aprovadas pela D. I. P. O. A. );

2 - monoglicéridos ou diglicéridos;

3 - mistura de qualquer dos emulsionantes enumerados nos itens 1 e 2 ou de outros que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.

Parágrafo único. Isoladamenie ou associadas as substâncias permitidas neste artigo não poderão ultrapassar 0,5% (meio por cento) do pêso da margarina pronta para o consumo.

Art. 369. E' obrigatória a adição de Vitamina A., num mínimo de 15.000 U. I. (quinze mil unidades internacionais) e no máximo de 50.000 U.I (cinquenta mil unidades internacionais), por quilograma.

Parágrafo único. E' facultada a adição de Vitamina D num mínimo de 500 U.I. (quinhentas unidades internacionais) e no máximo de 2.000 U.I. (duas mil unidades internacionais), por quilograma.

Art. 370. A margarina deve satisfazer às seguintes condições:

1 - teor em matéria gorda não inferior a 82% (oitenta e dois por cento);

2 - acidez correspondente a 1 ml (um mililitros) de s.n,% no máximo, no estabelecimento produtor;

3 - acidez correspondente a 3ml (três mililitros) de s.n.% no máximo, quando no consumo;

4 - no máximo 3% (três por cento) de cloreto, de sódio;

5 - ponto de fusão final, no máximo 40ºC (quarenta graus centígrados);

6 - presença de revelador (óleo de caroço de algodão crú, óleo de gergelim) na proporção mínima de 5% (cinco por cento). E' proíbido o emprêgo de amido como revelador. Os reveladores usados devem apresentar suas reações de caracterização. A D.I. P.O.A. exigirá, o emprêgo de outros reveladores quando julgar necessário;

7 - no máximo 16% (dezesseis por cento) de umidade;

8 - catalizador (niquel) na proporção máxima de 1:250.000 (um para duzentos e cinquenta mil) nas matérias primas hidrogenadas empregadas e proprorcionalmente na margarina pronta para o consumo.

9 - revelar a presença de germens de fermentação láctica.

Art. 371. No exame organoléptico a margarina deverá, apresentar as seguintes características:

1 - cheiro e sabor agradáveis, lembrando manteiga;

2 - não estar rancificada;

3 - aspécto homogêneo, brilhante, untuoso ao tato, com granulação;

4 - textura firme:

5 - não apresentar môfo, nem mesmo na superficie;

6 - estar corada de tal maneira que, ainda sólida, apresente ao tintômetro de Lovibond 28,3 de amarelo e 4,3 de vermelho;

7 - não apresentar disseminadas na massa insetos, detritos ou sujicidades.

Art. 372. Permite-se o emprêgo de substâncias anti-oxidantes, desde que aprovadas pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos rôtulos.

Art. 373. A margarina só poderá sair das fabricas em embalagem original inviolável.

§ 1º A venda da margarina no consumo só será feita na embalagem original da fábrica.

§ 2º A embalagem de margarina será feita em unidade de 18k (dezoito quilogramas) no máximo.

§ 3º E' proibido o empacotamento ou reempacotamento da margarina sob qualquer modalidade, a não ser no estabelecimento produtor.

Art. 374. A D. I. P. O. A. julgará em cada caso da modalidade de embalagem original que cada estabelecimento registrado pretende empregar.

Art. 375. Seja qual fôr a embalagem da margarina, os estabelecimentos produtores ficam obrigados a mantê-la em temperatura não superior a 10ºC (dez graus centígrados).

Art. 376. A margarina será considerada imprópria para o consumo:

1 - sempre que esteja em desacôrdo com qualquer dos dispositivos dêste Regulamento;

2 - quando contenha germens patogênicos, bacilos do grupo coliforme, leveduras ou germens que determinem sua alteração ou indiquem manipulação defeituosa;

3 - quando os dados analíticos não correspondem aos verificados por ocasião da aprovação da fórmula, respeitadas naturalmente as variações estabelecidas para cada um dos componentes;

4 - quando a embalagem original tenha sido danificada ou quando fiquem prejudicados os dizeres do rótulo;

5 - quando tenha sofrido fusão total, com separação de elementos de sua composição.

Art. 377. A margarina considerada imprópria para o consumo ou condenada será desnaturada como prevê êste Regulamento para os produtos graxos não comestíveis.

Art. 378. A margarina será condenada por fraude:

1 - quando fôr preparada com matérias primas diferentes das declaradas na fórmula apresentada e aprovada pela D.I.P.O.A., acrescentando ou omitindo uma ou mais delas;

2 - quando contenha substâncias proibidas ou não previstas neste Regulamento;

3 - quando não se apresente colorida de acôrdo com o previsto neste Regulamento;

4 - quando não contenha revelador;

5 - quando fôr adicionada de corante não permitido.

Art. 379. Quando não houver disponibilidades das matérias primas para respeito à fórmula aprovada, o interessado requererá aprovação para substituí-las declarando o produto ou produtos que pretende usar e taxativamente o total a fabricar nessas condições.

Art. 380. Quando se tratar de margarina destinada ao comércio internacional, proceder-se-á, como se segue:

1 - o interessado requererá à D.I.P.O.A. autorização para fabrico de margarina, de acôrdo com as exigências do país importador;

2 - fará prova de que o país importador permite o produto de acôrdo com a fórmula apresentada.

§ 1º Tôda a produção fabricada segundo as facilidades permitidas neste artigo, será armazenada separadamente da que se destina ao consumo interno.

§ 2º Em hipótese alguma o produto fabricado segundo as facilidades dêste artigo poderá, ser dado ao consumo no país.

Art. 381. Nenhum estabelecimento registrado uo relacionado na D. I. P. 0, A. que prepare, embale, manipule ou faça estoque, sob qualquer forma, de manteiga, poderá fabricar, receber, empacotar ou estocar margarina.

Parágrafo único. Excetuam-se no caso dêste artigo os armazens frigoríficos, quando a estocagem da margarina seja feita em câmaras separadas de outros produtos.

Art. 382. E' proibida a venda de margarina, mesmo nas embalagens originais, pelos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à venda de produtos de laticínios.

CAPÍTULO VI

DAS CONSERVAS

Art. 383. E' proibido o emprêgo de substâncias que possam diminuir o valor nutritivo das conservas e ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.

Parágrafo único. E' proibido o emprêgo de antissépticos, de corantes, de produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem dêste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

Art. 384. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos o sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose), glicose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio.

Parágrafo único. Permitem-se misturas de dois ou mais dos produtos mencionados neste artigo.

Art. 385. E' permitido o emprêgo de substâncias farináceas alimentícias, com as restrições previstas neste Regulamento.

Art. 386. Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sapidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.

Parágrafo único. São condimento permitidos:

1 - aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);

2 - alho (Allium sativum);

 3 - aniz (Pimpinela anizum);

4 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews);

5 - canela (Cindamonum ceylanicum Breyre);

6 - cardamomo (Elletaria cardamomum);

7 - cebola (Allium cepa);

8 - cravo (caryphillus aromaticus L);

9 - cominho (Cuminum cymindin L);

10 - coentro (Coriandrum sativum L);

11 - gengibre (Zinziber officinale Roscoe);

12 - louro (Laurus nobilis L);

13 - macis (o envoltório da noz moscada);

14 - mangerona (Origanum majorana L);

15 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita L);

16 - mostarda (Brassiva n i g r a Koen, Brassiva junea Hooker e

Sinapis alba L);

17 - noz moscada (Myristica tragans Mante);

18 - pimenta (Pimenta officinallis Berg, Amomum m e l e g u e t a

Roscoe e Piper nigrum L);

19 - pimentão (Capsicum annuum L);

20 - tomilho (Thymus vulgaris L).

Art. 387. Entende-se por "corantes" as substâncias que dêm um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo que uniformizem sua coloração.

§ 1º São corantes permitidos os de origem vegetal, como o açafrão (crocus sativus L), a curcuma (Curcuma longa L e Curcuma tinctoria), a cenoura (Dancus carota L), e urucum (Bixa orelana).

§ 2º E' proibido o emprêgo de qualquer corante derivado da hulha, mesmo para colorir externamente produtos cárneos;

§ 3º O emprêgo de outros corantes e condimentos depende de autorização da D.I.P.O.A., mediante solicitação dos interessados.

Art. 388. E' permitido o emprêgo de misturas ou de produtos prontos, contendo condimentos e corantes, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

Art. 389. E' proibida nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, a entrada de produtos que não constem dêste Regulamento ou que não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A.

Art. 390. E' permitido o emprêgo de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos rótulos.

Art. 391. O emprêgo dos nitratos e nitritos, de sódio ou de potásio, além de qualquer combinação entre êles, só pode ser feito em quantidades tais, que na conserva pronta para consumo o teôr em nitrito não ultrapasse duzentas partes por milhão.

Art. 392, Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados, isoladamente ou combinados, nas seguintes proporções máximas:

1 - 240g (duzentos e quarenta gramas) para cada 100 (cem litros) de salmoura;

2 - 60 g (sessenta gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto da sódio) que vai ser empregado.

3 - 15 g (quinze gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne, na cura e sêco, de mistura com o sal (cloreto de sódio) que vai ser empregado;

§ 1º Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.

§ 2º A Inspeção fará verificar sempre que julgar necessário o teòr em nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das produzidas no próprio estabelecimento.

§ 3º E' permitido o emprêgo de produtos ou misturas prontas para cura, desde que aprovado pela D. I. P.O.A.

Art. 393. O sal (clorêto de sódio) a ser empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.

Art. 394. A Inspeção não permitirá o emprêgo de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único - E' permitida a recuperação de salmouras, por fervura e filtração, com subseqüente aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal.

Art. 395. No preparo de embutidos não submetidos à cozimento é permitida a adição de água ou gêlo na proporção máxima de 3% (três por cento) isolada ou associadamente calculados sôbre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e homogeniezação da massa.

§ 1º - Quando se trata de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, franofort e outras) a percentagem de água ou gêlo não ultrapassará 10 K (dez por cento).

§ 2º O cálculo será feito sôbre o produto pronto pela relação três e meio de água para um de proteina (fator 6,25).

§ 3º Só é permitido o emprêgo de gêlo produzido com água potável.

Art. 396. E' permitida nos estabelecimentos sob Inspeção Federal:

1 - a cura a sêco, isto é, o tratamento preIiminar das matérias primas pelo sal (clorêto de sddio) ou por misturas de saI e outros componentes previsto neste Regulamento;

2 - a cura por salmoura, na qual as matérias primas são tratadas por imersão em uma solução de sal ou de sal e outros componentes, diluidos em água potável;

3 - a cura por injeção, na qual a salmoura é injetada diretamente na musculatura ou através de um vaso sanguíneo.

Art. 397. O preparo de conservas destinadas a comércio internacional, para países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não permitidos neste Regulamento ou ainda em quantidades aqui não permitidas, será, feito em operações especiais, mediante prévia autorização da D.I.P.O.A.

Art. 398. Entende-se por "conserva enlatada" todo o produto em que a matéria prima foi ou não curada, condimentada, embalada em recipicentes metálicos hermèticamente fechados, submetidos a vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriados.

Parágrafo único. A esterilização dos enlatados obedecerá, a diferentes gradações de temperaturas, segundo a capacidade da lata e a natureza do produto.

Art. 399. Os recipientes metálicos destinados ao preparo de conservas devem ser de chapa estanhada (fôlha de Flandres), novos e isentos de falhas.

§ 1º O estanho não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de 1:10.000 (um para dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.

§ 2º As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em contato com o interior dos recipientes.

Art. 400. E' permitido o emprêgo de continentes devidamente revestidos por verniz ou outro material que venha a ser aprovado pela D.I.P.O.A, bem com de continentes de vidro.

Art. 401. Os recipientes, de qualquer natureza, serão lavados externa ou internamente com água em temperatura não inferior a 80ºC (oitenta grau centigrados) e sempre submetidos a um jácto do vapor antes de sua utilização.

Parágrafo único. O equipamento de lavagem será provido de termômetro para contrôle da temperatura da água.

Art. 402. Tôdas as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a essa operação imediatamente após o envase.

§ 1º As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização, não serão reparadas, nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições:

1 - quando a reparação fôr efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem à verificação do defeito, submetendo-as então a nova esterilização;

2 - quando o defeito fôr verificado no fim dos trabalhos e fôrem as latas conservadas em câmaras frias, cuja temperatura não exceda 1ºC (um grau centígrado) até o dia seguinte, quando se procederá, a novo envase ou reparação, seguido da esterilização.

§ 2º O conteúdo das latas não reparadas, de acôrdo com os itens 1 e 2 será considerado impróprio para o consumo.

Art. 403. A esterilização só será dada por completa quando as latas já estejam frias e podem ser manipuladas para efeito de inspeção.

Art. 404. O equipamento destinado à esterilização deve ser provido, de manômetro para contrôle da pressão o termógrafo para registo gráfico da operação.

Parágrafo único - A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à Inspeção Federal, tôdas as vezes que esta a solicitar, com a devida identificação da partida.

Art. 405. Todos os enlatados serão submetidos a um teste de esterilização, no mínimo por 10 (dez) dias, em sala estufa a 37ºC (trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação.

Parágrafo único. Êsse período pode ser ampliado, sempre que a Inspeção Federal julgar necessário.

Art. 406. A Inspeção Federal levará em conta no exame dos enlatados:

1 - o estado e condições do recipiente, que não deve apresentar falhas de estanhagem, estar isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar orifícios.

2 - não se mostrar bombeado;

3 - submetidos à prova de percussão devem revelar som correspondente à natureza do enlatado;

4 - à, perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gazes, nem saída de líquido, ao mesmo tempo que a entrada do ar nos produtos submetidos à vácuo produzirá, um ruído característico, diminuindo consideravelmente a concavidade da tampa oposta;

5 - nas conservas que tomam a forma da lata é recomendável retirá-las num só bloco, para exame das superfícies;

6 - a conserva deve revelar cheiro e sabor próprios ao tipo;

7 - a conserva deve revelar coloração de acôrdo com o seu tipo;

8 - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula aprovada;

9 - no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada caso e de acôrdo com as técnicas de laboratório aprovadas pela D.I.P.O.A.;

10 - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e tão só ligeiros vestígios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.

Art. 407. O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os casos de exame bacteriológico da partida, sôbre um número variável de amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal local„ não só quanto As condições de elaboração da partida, como também ao seu comportamento na prova de estufa.

Art. 408 - As conservas enlatadas se classificam:

a) tipo "A";

b) tipo "B";

§ 1º São consideradas enlatadas, do tipo "A", as elaboradas com as chamadas carnes de primeira qualidade;

§ 2º São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com carnes chamadas de segunda qualidade e de mistura com vísceras

Art. 409. E' permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de agar-afar, em proporções definidas e de acôrdo com a fórmula aprovada.

Art. 410. E' permitida a elaboração de conservas enlatadas, contendo carne e produtos vegetais.

Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em carne e em vegetais.

Art. 411. As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:

1 - quando contenham carnes de rótulos;

2 - quando contenham substâncias estranhas a sua composição normal; 

3 - quando apresentem proporção de determinadas substâncias, acima do que se permite neste Regulamento;

4 - quando forem adicionadas com intuito dolôso aponeuroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores.

Art. 412. As conservas enlatadas são consideradas impróprias para consumo quando revelem germens vivos, em aerobiose ou em anaerobiose, bem como quando revelem, às provas de inoculação, presença de produtos do metabolismo bacteriano.

Art. 413. Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto obtido de carne desossada de bovino, curada, fragmentada parcialmente cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada imediatamente.

§ 1º A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos agentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo, estarilizada e rápidamente resfriada.

§ 2º Entende-se por "carne bovina, picada em conserva" (corned beef. hash) o produto obtido como previsto neste artigo, no qual porém a carne é finalmente picada e adicionada de batatas cortadas e de condimentos.

Art. 414. O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suíno ou ovino, será respectivamente designado "carne de porco em conserva" (corned pork) e "carne de ovino em conserva" corned mut-ton).

Art. 415. Entende-se por peito bovino" (brisket beef) o produto elaborado como previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matéria prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada em blocos das dimensões da lata a usr.

Art. 416. Entende-se por "língua enlatada", seguido da denominação da espécie animal de procedência, o produto obtido exclusivamente com línguas, adicionado de gelatina ou de agar-agar.

§ 1º As línguas a enlatar serão previamente lavadas e raspadas a quente, removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos, cartilagens, glândulas).

§ 2º As línguas serão prèviamente curadas e a seguir cozidas em água.

§ 3º As línguas a enlatar não devem apresentr qualquer lesão.

§ 4º Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de língua.

Art. 417. Entende-se por "rabada enlatada", a conserva elaborada com sa vertebras coccigeanas maiores das bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de agar-agar, cozida, enlatada e esterilizada.

Art. 418. Entende-se por galantina de porco" o produto tendo como matéria prima os tecidos da extremidade dos membros do porco, desossados, curadas, cozidos em água, adicionado de gelatina ou de agar-agar e esterilizado.

Art. 419. E' permitido e preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido aprovadas pela D. I. P. O. A.

Art. 420. Entende-se por "prezunto", seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suinos.

§ 1º Nenhum produto, elaborado com matéria dos suínos, que não o pernil, pode ser designado prezunto.

§ 2º Os prezuntos podem ser designados: crú, defumado, tipo West fatia, tipo Bayone, ou outros, enlatado, com osso, sem osso ou de qualquer outra forma que caracterize sua peculiaridade.

Art. 421. Entende-se por "paleta" seguido das especificações que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos suinos.

Art. 422. A designação "aprezuntado" só pode ser dada a produtos elaborados com recortes de prezunto ou paleta de suinos, transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.

Art. 423. O lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o preparo de conservas, que serão designadas pelas respectivas rete do cozimento de carnes isentas de gordura, tendões, cartilagens e ossos, signado "extrato fluído de carne".

Art. 424. Entende-se por "caldo de carne" o produto líquido que resulte do cozimento de carnes, isentas de gordura, tendões, cartilagens e cessos, filtrado, envasado e esterilizado.

Parágrafo único - O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa", produto êste que trará nos rótulos seus componentes.

Art. 425. O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, será, designado "Extrato fluído de carne"

Art. 426. O caldo de carne, concentrado até consistência pastosa, será designado "extrato de carne", quando condimentado, será designado "extrato de carne" com temperos".

Art. 427. O "extrato de carne" deve apresentar as seguintes características:

1 - perfeita solubilidade em água fria, exetuando o depósito normal de albumina coagulada;

2 - ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais como caseina, dextrina;

3 - ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais;

4 - ter, no máximo, 27 % (vinte e sete por cento) de resíduo mineral fixo, calculado sôbre os sólidos totais;

5 - ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sôbre os sólidos totais;

6 - ter, no máximo, 0,6 % (seis decigramas por cento) de gordura;

7 - ter, no mínimo, 8 % (oito por cento) de nitrogênio, calculado, em N, dos quais 40% (quarenta por cento) no mínimo de bases cárneas e 10% (dez por cento) de creatina e creatinina.

Art. 428. O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será, designado "extrato fluído de carne".

Parágrafo único. O extrato fluído de carne deve satisfazer aos requisitos exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à, menos concentração, devendo ter mais de 50% (cinqüenta por cento) e menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais e ser esterilizado depois de envasado.

Art. 429. Entende-se nor "pastas" os produtos elaborados com carnes ou órgãos, reduzidos a massa, condimentados, adicionados ou não de farináceos e gorduras. enlatados e esterilizados.

Art. 430. E' proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não permitam esterilização.

Art. 431. As pastas de fígado, de língua, de prezunto, de galinha e outras, devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria prima que lhes dá a denominação.

Parágrafo único As pastas não poderão conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem mais de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade.

Art. 432. E proibido o enlatamento de produtos crus, salgados, defumados ou embutidos ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que convenientemente esterilizados, depois de enlatamento.

Art. 433. E' permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados, destinados a alimentação de animais.

§ 1º A elaboração de tais produtos não interferirá de modo algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.

§ 2º A elaboração dêsses produtos será feita em equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade.

§ 3º Tais produtos e equipamentos estão sujeitos aos mesmos cuidados de higiene, limpeza e sanitização da equipamento aplicado aos demais casos.

Art. 434. Entende-se por "embutidos" todos os produtos elaborados com carne ou órgãos comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não tendo como envoltório tripas, bexigas ou outras membranas animais.

Art. 435. Permite-se o emprêgo de películas artificiais no preparo de embutidos desde que aprovadas pela D.I.P O.A.

Art. 436. As tripas e membranas animais empregadas como envoltório deverão estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem imediatamente antes do seu uso.

Art. 437. Os embutidos não poderão conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa.

Parágrafo único As salsichas só poderão conter amído ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por cento).

Art. 438. Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, poderão entrar na sua composição tendões e cartilagens.

Art. 439. Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.

Art. 440. A Inspeção Federal só permitira o preparo de embutidos de sangue, quando a matéria prima seja colhida individualmente de cada animal e em recipientes separados, rejeitando o sangue precedente dos que venham a ser considerados impróprios para consumo.

Parágrafo único. E' proibido desfibrinar o sangue à mão, quando destinado à alimentação humana.

Art. 441. Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtido em condições adequadas.

Art. 442. Os embutidos preparados em óleos, devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72ºC (setenta e dois gráus centigrados) no mínimo, por 30 (trinta) minutos.

Art. 443. E' permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos; permitese, com a mesma finalidade, o emprêgo de cêra misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.

Art. 444. Os embutidos são considerados fraudados:

1 - quando forem empregadas carnes e matérias primas em qualidade e proporção diferentes das constantes da fórmula aprovada;

2 - quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;

3 - quando houver adição de água ou de gêlo, com intuito de aumentar o volume e o pêso do produto e em proporção superior ao permitido neste Regulamento;

4 - quando forem adicionados tecidos interiores

Art. 445. São considerados alterados e impróprios para consumo:

1 - quando a superfície é úmida, pegajosa exsudando líquido;

2 - quando à palpação forem verificadas partes ou áreas flácidas ou quando é de consistência anormal;

3 - quando houver indícios de fermentação pútrida;

4 - quando a massa apresente manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;

5 - quando a gordura estiver rançosa;

6 - quando existirem parasitos, que perfuraram o envoltório e atingiram a massa;

7 - quando forem constatados odor e sabor estranhos anormais;

8 - quando contiverem germes patogênicos;

9 - quando forem manipulados em más condições de higiene, traduzidos pela presença E coli tipica.

Art. 446. Entende-se por "salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos como agentes de conservação e caracterização organolépticas

Art. 447. Entende-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura sejam submetidos à defumação, visando lhes dar cheiro e sabor característicos além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.

§ 1º Permite-se a defumação a quente e a frio.

§ 2º A defumação deve ser levada a efeita em estufas construídas para essa finalidade e realizada por meio de madeiras não resinosas, sêcas duras.

Art. 448. Entende-se por "toucinho defumado" o corte da parede tóraco-abdominal do porco, que vai do externo ao pubis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo, com a pele e convenientemente curado e defumado.

Parágrafo único. O toucinho defumado poderá ser preparado em fatias, acondicionadas em latas ou em papel impermeável.

Art. 449. Entende-se por "língua defumada" a língua de bovino, curada, cozida ou não parcialmente e defumada.

Art. 450. Entende-se por "lombo" seguido de designação da técnica de preparo (salgado e defumado) o produto obtido com o corte da região lombar dos suínos.

Art. 451. Cortes de variadas regiões, salgados, curados, defumados, constituirão especialidades industriais.

§ 1º Nestes casos a D. I. P. O. A. exigirá perfeita identificação da região adotada, para efeito da designação do produto.

§ 2º Os órgãos comestíveis conservados pela salga, serão designados "miudos salgados" seguindo-se a denominação da peça e da espécie animal de procedência.

Art. 452. Entende-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.

Art. 453. Entende-se por "charque" sem qualquer outra especificação a carne bovina salgada e dessecada.

Parágrafo único. Quando a carne empregada não for de bovino, depois da designação "charque", será esclarecida a espécie de procedência.

Art. 454. O charque não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total.

Parágrafo único. O charque será considerado alterado:

1 - quando demonstre odor e sabor desagradáveis, anormais;

2 - quando a gordura está rançosa;

3 - quando se mostre amolecido, úmido e pegajoso;

4 - quando demonstre áreas de coloração anormal;

5 - quando é "seboso";

6 - quando apresente larvas ou parasitos;

7 - por alterações outras a juízo da Inspeção Federal.

Art. 456. Entende-se por "gelatina comestível" o produto de hidrólise em água fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas (cartilagens, tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado.

§ 1º A Inspeção Federal só permitirá, o emprêgo de matérias primas procedentes de animais que não sofreram qualquer restrição.

§ 2º A gelatina em fôlhas pode ser colorida pelo emprêgo de corante prèviamente aprovado pela D.I.P.OA.

§ 3º A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em fôlhas, esteja ou não colorida

§ 4º A gelatina comestível deve obedecer às seguintes especificações:

1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;

2 - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;

3 - pH 6,8 - 7,0 (seis e oito décimos a sete) numa solução a 12,5% (doze e cinco décimos por cento);

4 - uma dissolução a 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve resultar numa geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;

5 - arsênico: máximo, uma parte em um milhão.

Art. 456. Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela desidratação da carne de bovino, fragmentada convenietemente, cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida dessecada em aparelhagem e temperatura convenientes.

Parágrafo único. As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão fixados pela D. I. P O. A. quando houver no país seu preparo

Art. 457. E' permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob Inspeção Federal, de acôrdo com o que prevê êste Regulamento.

Art. 458. Os estabelecimentos registados na D. I. P. O. A. podem preparar extratos e concentrados de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e contem com um técnico especializado responsável.

Art. 459. Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne desde que se trata de produto com fórmula prèviamente aprovada.

CAPÍTULO VII

Do pescado e derivados

SEÇÃO I

Do pescado

Art. 460. Entende-se por "pescado" os peixes, crustáceos. moluscos, anfíbios quelônios e mamíferos, de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.

Art. 461. Só pode ser dado ao consumo o pescado fresco ou conservado, depois de inspecionado.

Art. 462. O pescado capturado e mantido convenientemente em, frio nos próprios barcos de pesca e logo a seguir distribuído para consumo, será também considerado "pescado fresco".

Art. 463. O "peixe" fresco deve estar íntegro e será julgado em face das seguintes características:

1 - superfície do corpo com relativo brilho metálico;

2 - superfície externa não pegajosa;

3 - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;

4 - guelras róseas ou vermelhas úmidas e brilhantes, demonstrando odor próprio à espécie em exame;

5 - ventre roliço, em quilha ou de acôrdo com a forma própria à espécie, não deixando impressão duradoura ou deformação quando comprimido;

6 - escamas brilhantes, aderentes firmes e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados.

7 - carne firme, consistente, elástica, de côr branca, ligeiramente rósea ou de côr própria a espécie;

8 - vísceras normais e íntegras;

9 - anus fechado;

10 - cheiro sui gemeris.

Art. 464. O "crustáceo" fresco deve estar íntegro, com coloração própria e será, julgado ainda em face das seguintes características:

A) Camarões;

1 - corpo curvo, não deixando escapar fàcilmente as pernas e o céfalo-torax (cabeça) e, nos de carapaça transparente, permitindo distinguir e côr dos músculos;

2 - ausência de qualquer pigmentação rósea, estranha à espécie;

3 - carapaça aderente ao corpo e, quando forçada, libertando-se sem aderência musculares;

4 - músculos consistentes;

5 - olhos de côr negra e bem destacados;

6 - cheiro "sui generis".

B) Lagosta e lagostins

1 - corpo em curvatura natural rígido e não deixando escapar fàcilmente as pernas, as quais se deverão manter relativamente tesas;

2 - coloração própria à, espécie em exame, apresentado a face inferior dos músculos com uma tonalidade branco-acinzentada;

3 - músculos consistentes;

4 - cheiro "sui generis".

C) Siris, carangueijos, guaiamús e outros do mesmo tipo

1 - coloração carcterística à espécie, sem qualquer pigmentação estranha, especialmente na face inferior do corpo;

2 - pinças e pernas relativamente resistentes à, separação do corpo, mantendo-se mais ou menos rígidas;

3 - cheiro "sui generis'.

Art. 465. O "molusco" fresco deverá ser julgado em face das seguintes características:

A) Bivalvos (ostras, mexilhões e mariscos):

1- deverão ser expostos venda, vivos, com valvas fechadas e retenção de grande quantidade de água nas conchas, a qual deve ser incolor e límpida;

2 - exalação de cheiro agradável e pronunciado;

3 - carne bem aderente à concha, úmida, de aspeto esponjoso e com mais as seguintes particularidades:

1) nas "ostras", de côr cinzento clara;

2) nos "mexilhões", de côr amarelada.

B) Cefalópodos (polvo, calamar ou lula):

1 - pele lisa e úmida;

2 - olhos transparente;

3 - carne consistente e elástica;

4 - ausência de pigmentação estranha e espécie e principalmente de tonalidade avermelhada;

5 - cheiro "sui generis".

Art. 466. As determinações físico-químicos para caracterização do pescado fresco obedecerão aos seguintes índices:

1 - reação negativa de indol e gás sulfídrico;

2 - pH da carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;

3 - bases voláteis totais inferiores a 0,020 g (vinte miligramas) de nitrogênio (processo de difusão), por 100 g (cem gramas) de carne;

4 - bases voláteis terciárias inferiores 0,005 g% (cinco miligramas por cento) de nitrogênio por 100 g (cem gramas) de carne;

Art. 467. Considera-se refrigerado o pescado submetida prèviamente à limpeza e mantido em temperatur entre OºC (zero grau centígrado) e -6ºC (menos seis graus centígrados).

Art. 468. Considera-se congelado o pescado submetido prèviamente a limpeza e tratado pela congelação rápida, em temperatura adequada, de acôrdo com o processo adotada.

§ 1º - Depois de ter sofrido a congelação o pescado será mantido em câmaras a -15ºC (menos quinze graus centígrados).

§ 2º - O pescado uma vez descongelado não poderá ser novamente recolhido às câmaras frias.

Art. 469. Considera-se impróprio para consumo o pescado.

1 - de aspeto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado. a juízo da Inspeção;

2 - que apresente cheiro e sabor anormais;

3 - portador de lesões, doenças microbianas ou infestado por parasitas, que possam prejudicar a saúde do homem;

4 - tratado por antisséticos ou conservadores não previstos neste Regulamento;

5 - proveniente de águas contaminadas ou poluídas;

6 - procedente de pesca realizada em desacôrdo com a legislação vigorante ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;

7 - em mau estado de conservação.

Art. 470. O pescado nas condições do artigo anterior será condenado e transformado em subprodutos industriais.

Art. 471. O pescado recebido nas fábricas de conservas só poderá ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis, depois de submetidos à, inspeção.

§ 1º Deve ser evitada ao máximo a exposição do pescado ao sol, mesmo antes de sua entrada no estabelecimento.

§ 2º Será, também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria prima a ser utilizada na elaboração de conservas do pescado.

§ 3º A Inspeção Federal verificará ainda o estado da salmoura, massas, vinagres, óleos e outros ingredientes empregados na fabricação de conservas de pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em condições satisfatórias por qualquer razão.

§ 4º A lenha empregada na defumação deve ser sêca, dura e não desprender odor resinoso.

Art. 472. O pescado destinado ao preparo de conservas será, conservado refrigerado, em temperatura não superior a -2ºC (menos dois graus centígrados).

SEÇÃO I

DAS CONSERVAS

Art. 473. As conservas serão preparadas com pescado fresco, convenientemente limpo.

Art. 474. As conservas de pescado se classificam em:

a) conservas finas;

b) conservas comuns.

Art. 475. "Conservas finas" são as preparadas com pescado especial. limpo e eviscerado, cozido ou frito em banha ou em óleos vegetais (óleo de caroço de algodão, de amendoim ou girasol), adicionado de óleos comestíveis, massa de tomate ou outro ingrediente, condimentadas enlatadas e esterilizados, compreendendo os seguintes tipos:

1 - pescado em azeite ou óleo comestível;

2 - pescado em massa de tomate;

3 - pescado em conserva de vinagre;

4 - pescado em conserva de vinho:

5 - pescado defumado;

6 - pasta de pescado.

Art. 476. Entende-se por "pescado em azeite" ou em outro òleo comestível, a conserva que venha como conservador o óleo de oliva ou óleos comestíveis previstos neste Regulamento.

Art. 477. Entende-se por "pescado em massa de tomate" a conserva que tem como conservador a massa de tomate.

Parágrafo único. E' proibido neste tipo de conserva o emprêgo de colorau, isoladamente ou associado massa de tomate.

Art. 478. Entende-se por "pescado em conserva de vinagre" o produto que tenha por conservador principal o vinagre.

Art. 479. Entende-se por "pescado em conserva de vinho" o produto que tenha por conservador, principalmente, o vinagre de vinho branco.

Art. 480. Entende-se por "pescado defumado" o produto elaborado com pescado curado em salmoura no mínimo a 24º (vinte e quatro graus) Baumé, por 48 a 72 horas (quarenta e oito a setenta e duas horas) e submetido sucessivamente à secagem e à defumação.

Art. 481. Entende-se por "pasta de pescado" o pescado que depois de cozido, sem ossos e espinhas, seja reduzido a uma massa condimentada, embalada e esterilizada.

Art. 482. As conservas finas poderão ainda ser envasadas em recipientes de vidro ou de outro material aprovado pela D. I. P. O. A., desde que permita esterilização.

Art. 483 Conservas comuns são as preparadas por processos físico-químicos previstos neste Regulamento, embalados ou não em recipientes apropriados e adicionados de condimentos, compreendendo os seguintes tipos:

1 - pescado em salmoura;

2 - pescado sêco - salgado;

3 - pescado dessecado;

4 - pescado prensado;

5 - pescado salgado;

6 - camarão sêco.

Art. 484. Entende-se por "pescado em salmoura" o produto resultante da conservação por salmoura do pescado fresco, eviscerado e limpo.

Art. 485. Entende-se por "pescado sêco-salgado" o produto obtido pela dessecação de pescado fresco, conveniemente limpo, eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas, curado em salmoura ou pela salga a sêco, prensado ou não.

Art. 486. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação do pescado fresco, íntegro, limpo, eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas, curado em salmoura ou pela salga a sêco, prensado ou não.

§ 1º O pescado dessecado não deve conter mais de 12 % (doze por cento) de umidade, no máximo 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo e 6% (seis por cento) de gordura.

§ 2º Quando o produto não sofrer dessecação a fundo, seu teor em umidade não deve exceder 35% (trinta e cinco por cento).

§ 3 º No caso do parágrafo anterior o produto será complementarmente salgado ou defumado.

§ 4º O pescado dessecado se enquadrará, ainda, nas seguintes especificações:

1 - aspéto próprio, com tonalidade branco amarela de carne;

2 - secagem perfeita;

3 - cheiro e sabor característicos, sem ardido ou ranço;

4 - apresentar ou não cristalização superficial;

5 - resíduo mineral fixo total inclusive o sal (cloreto de sódio) não superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 487. Entende-se por "pescado prensado' aquele que, depois de eviscerado e decapitado, é submetido à cura em salmoura, secagem e prensagem.

Art. 488. Entende-se por "pescado salgado" o pescado que, depois, de eviscerado e de receber cortes profundos nos musculos, é salgado a sêco ou em salmoura.

Art. 489. Entende-se por "camarão sêco" o produto obtido pela dessecação do camarão fresco, que depois de limpo, é afermentado em salmora, sêco, retiradas ou não a casca, cabeça e cauda (telson).

Art. 490. Outros tipos de conservas de pescado podem ser fabricados, desde que aprovados pela D. I. P. O. A., mediante solicitação dos interessados.

Art. 491 As conservas "tipo caviar" preparadas com óvulos de várias espécies de pescado, além de propriedades organolépticas próprias, se enquadrarão nas seguintes especificações:

1 - não conterão mais de 10% (dez por cento) de sal (cloreto de sódio);

2 - não conterão menos de 4,5% (quatro e meio por cento) de gordura;

3 - nitrogênio titulável pelo formol (sôrensen) não excedendo a 0,05g% (cinco centigramas por cento);

4 - não darão reação de gás sulfídrico livre.

Art. 492. Entende-se por "geléia" de pescado" o produto resultante do cozimento de pescado em caldo aromátizado e adicionado de gelatina comestível.

Art. 493. As conservas de pescado só serão liberadas para consumo depois de submetidas à observação no mínimo por 15 dias após o envasamento em condições determinadas pela Inspeção Federal.

Art. 494. E' permitida a adição de 10% (dez por cento) de farináceos e de 18% (dezoito por cento) de sal (cloreto de sódio) às pastas de pescado.

Parágrafo único. Quando a adição ultrapasse êsses limites, é obrigatória a declaração no rótulo.

Art. 495. A Inspeção Federal do pescado e de suas conservas está sujeita aos demais dispositivos dêste regulamento, naquilo que lhes fõr aplicável.

SEÇÃO III

Dos subprodutos industriais

Art. 496. Os resíduos resultantes das manipulações sôbre o pescado, bem como o pescado condenado pela Inspeção, serão destinados ao preparo de subprodutos industriais.

Art. 497. Os subproduto industriais do pescado serão rotulados de acôrdo com o que prevê êste Regulamento e trarão declarado na embalagem sua composição.

Art. 498. São considerados subprodutos industriais do pescado: as farinhas destinadas à, alimentação de animais, resíduos destinados a fertilizantes, o óleo de fígado de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registados pela D. I. P. O. A.

TÍTULO VIII

Da Inspeção Industrial e Sanitária de Leite e Derivados

CAPÍTULO I

Do leite em natureza

Art. 499. Denomina-se leite, sem outra especificação, o produto integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de vacas sadias.

Parágrafo único. Sob esta denominação se entende o leite fresco, normal, de vaca.

Art. 500. Considera-se leite normal o produto que apresente:

1 - caractéres normais;

2 - teor de gordura mínima de 3 % (três por cento);

3 - acidez em graus Dornic entre 15 a 20 (quinze a vinte);

4 - densidade a 15ºC (quinze graus centigrados), entre 1.028 e 1.032 (mil e vinte oito a mil e trinta e dois);

5 - lactose - mínimo de 4,3 % (quatro e três décimos por cento);

6 - extrato sêco desengordurado - mínimo 8,5 % (oito e cinco décimos por cento);

7 - extrato sêco total - mínimo 11,5 % (onze e cinco décimo por cento;

8 - índice crioscópico mínimo - -0,55ºC (menos cinqüenta e cinco centésimos de grau centígrado);

9 - índice refratométrico no sôro cuprico a 20ºC (vinte greu centígrados) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.

§ 1º Enquanto não forem determinados os padrões regionais de leite, não poderão ser adotados índices em desacôrdo com os previstos neste artigo.

§ 2º O leite individual com teor de gordura inferior a 3 % (três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se classificará como prevê êste Regulamento.

§ 3º Sempre que houver insistência na produção de leite com teor de gordura inferior a 3 % (três por cento), a propriedade será visitada por um servidor da D.I.P.O.A., que se encarregará, das verificações e provas necessárias.

Art. 501. As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal e os órgãos estaduais e municipais congêneres promoverão estudos necessários para que no prazo a ser determinado pelo D.N.P.A., sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos laticínios.

Parágrafo único. Tais padrões, quando oficializados em instruções especiais aprovadas pelo Ministro da Agricultura, serão observados em todo o País.

Art. 502. Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.

Art. 503. Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o identifiquem.

Parágrafo único. E' proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

Art. 504. A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas determinações do presente Regulamento, satisfeitas as exigências sôbre rotulagem.

Art. 505. A composição média dos leites das espécies caprinas, ovina e de outras, bem como as condições da sua obtenção, serão determinadas quando houver produção intensiva dos mesmos.

Art. 506. É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a fonte de origem, seja qual fôr a quantidade produzida e o seu aproveitamento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo atinge a gado leiteiro, a ordenha, o vasilhame e o transporte.

Art. 507. Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho que seja explorado com a finalidade de produzir leite.

Parágrafo único. O gado leiteiro será mantido sob contrôle veterinário permanente nos estabelecimentos produtores de leite das tipos "A" e "B" e periódico nos demais, visando:

1 - o regime de criação e permanecia nos pastos ou piquetes;

2 - a área mínima das pastagens por animal;

3 - horário das rações, organizando-se tabelas de alimentação para as vacas das granjas leiteiras;

4 - a alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;

5 - as condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;

6 - a água destinada aos animais e utilizada no lavagem de locais e equipamento;

7 - o estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças;

8 - contrôle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;

9 - a higiene da ordenha;

10 - higiene do vasilhame e da manipulação do leite;

11 - exame do leite de mistura, resultante da quantidade total produzida diàriamente ou, quando fôr aconselhável, do leite individual;

12 - condições adequadas de higiene no transporte.

Parágrafo único. E' proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a saúde da fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo à saúde do animal.

Art. 508. O contrôle a que se refere o artigo anterior será, feito pela D.I.P.O.A. em colaboração com a D. D. S. A., mediante plano a ser estabelecido entre êsses dois órgãos do D. N. P. A.

Parágrafo único. Os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D.N.P.A., quando em serviço nas propriedades rurais produtoras de leite, colaboração nos trabalhos referidos neste artigo, bem como na execução do plano que venha a ser estabelecido.

Art. 509. A D.I.P.O.A: e a D.D.S.A. entrarão em entendimentos a fim de pôr em execução um plano para erradicação da tuberculose e da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.

Parágrafo único. Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose clínica, serão sumàriamente afastados da produção de leite.

Art. 510. Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e outros, quando:

1 - as fêmeas se apresentem clìnicamente sãs e em bom estado de nutrição;

2 - não estejam no período final de gestação e nem na fase colostral;

3 - não reajam à, prova de tuberculina e nem apresentem reação positiva às provas de diagnóstico da brucelose, a menos que tenham sido vacinadas contra esta última.

Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justificará a condenação do produto para fins alimentícios e de tôda a quantidade a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições serão afastadas do rebanho em caracter provisório ou definitivo.

Art. 511. Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado à, alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.

Parágrafo único. A suspensão da interdição será determinada pela D.I.P.O.A. ou por órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, depois de completo restabelecimento do gado.

Art. 512. É obrigatório o afastamento do rebanho de fêmeas:

1 - que se apresentem em estado de magreza estrema ou caquéticas;

2 - que sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;

3 - que se apresentem febris, com mamite, diarréias, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica capaz de influir no estado sanitário do animal ou na qualidade do leite.

Parágrafo único. O animal afastado da produção só poderá ser readmitido à ordenha para efeito de produção de leite, após novo exame procedido por veterinário oficial.

Art. 513. São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico da tuberculose e da brucelose, praticadas tantas vêzes quantas necessárias por veterinário oficial, nos estabelecimentos que produzirem leite tipo "A" e "B" e conforme o caso, naquêles que produzirem outros tipos de leite ou por veterinários particulares habilitados, desde que obedeçam aos planos oficialmente adotados.

Art. 514. Para o leite tipo "A" a ordenha será feita em sala apropriada, desde que convenientemente higienizada.

Parágrafo único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém higiênicas, de acôrdo com o que estabelece o presente Regulamento.

Art. 515. A ordenha será, feita com regularidade e diàriamente, obrigatòriamente à mesma hor, adotando-se o espaço de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas.

Parágrafo único - Durante a ordenha serão observados:

1 - horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento;

2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa;

3 - ordenhador e retireiro asseados, com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas;

4 - ordenhador uniformizado, de macacão e gorro limpos, tratando-se de lei dos tipos "A" e "B";

5 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta, seguida de esgotamento nas 4 (quatro) tetas;

6 - ordenha mecânica, exigida conforme o caso.

§ 1º Na ordenha manual é obrigatório o emprêgo de baldes de abertura lateral, inclinada.

§ 2º Na ordenha mecânica é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização de tôdas as peças da ordenhadeira, as quais serão mantidas em condições adequadas.

Art. 516. Logo após a ordenha o leite será, despejado para o vasilhame próprio, prèviamente higienizado.

Art. 517. O leite ao ser despejado para o vasilhame próprio deve passar preferentemente por tela milimétrica de aço inoxidável, devidamente esterilizada no próprio estabelecimento, momentos antes do uso.

Art. 518. Durante a permanência no local da ordenha, o vasilhame com leite será mantido em tanque com água corrente ou preferentemente refrigerada a 10ºC (dez graus centígrados).

Art. 519. O leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poderá ser misturado com o "leite da primeira ordenha, devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente refrigerado.

Art. 520. O leite oriundo das propriedades rurais, seja qual fôr sua finalidade, deve ser integral.

Parágrafo único. E' proibida a desnatação de leite para consumo, total ou parcialmente, nas propriedades rurais.

Art. 521. Todo o vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito, deve atender ao seguinte:

1 - ser de aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização;

2 - estar esterilizado no momento da ordenha e ser devidamente lavado após utilização;

3 - possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação e a juízo da Inspeção Federal, refôrço apropriado;

4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou como depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para o consumo;

5 - trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou sêlo de chumbo;

6 - dispor, de preferência de fêcho metálico inviolável, na tampa do latão.

Parágrafo único. Quando os latões não forem remetidos ao estabelecimento de destino na condição fixada na alínea 6 (seis) do presente artigo, será integral a responsabilidade do produtor pela qualidade do leite contido no latão.

Art. 522. E' proibido misturar leite de vários fornecedores, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de analise.

Art. 523. O vasilhame contendo Leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.

Art. 524. Os latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de veículo-coletor, serão mantidos em abrigos rústicos.

Parágrafo único. Durante o transporte o leite será protegido dos raios solares por meio prático e eficiente, usando-se, pelo menos. lona ou toldo sôbre a armação.

Art. 525. Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.

Art. 526. No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e dêstes às usinas de beneficiamento, entrepostos-usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será, observado o seguinte:

1 - os veículos terão molas e proteção contra o sol e a chuva;

2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que seja prejudicial ao leite.

Art. 527. Será permitida a coleta de leite em carros tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se trate de leite mantido no máximo a 18ºC (dezoito graus centígrados).

Art. 528. O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino imediatamente após a ordenha.

§ 1º O leite só poderá, ser retido na fazenda quando em refrigeração e pelo tempo estritamente necessário à remessa.

§ 2º Permite-se, como máximo entre o término da ordenha e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo de 6 (seis) horas para o leite sem refrigeração.

§ 3º A Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horário de chegada do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual será aprovado pelo Inspetor Chefe da I.R.P.O.A., sem ultrapassar os limites máximos previstos neste Regulamento.

§ 4º Serão passíveis de penalidades os estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.

Art. 529. Para efeito dêste Regulamento fica estabelecida a seguinte classificação de leite quanto à finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao tratamento:

a) quanto à finalidade, o leite será classificado em:

1 - leite de consumo em espécie ou in-natura, que é o exposto à venda em seu estado natural;

2 - leite para fins industriais que é o destinado à industrialização, considerando-se como tal a fabricação de produtos lácteos dietéticos, de leite desidratados, de leites fermentados, de queijos, de manteiga e de outro produtos de laticínios;

b) quanto à espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha e de outras espécies domésticas.

§ 1º Para a produção e beneficiamento dos leites a que se refere o item b dêste artigo ficam estabelecidas as mesmas exigências previstas neste Regulamento para o leite de vaca, consideradas as modificações do regime criatório e do padrão físico-químico do leite, conforme a espécie produtora.

c) quanto ao teor de gordura, o leite se classifica em:

1 - leite integral;

2 - leite padronizado;

3 - leite desnatado.

§ 2º Leite integral é o que apresenta o teor de gordura original, incluindo-se nesta classificação os leites dos tipos "A e "B".

§ 3º Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento) mediante aplicação de técnica industrial permitida pela D.I.P.O.A., incluindo-se nesta classificação o leite do tipo "C".

§ 4º Leite desnatado é o que apresenta teor de gordura até de 2% (dois por cento).

d) quanto ao tratamento, o leite se classifica em;

1 - cru;

2 - pasteurizado;

3 - reconstituído.

§ 5º Leite cru é aquêle que foi ou não submetido, no todo ou em parte, às operações de filtração, refrigeração, congelação ou pré-aquecimento.

§ 6º Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração, e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo.

§ 7º Leite reconstituido é o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó, total ou parcialmente desnatado, adicionado exclusivamente de gordura láctea, homogeniezado e pasteurizado.

Art. 530. São leites de consumo: o "integral", o "padronizado" e o "desnatado", desde que devidamente identificados, considerando-se fraude a venda de um dêles por outro de tipo superior.

Art. 531. Os órgãos competentes estabelecerão graduações de preços para o produto "integral" e seus tipos, bem como para o "padronizado", «desnatado", sendo que êste último deve ser vendido por preço igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) do estabelecido para o leite tipo "C".

Art. 532. Ficam permitidas a produção e a venda dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:

1 - leite tipo "A", ou de granja;

2 - leite tipo "B", ou de estábulo;

3 - leite tipo "C", ou padronizado;

4 - leite desnatado, ou magro.

Art. 533. Qualquer dêstes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado em estabelecimento, previstos neste Regulamento.

§ 1º Fábricas de laticinios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidade desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar leite para consumo, desde que devidamente aparelhados.

§ 2º Só será permitida a venda de leite cru em localidades em que se reconheça a impossibilidade de funcionamento de estabelecimento de leite e derivados que possa ser aparelhado para a pasteurização.

Art. 534. O leite cru deverá ser produzido e distribuido com observância do seguinte:

1 - proceder de fazenda leiteira devidamente instalada, de acôrdo com o presente Regulamento;

2 - ser distribuido ao consumo dentro de 3 (três) horas posteriores ao término da ordenha;

3 - ser integral e satisfazer às características do padrão normal previsto neste Regulamento;

4 - ser distribuído engarrafado.

Parágrafo único. A distribuição do leite a granel só será permitida excepcionalmente e pelo tempo necessário à instituição da obrigatoriedade do engarrafamento.

Art. 535. Quanto às especificações, os diversos tipos de leite devem satisfazer:

a) leite tipo "A":

1 - ser produzido em granja leiteira instalada de acôrdo com o presente Regulamento;

2 - ser produzido de maneira a satisfazer todos os requisitos técnicos para, a obtenção higiênica do leite;

3 - ser procedente de gado mantido sob contrôle veterinário permanente;

4 - ser procedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual, além de exame periódico do leite;

5 - ser integral e atender às características físico-química e bacteriológicas do padrão;

6 - ser pasteurizado imediatamente no local e logo após o término da ordenha e engarrafado mecânicamente com aplicações de fechos de comprovada inviolabilidade;

7 - ser mantido e transportado em temperatura de 10ºC (dez graus centígrados) no máximo e distribuído ao consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; êste prazo poderá ser dilatado para 18 (dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5ºC (cinco graus centígrados).

§ 1º O leite da segunda ordenha pode ser pasteurizado e engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica, pelos prazos acima previstos.

§ 2º Não se permitem, para o leite tipo "A", a padronização, o pré-aquecimento e a congelação.

§ 3º A juízo da D.I.P.O.A. será permitido o recebimento do leite de granjas vizinhas, desde que satisfaça às exigências previstas neste Regulamento e imediatamente após a ordenha seja resfriado e transportado, submeto-o à pasteurização dentro de duas horas (2h). Na fonte de origem não se permite nenhuma operação neste leite, excluída a refrigeração.

§ 4º Desde a produção até a distribuição ao consumo o leite, tipo "A pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro, sendo proibidos o ferro e o cobre, estanhados ou não. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel desde que aprovados pela D. I. P. O. A.

b) leite tipo "B":

1 - ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas, de acôrdo com o disposto neste Regulamento;

2 - ser procedentes de vacas mantidas sob contrôle veterinário permanente;

3 - ser integral e atender às características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;

4 - ser pasteurizado e logo após engarrafado em estábulo leiteiro ou em usina de beneficiamento das categorias "A" e "B" ou em entreposto-usina.

§ 5º A fim de possibilitar a produção em maior escala do leite tipo "B", permite-se:

1 - que as propriedades instaladas para a sua produção enviem o produto cru a "postos de refrigeração", aos quais deverá chegar até às 11 horas (hora local) se não tiver sido resfriado na origem e até às 14 horas, quando resfriado na fonte de produção;

2 - que o leite ordenhado à, tarde imediatamente resfriado e conservado frio na origem, seja enviado ao pôsto de refrigeração juntamente com o leite ordenhado na manhã seguinte;

3 - que o leite refrigerado nos postos de refrigeração seja remetido em tanques isotérmicos, para as usinas de beneficiamento das categorias "A" ou "B" ou enrtepostos-usina onde deverá chegar até as 24 horas (meia noite) da data do término da ordenha matutina, devendo ser expedido para o consumo dentro das seguintes vinte e quatro horas (24h).

§ 6º O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazo previstos neste Regulamento.

§ 7º Desde a ordenha até a entrega, aos consumidores, o leite tipo "B" só poderá, ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro, sendo proibidos o ferro e o cobre, estanhados ou não. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 8º Não se permite para o leite tipo "B" a padronização, o pré-aquecimento e a congelação.

c) o leite tipo "C", padronizado, obedecerá às seguintes condições:

1 - ser produzido em fazendas leiteiras que satisfaçam às exigências do presente Regulamento, com inspeção periódica dos rebanhos;

2 - dar entrada nos estabelecimentos de beneficiamento no interior, em horas marcadas pela Inspeção Federal, tomando-se por base a distância e os meios de transporte, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até 12 horas (meia dia, hora legal) se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo poderá ser prorrogado quando se tratar de leite refrigerado do máximo a 10ºC (dez gráus centígrados), na própria fazenda ou em postos de refrigeração;

3 - ser pasteurizado e engarrafado mecânicamente e no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro-tanque, nas condições previstas neste Regulamento;

4 - ser distribuído dentro das 36 (trinta e seis) horas posteriores ao engarrafamento;

5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá de preferência ser efetuada por meio de máquina padronizadora.

§ 9º Antes da remessa do leite das zonas de produção para as usinas de beneficiamento ou entrepostos-usina, permitem-se operações preliminares de pré-aquecimento e de congelação parcial, a juízo da D.I.P.O.A., atendidas as determinações do presente Regulamento.

§ 10º Permite-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o término da ordenha e a chegada do leite aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, prorrogando-se êste prazo em casos justificados.

§ 11 Permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em outra., nas mesmas condições estipuladas para o leite tipo "B".

d) leite do tipo "desnatado":

1 - ser produzido em condições higiênicas, realizando-se o desnate em estabelecimentos que obtiverem permissão da D.I.P.O.A.;

2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C", exceto quanto ao teor de gordura e aos indices que se alterarem por efeito de redução da matéria gorda,

3 - ser pasteurizado pelos processos indicados no presente Regulamento.

§ 12 Êste tipo de leite pode ser objeto de comércio interestadual, submetido a operações de pré-aquecimento, refrigeração e congelação, podendo ser ainda distribuído a granel, bem como vendido em estado cru, quando não houver estabelecimento de leite e derivados devidamente aparelhado na localidade, atendidas, em quaisquer dos casos, as exigências previstas neste Regulamento.

§ 13 Vigorarão para o leite "desnatado" as mesmas exigências previstas para o leite tipo "C ' quanto a horários de beneficiamento e distribuição, bem como para o caso de pasteurização em uma localidade para venda em outra.

e) leite reconstituído:

§ 14 A reconstituição do leite, para fins de abastecimento público, fica a critério das autoridades competentes, bem como a determinação das condições de seu preparo para consumo direto em estabelecimentos varejistas.

Art. 526. Para os diversos tipos de leite serão adotados os seguintes limites superiores de temperatura:

1 - resfriamento e conservação na origem: 10ºC (dez graus centígrados);

2 - chegada ao pôsto de refrigeração ou à usina de beneficiamento de leite procedente diretamente da origem, onde tenha sido resfriado: 18ºC (dezoito graus centígrados);

3 - refrigeração no pôsto e transporte, desde o pôsto até a usina ou entreposto-usina: 10ºC (dez graus centígrados), podendo a juízo da Inspeção Federal ser tolerado o recebimento até 15ºC (quinze graus centígrados) desde que as provas de laboratório não contraindiquem o aproveitamento e se trate do leite tipo "C";

4 - conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico: 5ºC (cinco graus centígrados):

5 - refrigeração após a pasteurização: 5ºC (cinco graus centígrados);

6 - conservado engarrafado até a expedição: 10º (dez graus centígrados);

7 - entrega aos consumidores, leite engarrafado: 10ºC (dez graus centígrados);

8 - entrega aos consumidores, leite em veículos-tanque: 10ºC (dez graus centígrados).

Art. 537. Em localidade de consumo reduzido, onde o estabelecimento de leite e derivados que fizer o beneficiamento não comporte instalações de equipamento mecânico, permite-se a engarrafamento manual.

Art. 538. É permitida a produção e beneficiamento do leite para consumo, de tipos diversos dos previstos na presente Regulamento, tais como leite fervido, leite esterilizado e outros, mediante aprovação pela D. I. P. O. A.

Art. 539. Entende-se por beneficiamento do leite seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o condicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pré-aquecimento, pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras, tècnicamente adotáveis.

Parágrafo único. E' proibido o emprêgo de substâncias químicas na conservação do leite.

Art. 540. Entende-se por filtração a retirada, por processo mecânico das impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio sob pressão.

§ 1º. Todo o leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento.

§ 2º. O filtro de pressão deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se e os isolado com tecido filtrante de textura frouxa e pénugem longa, utilizáveis uma única vez.

Art. 541. Entende-se por pré-aquecimento a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir a carga microbiana, se alteração das características próprias ao leite cru.

§ 1º. Considera-se aparelhagem própria a que fôr provida de dispositivo de contrôle automático de temperatura, de tempo e volume do leite. de modo que o produto tratado satisfaça às exigências dêste Regulamento

§ 2º. O leite pré-aquecido deve ser refrigerado imediatamente após o aquecimento.

§ 3º O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo dêsse modo ser destinado à pasteurização, para serem obtidos os tipos "C" e "desnatado" ou ser destinado à industrialização.

§ 4º. Não se permite o pré-aquecimento de leite destinado aos tipos "A" e "B".

Art. 542. Entende-se por pasteurização o emprêgo conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolíticas normais.

§ 1º. Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:

1 - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 63 a 65ºC (sessenta e três a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica lenta, em aparelhagem própria;

2 - pasteurização de curta duração, que consiste em aquecimento do leite em camada laminar de 73 a 75ºC (setenta e três a setenta e cinco graus centígrados) por 15-20" (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.

§ 2º. Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2ºC e 5ºC (dois e cinco graus centígrados) e em seguida engarrafado.

§ 3º. Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de contrôle automático, de térmo-regulador, de registradores de temperatura (termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação.

 §4º. A pasteurização lenta só deve ser realizada nos estabelecimentos cuja capacidade não ultrapasse 2.000 (dois mil) litros diários.

§ 5º. A pasteurização alta ou dinamarquêeza a 91ºC (noventa e um graus centígrado) por 1 a 3 (um a três minutos) será tolerada sòmente no beneficiamento do leite "desnatado".

§ 6º. A juízo da D. l. P. O. A.. será aceito o atual equipàmento de pasteurização em usinas de beneficiamento situadas no interior, funcionando como pré-aquecedor, desde que seja eficiente seu funcionamento e provido de dispositivos de registro da temperatura de pré-aquecimento, para contrôle da operação.

§ 7º. A pasteurização deve ser feita obrigatòriamente nos centros de consumo, permitindo-se a remessa de leite pasteurizado de uma cidade para outra, quando devidamente engarrafado e pronto para o consumo, sendo o transporte realizado em veículo refrigerado a 10ºC (dez graus centígrados), no máximo.

§ 8º. E' proibida a repasteurização do leite.

Art. 543. Entende-se por refrigeração a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporàriamente o desenvolvimento microbiano.

Art. 544. Entende-se por congelação a aplicação intensa do frio no leite, de modo a solidificá-lo periférica e parcialmente.

§ 1º. A congelação só pode ser realizada mediante as seguintes condições:

1 - ser aplicada apenas no leite que se destina aos tipos "C", "desnatado" ou a fins industriais;

2 - ser reconhecida pela D. I. P. O. A. a necessidade de sua aplicação, à vista de dificuldades de transportes;

3 - estar o leite devidamente filtrado, pré-aquecido ou não e refrigerado a 5ºC (cinco graus centígrados);

4 - estar o leite acondicionado nos próprios latões de transporte.

5 - não ultrapassar de 30% (trinta por cento) a quantidade de leite congelado sôbre o volume de leite no latão, sendo a congelação realizada o mais ràpidamente possível. Esta percentagem será aumentada mediante solicitação à D. I. P. O. A., que a autorizará se houver conveniência:

6 - ser mantido o leite eongelado sòmente pelo tempo necessário ao transporte.

§ 2º As usinas do interior que tiverem permissão para congelar o leite, deverão estar aparelhadas para realizar êsse tratamento, tão prontamente quanto possível.

§ 3º. As usinas de beneficiamento e entrepostos-usina localizados em centros de consumo, disporão de dispositivos especiais para descongelar o leite.

§ 4º. O leite descongelado deve ser recebido em tanque próprio, de aço inoxidável, provido de agitador mecânico, sendo que as demais operações de beneficiamento só poderão ser executadas depois de verificada a distribuição homongênea da gordura.

§ 5º. O leite, logo após a pasteurização, será engarrafado e a seguir distribuído ao consumo, ou armazenado em câmara frigorificada 10ºC (dez graus centígrado) no máximo.

§ 6º. E' permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado, em tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 5ºC (dois a cinco graus centigrados) desde que; após o engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo previsto neste Regulamento.

Art. 545. Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado higiênicamente, de modo a evitar contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

 § 1º. O leite só pode ser expôsto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado, fechado mecânicamente e com fêcho de reconhecida inviolabilidade, aprovada pela D. I. P. O A.. Toleram-se engarrafamento e fêcho manuais, em estabelecimentos que produzam leite dos tipos "C" e "desnatado", em quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários.

§ 2º O engarrafamento só pode ser realizado em granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento de liete das categorias "A" e "B", entrepostos-usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento.

§ 3º O engarrafamento deverá obedecer ao seguinte:

1 - ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litro de capacidade, de formato que facilite a higienização, tendo a bôca pelo menos 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro externo e pelo menos 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro interno, com bordos a superfície interna lisos, às quais se adaptará fêcho que proteja os bordos do gargalo e seja inviolável, isto é, impossível de ser usado novamente depois de retirado;

2 - ser o vidro incolor e transparente, de paredes lisas internas e externamente, de fundo chato e com ângulos arredondados;

3 - ser executado mecânicamente e sempre de modo a não expôr o leite a contaminação.

Art. 546. A lavagem e a esterilização dos frascos devem ser feitas em sala separada, contígua à do engarrafamento: os frascos imediatamente após a esterilização devem ser enchidos, efetuando-se logo a seguir o remate com fêcho inviolável.

Art. 547. Será permitido o acondicionamento do leite em recipientes de cartolina ou de papel parafinado, fechado à máquina, desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pela D. I. P. O. A.

Art. 548. Os fêchos, cápsulas ou tampas devem ser:

1 - metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comprovada de usar outro material.

2 - adaptados de madeira inviolável;

3 - impressos nas côres: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B" vermelho para o tipo "C" e amarelo para o desnatado.

Art. 549. Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas, metálicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispôr de instalações para a lavagem das mesmas.

Art. 550. O transporte do leite engarrafado deve ser feito em veículos higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor.

Parágrafo único. E' proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de animais, em cargueiros ou em veículos que não atendam ao disposto no presente artigo.

Art. 551. As usinas de beneficiamento e os entrepostos-usina que realizarem os beneficiamentos de mais de um tipo de leite, podem adotar frascos de formato diferente, desde que aprovado pela D. I. P. 10. A. Neste caso os fêchos, cápsulas e tampas poderão ser de côr natural.

Parágrafo único. Nas pequenas cidades do interior poderá ser permitido o uso de frasco de outros formatos, desde que prèviamente aprovados e satisfaçam às condições de higiene de inviolabilidade.

Art. 552. Poderá ser permitido, por solicitação das autoridades de Saúde Pública, o acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a hospitais, colégios, créches, estabelecimentos militares e outros sem finalidade comercial direta, quando para consumo próprio. Êste vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento, para embalagem e transporte do leite.

Parágrafo único. Sabe às autoridades de Saúde Pública determinar as condições de manutenção do leite nos estabelecimentos varejistas.

Art. 553. Será permitido o transporte de leite em veículo-tanque, para a distribuição ao consumo, observado o seguinte:

1 - sòmente o leite do tipo "desnatado", pasteurizado, poderá ser acondicionado em tais condições para a venda a varejo, tolerando-se para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo para e engarrafamento total;

2 - os veículos serão providos de molas e o tanque terá paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter o produto, durante todo o percurso, em temperatura máxima de 10ºC (dez graus centígrados); o tanque será de tipo móvel. de alumínio ou de aço inoxidável internamente, de estrutura sem ângulos vivos, de paredes lisas, de fácil limpeza e preferentemente providos de mexedor automático;

3 - as torneiras serão de metal inoxidável, sem juntas, nem soldas, de fácil desmontagem e em conexão com o aparelho de medição automática;

4 - o enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria a partir do depósito isotérmico do estabelecimento, podendo o leite passar por medidor automático, não sendo permitido o uso de bomba para esta operação;

5 - O enchimento do tanque e a fixação do sêlo de chumbo, transpassado por etiquêeta com data, assinatura e cargo do analista, serão realizados obrigatòriamente com assistência da Inspeção Federal. Por ocasião do retôrno do carro tanque ao estabelecimento de origem, será verificado, pelo encarregado da Inspeção Federal, se não houve violação;

6 - o destribuídor do leite em carro tanque será portador de um certificado de análise, do qual constarão o tipo do leite, a temperatura, hora de saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque;

7 - externamente os carros-tanque trarão em caractéres visíveis o tipo de leite nêle contido, bem como a relação dos preços de venda no varejo por litro ou fração.

Art. 554. A violação dos fechos de carros-taque, entre a saída e o retorno à usina de beneficiamento ou ao entre-pôsto-usina, implicará na apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que couber e apresentados à autoridade policial para o competente processo criminal.

Art. 555. A critério da D. I. P. O. A. poderá ser permitida a homogeneização do leite distribuido em carro-tanque, satìsfeitas as condições que forem estabelecidas.

Art. 556. Para efeito de aplicação dêste Regulamento considera-se "leite individual", o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e "leite de conjunto" o resultado da mistura de leites individuais.

Parágrafo único. Não se permite, para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes.

Art. 557. Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, considerar-se-á integral o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificação em sua composição, apresente as características previstas nêste Regulamento para o padrão de leite normal.

Art. 558. E' obrigatória análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.

Parágrafo único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que recebem, mediante instruções fornecidas pela D. I. P. O. A.

Art. 559. A análise do leite, seja qual fôr o fim a que se destina, abrangerá os caráctres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas:

1 - caracteres organilépticos, côr, cheiro, sabor e aspecto) temperatura e lacto-filtração;

2 - densidade pelo têrmo-lacto-densímetro a 15ºC (quinze graus centígrados);

3 - acidez pelo acilímetro Dornic: considerando-se prova complementar a de cocção do alcool ou do alizarol;

4 - gordura pelo método de Gerber;

5 extrato sêco e desengordurado por discos, cálculos ou tabelas.

Art. 560. Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal e dêsse modo condenado por fraude, o leite que antes de beneficiamento se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.

Parágrafo único. Consideram-se provas de precisão:

1 - a determinação do índice de refração no sôro cúprico;

2 - a determinação do índice crioscópico;

3 - a determinação do teor de lactose.

Art. 561. Só pode ser beneficiado leite considerado normal, proibindo-se beneficiamento ao leite que:

1 - provenha de rebanho atacado de qualquer zoonose;

2 - revele presença de germes patogênicos;

3 - esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou de leite de retenção;

4 - apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive impureza de qualquer natureza;

5 - revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, eom descoramento em tempo inferior a 5 (cineo) horas para o tipo "A"; 3 (três) horas para o tipo "B" e 2 (duas) horas para os demais tipos.

Parágrafo único. No beneficiamento pode ser empregado leite de teor gorduroso inferior ao do tipo a ser obtido ,desde que o produto final se apresente dentro do padrão a que se destina.

Art. 562. Os padrões do leite de consumo compreendem: o leite integral, o leite padronizado e o leite desnatado.

Art. 563. O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral deve apresentar:

1 - os caracteres organolépticos normais do leite cru;

2 - o teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição:

3 - acidez não inferior a 15D (quinze graus Dornic) nem superior a 20º D (vinte graus Dornic);

4 - extrato sêco desengordurado não inferior a 8, 7% (oito e sete décimos por cento);

5 - extrato sêco total não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento);

6 - densidade a 15ºC (quinze graus centigrados) entre 1,028, mil e vinte e oito) ) e 1,032 (mil e trinta e dois):

7 - ponto crioscópico - 0,55 (menos cinqüena e cinco centésimos);

8 - índice reiratométrico no sôro-centígrados) entre 1.028, mil e vinte e dos) não inferior a 37º (trinta e sete gráus) Zeiss.

Art. 564. O leite tipo "C" ou padronizado para ser expôsto ao consumo deve satisfazer às exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos:

1 - teor de gordura, que será de 3% (três por cento);

2 - extrato sêco total, 11,5% (onze e cinco décimos por cento);

3 - extrato sêco desengordurado, 8,5% (oito e cinco décimo por cento).

Art. 565. O leite do tipo "desnatado" será expôsto ao consumo quando:

1 - satisfizer o padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura;

2 - apresenar teor de gordura não superior a 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Serão determinados pela D. I. P. O. A. no prazo máximo de 6 (seis) meses, os padrões físico-químicos dêste tipo de leite.

Art. 566. Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite, adotam-se a prova de reduta se para o leite cruz; fostatase. pero xidase. contagem microbiana e teste de presença de germes coliformes para o pasteurizado.

§ 1º A prova de fosfatase tem que ser negativa para os leites pasteurizados e a de peroxidase positiva para os mesmos.

§ 2º O número de germes por milílitro, determinado pelo processo usual de contagem de colônias, não deve ser superior a:

1 - no leite tipo "A": 20.000 (vinte mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da pasteurização;

2 - no leite tipo "B": 500.000 (quinhentos mil) antes de pasteurização e 50.000 (cinqüenta mil) depois de pasteurização;

3 - nos demais tipos de leite: ... 300.000 (trezentos mil) depois da pasteurização.

Art. 567. O teor em coliformes será julgado como se segue:

1 - tipo "A" - ausência em 1ml (um mililitro);

2 - tipo "B" - tolerância em 0,5ml (meio mililitro);

3 - tipo "C" e "desnaturado' - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros).

Art. 568. Considera-se leite impróprio para o consumo em natureza, o que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:

1 - revele acidêz inferior a 15º D (quinze graus Dornic); e superior a 20ºD (vinte graus Dornic);

2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso;

3 - não satisfaça o padrão bacteriológico previsto nêste Regulamento;

4 - revele presença de nitratos e nitritos;

5 - apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais;

6 - apresente elementos estranhos a sua composição normal;

7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.

Art. 569. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que:

1 - fôr adicionado de água;

2 - tiver sofrida subtração de qualquer dos seus componentes, exclusive a gordura, nos tipos "C" e "desnatado";

3 - fôr adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;

4 - fôr de um tipo e se apresentar rotulado como de outro de categoria superior;

5 - estiver cru e fôr vendido como pasteurizado, e vice-versa;

6 - fôr expôsto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.

§ 1º Só pode ser inutilizado o leite considerado impróprio ao consumo ou fraudado que, a juízo da Inspeção Federal, não possa ter aproveitamento condicional.

§ 2º Considera-se aproveitamento condicional:

1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal:

2 - a desnatação do leite, do qual se obterá creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseína industrial ou alimentos para animais

Art. 570. O leite cujas condições de produção, conservação e transporte. ou cuja composição química ou carga bacteriológica não satisfaça ao padrão a que se destinar, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no padrão respectivo.

Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere êste artigo, a critério da Inspeção Federal, será destinado ao aproveitamento condicional a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 571. De acôrdo com os interêsses da produção leiteira local. tendo em vista as condições das zonas leiteiras, inclusive distância em relação aos mercados consumidores, poderão ser modificados:

1 - os horários de chegada do produto cru nos estabelecimentos e os de distribuição ao consumo;

2 - os prazos de descoloração do azul de metilênio na prova de redutase, cujos mínimos são os previstos nêste Regulamento;

3 - a contagem microbiana total, e o teste presuntivo de coliformes dos leites de consumo, cujos máximos previstos neste Regulamento não poderão ser aumentados.

Art. 572. Será cassada a classificação do leite pasteurizado que em 3 (três) análises sucessivas, em período de 10 (dez) dias, ou de 5 (cinco) não seguidos, no espaço de um mês, não corresponder aos padrões bacteriológicos e físico-químicos respectivos.

§ 1º O estabelecimento interessado só poderá, a partir do então, expôr ao consumo leite na categoria que o produto alcançar.

§ 2º Logo que o estabelecimento se prepare devidamente será suspensa a cassação.

Art. 573. O D. N. P. A. promoverá com os órgãos competentes os estudos necessários à fixação de preços do leite em natureza pela qualidade, entendendo-se como tal, o teor de gordura e o grau de limpeza.

CAPÍTULO II

DO CREME

Art. 574. Entende-se por creme o produto rico em gordura, resultante da desnatação do leite.

Art. 575. Para efeito dêste Regulamento, são permitidas as seguintes variedades de creme:

a) creme de mesa;

b) creme de indústria.

Art. 576. Considera-se "creme de mesa" o produto obtido em condições especiais, destinado ao consumo direto, ou à aplicação em culinária.

Art. 577. O creme de mesa pode ser classificado em:

I - creme de mesa pasteurizado ou creme doce; quando tiver sido submetido à pasteurização e sua acidêz não ultrapasse 20ºD (vinte graus Dornic)

2 - creme de mesa ácido: quando tiver sido pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios e sua acidêz não ultrapasse 5ºD (cinqüenta graus Dornic);

3 - creme de mesa esterilizado: quando tiver sido esterilizado, adicionado ou não de estabilizador aprovado pela D. I. P. O. A., e sua acidez não ultrapasse 20ºD (vinte graus Dornic).

Art. 578. Os cremes de mesa devem atender ao seguinte:

1 - serem oriundos de leite próprio para o consumo e desnatado em instalações adequadas;

2 - serem beneficiados dentro de 18 (dezoito) horas posteriores à desnatagem em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração, envasamento do creme e esterilização do vasilhame, mantendo também depósito frigorífico.

Parágrafo único. O creme esterilizado deve ser prèviamente homogenizado e acondicionado em garrafas ou latas próprias, em condições higiênicas.

Art. 579. Os cremes de mesa devem apresentar:

1 - caracteres organolépticos normais do creme;

2 - acidez máxima de 20ºD (vinte graus Dornic) nas variedades "doce" e "esterilizada" e de 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na "ácida".

3 - percentagem de gordura mínima, de 25% (vinte e cinco por cento);

4 - ausência de germes coliformes.

Art. 580. E' proibida a exposição ao consumo, de creme em seu estado cru.

Art. 581. A produção e o transporte de creme de mesa devem obedecer, no mínimo, ao previsto neste Regulamento, para o leite tipo "C".

§ 1º Permite-se pasteurização do creme em estabelecimento sob Inspeção Federal, facultando-se que o produto seja acondicionado em vasilhame que atenda a tôdas as exigências previstas para o leite de consumo.

§ 2º Êste vasilhame será provido de fêcho inviolável e trará etiqueta indicando, além do mais, o produto e os estabelecimentos de procedência e de destino.

§ 3º O engarrafamento do creme deve atender às mesmas exigências formuladas para o leite de consumo tipo "C". inclusive o referente aos dizeres da tampa.

§ 4º Não se permite redução da acidez do creme de mesa, pelo emprêgo de substâncias químicas.

Art. 582. Considera-se "creme de indústria" o produto obtido e tratado para fins de fabricação de manteiga e outros produtos, o qual deve satisfazer ao seguinte:

1 - ser oriundo de leite próprio para o consumo;

2 - ser procedente de pôsto de desnatação, de fábricas de laticínios ou de usina de beneficiamento.

Art. 583. Enquadra-se na categoria de creme de indústria o "creme de sôro", que é o produto resultante da desnatagem do sôro de queijo.

Parágrafo único. São fixadas para o creme de sôro as mesmas determinações constantes dêste Regulamento para creme de indústria.

Art. 584. Em fazenda leiteira reconhecidamente distante de estabelecimentos industriais é permitida a desnatação em dependência provisória, especialmente destinada a êsse fim, que será considerada como "pôsto de desnatação" e que atenderá às condições mínimas de higiene, destinando-se o creme ao preparo de manteiga comum ou de cozinha.

Parágrafo único. Nas zonas de fornecimento a estabelecimentos industriais não se permite desnatação em instalações provisórias.

Art. 585. O creme sem tratamento, só pode permanecer no pôsto de desnatação até 12 (setenta e duas) horas após sua produção.

§ 1º Durante a permanência, será mantido em vasilhame próprio, colocado em tanque com água corrente até altura do creme.

§ 2º Êste creme deve chegar ao estabelecimento industrial dentro da 24 (vinte e quatro) horas posteriores a saída do pôsto de desnatação, incluindo o tempo de permanência em postos intermediários. Só será permitida a prorrogação dêste, prazo mediante tratamento especial do creme, para sua con conservação, no próprio pôsto de desnatação.

Art. 586. Enquanto perdurar o estado incipiente de produção do creme, permitem-se os seguintes tratamentos, nos postos de desnatação:

1 - aquecimento do creme recem obtido, sob agitação, no próprio latão de transporte, em banho-maria a 80ºC (oitenta graus centígrados) aproximadamente, por 10 a 15 (dez a quinze) minutos contados a partir do momento em que atingiu a temperatura indicada, seguido de refrigeração, que pode ser ser em tanque de água corrente, onde ficará até a expedição;

2 - adição ao creme fresco, de cloreto de sódio (sal de cozinha) refinado até 4% (quatro por cento) de seu pêso.

Parágrafo único. Poderá ser permitido o emprêgo de conservadores, em creme destinado à fabricação de manteiga, desde que aprovados pela D. I. P. O. A., que nesse sentido baixará instruções pormenorizadas.

Art. 587. Os cremes nos estabelecimentos industriais serão:

1 - analisados na recepção, quanto aos cracteres organolépticos, ao teor de gordura e ao índice de acidez Dornic;

2 - classificados por categoria, conforme a qualidade da manteiga a que se destinarem;

3 - misturados, os da mesma categoria, para o seguinte tratamento: filtração, padronização do teor de gordura, redução de acidez, pasteurização, refrigeração, adição de fermento lático selecionado, maturação e refrigeração final de 10 a 12ºC (dez a doze graus centígrados), no mínimo 2 (duas) horas antes da batedura.

§ 1º Na fabricação da manteiga "extra" ou de "1ª qualidade" é obrigatório o tratamento referido no item 3 dêste artigo e, nas manteigas comum ou de cozinha, só a filtração e a refrigeração do creme são exigidas, sendo facultativas as demais fases do tratamento.

§ 2º O creme destinado a manteiga a ser frigorificada por tempo superior a 30 (trinta) dias. deve ter acidez reduzida a 20ºD (vinte graus Dornic) ser pasteurizado e não ter mais de 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na batedura.

 § 3º Todo creme cuja acidez tenha sido reduzida, deve ser, obrigatòrimente, pasteurizado.

Art. 588. Fica estabelecida a seguinte relação para a escala de pontos adotada na classificação de cremes:

1 - aspecto: 10 (dez) pontos;

2 - aroma: 30 (trinta) pontos;

3 - sabor: 30 (trinta) pontos,

4 - percentagem de gordura: limite de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) 10 (dez) pontos;

5 - acidez Dornic: limites de 15 a 40ºD (quinze a quarenta graus Dornic) 15 (quinze) pontos;

6 - apresentação: 5 (cinco) pontos.

Art. 589. O creme deve apresentar consistência fluída, homogênea meio filante, côr branco-amarelada. sabor próprio, entre insípido e adocicado, gordura entre a 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) acidez máxima de 25ºD (vinte e cinco graus Dornic) e estar envasado em recipientes próprios, estanhados e perfeitamente limpos.

Art. 590. Será considerado creme "extra" o que:

1 - alcançar, no mínimo, 85 (oitenta e cinco) pontos na escala prevista neste Regulamento, sem ter sido adicionado de conservador;

2 - ter sido produzido no máximo a 48 (quarenta e oito) horas;

3 - apresentar acidez máxima de 35ºD (trinta e cinco graus Dornic) sem que tenha sido submetido a qualquer tratamento (redução).

Art. 591. Será considerado creme de primeira qualidade o que:

1 - alcançar no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos na escala prevista neste Regulamento;

2 - ter sido produzido no máximo a 72 (setenta e duas) horas, quando não tratado no estabelecimento de desnatação;

3 - apresentar acidez máxima de 50ºD (cinqüenta graus Dornic), sem que tenha sido submetido a qualquer tratamento (redução).

Art. 592. Na fabricação da manteiga "extra" e de "primeira qualidade" só se permite a aplicação de cremes "extra" e "primeira qualidade" respectivamente.

Art. 593. O creme que se destinar à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo, ao exigido para o creme de 1ª qualidade.

Art. 594. Será considerado creme de segunda qualidade o que:

1 - não alcançar 75 (setenta e cinco) pontos na escala de pontos;

2 - ter sido produzido no máximo a 72 (setenta e duas) horas e apresentar acidez de 65ºD (sessenta e cinco graus Dornic) no máximo.

§ 1º Êste creme será empregado na fabricação da manteiga comum.

§ 2º Creme com acidez superior a 65ºD (sessenta e cinco graus Dornic) sem tratamento só pode ser empregado na manteiga de cozinha.

Art. 595. E' proibida a aplicação direta de gêlo ao creme que se destina à fabricação de manteiga extra ou de 1ª qualidade.

Parágrafo único. O gêlo que for aplicado na refrigeração de creme para manteiga comum deve ser obtido de água potável e filtrada.

Art. 596. Consideram-se impróprios para o consumo ou para fabricação de manteiga os cremes:

1 - que sejam oriundos de leite proveniente de gado atacado de moléstia contagiosa ou de propriedade interditada pela autoridade sanitária;

2 - que revelem a presença de germes patogênicos;

3 - que apresentem corpos estranhos de qualquer natureza;

4 - que apresentem caracteres organoléticos anormais, principalmente os de cheiro e sabor.

CAPÍTULO III

DA MANTEIGA

Art. 597. Entende-se por "manteiga" o produto resultante da batedura do creme de leite, fresco ou fermentado pela adição de fermento lático selecionado, ao qual se incorpore ou não sal (cloreto de sódio).

Parágrafo único. Sempre que fôr feita a redução de acidez do creme será êle obrigatòriamente pasteurizado e adicionado de fermento lático selecionado.

Art. 598. A designação "manteiga" é reservada, exclusivamente, ao produto obtido do leite de vaca que reuna as condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando a matéria prima proceder de outra espécie animal, o produto será designado com o nome de manteiga acrescido da designação da espécie que lhe deu origem, especificação esta em caracteres de iguais tamanho e côr aos usados para a palavra manteiga.

Art. 599. As manteigas podem ser de duas variedades: sem sal e com sal, isto é, adicionadas ou não de cloreto de sódio.

Art. 600. Para efeito de distinção comercial adotam-se os seguintes tipos de manteiga:

1 - manteiga de mesa: a que obtenha classificação extra, primeira qualidade ou comum, segundo as especificações dêste Regulamento;

2 - manteiga de cozinha: a que não satisfaça aos padrões previstos para o tipo de mesa e possa ter aproveitamento em culinária, incluindo-se nesta categoria a manteira fundida.

Art. 601. Quanto à qualidade serão as manteigas de mesa classificadas em:

a) manteiga extra;

b) manteiga de primeira qualidade;

c) manteiga comum.

Art. 602. Entende-se por "manteíga extra" o produto que alcance 92 (noventa e dois) pontos ou mais, na escala estabelecida neste Regulamento e satísfaça às seguintes exigências:

I - ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de tôda aparelhagem para tratamento do creme, além de câmaras frigoríficas para depósito do produto;

2 - ser obtida do creme de classificação "extra", devidamente tratado, não adicionado de corante;

3 - ser elaborada com creme e água refrigerados sem aplicação direta do gêlo;

4 - apresentar, no máximo 3 ml (três mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de matéria gorda; 1% (um por cento) de insolúveis e 2% (dois por cento) de cloreto de sódio;

5 - ser devidamente embalada na própria fábrica ou em estabelecimento registado ou relacionado nos centros de consumo;

6 - ser mantida em frio.

Art. 603. Entende-se por "manteiga de primeira qualidade" o produto que alcançar 82 a 91 (oitenta e dois a noventa e um) pontos na escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça às exigências seguintes:

1 - ser obtida em estabelecimento provido de instalação frigorífica e de material para tratamento de creme (pasteurização e maturação);

2 - ser obtida de creme de primeira qualidade, devidamente tratado, adicionado ou não de corante vegetal próprio, até à tonalidade levemente amarelada;

3 - ser elaborada com creme refrigerado sem aplicação direta de gêlo;

4 - apresentar, no máximo: 5 ml (cinco mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de matéria gorda; 1,5% (um e meio por cento) de insolúveis e 2,5% (dois e meio por cento) de cloreto de sódio;

5 - ser empacotada ou enlatada na própria fábrica ou em estabelecimento registado ou relacionado. fazendo-se, neste caso, acondicionamento e transporte em vasilhame inviolável e devidamente identificado;

6 - ser mantida no frio.

Art. 604. Entende-se por "manteiga comum" o produto que obtenha de 70 a 81 (setenta a oitenta e um) pontos na escala estabelecida neste Regulamento e satisfaça às seguintes exigências:

1 - ser obtida de creme próprio à finalidade, com acidez não superior a 65ºD (sessenta e cinco graus Dornic) adicionado ou não de corante vegetal na quantidade estritamente necessária à tonalidade amarelada;

2 - apresentar, no máximo: 8 ml (oito mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de matéria gorda; 2% (dois por cento) de insolúveis e 4% (quatro por cento) de cloreto de sódio;

3. Ser enlatada na própria fábrica imediatamente após a fabricação.

Art. 605. Na fabricação de manteiga de mesa só se permite aplicação de sal (cloreto de sódio) refinado e preferentemente esterilizado.

Art. 606. Só pode ser dado ao consumo como manteiga "extra" ou do "primeira qualidade" o produto que, além de elaborado em estabelecimento dotado de câmara frigorífica, seja mantido em depósito ou armazém frigorífico no mercado consumidor.

Parágrafo único. Para o transporte, estas manteigas devem ser refrigeradas pelo menos a 5ºC (cinco graus centígrados).

Art. 607. As manteigas estocadas por mais de seis (6) meses a partir da data de fabricação, só podem ser lançadas ao consumo após nova análise.

Art. 608. A juízo da D. I. P. O. A. nos Estados do Norte e Nordeste, poderão ser toleradas, já no consumo, acidez até 10 ml (dez mililitros) em soluto alcalino normal, em 100g (cem gramas) para a manteiga comum e até 8 ml (oito mililitros) para a de primeira qualidade, e teor de cloreto de sódio até 5% (cinco por cento).

Art. 609. Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto que satisfaça às exigências legais e alcance no mínimo sessenta (60) pontos na escala prevista neste Regulamento.

Art. 610. A "manteiga extra" deverá ser mantida, no mínimo em temperatura de -10ºC (menos de dez graus centígrados).

Art. 611. Para servir de base à classificação das manteigas, fica estabelecida a seguinte escala de pontos:

1. Sabor e aroma: máximo 55 (cinqüenta e cinco) pontos;

2. Textura e consistência: 30 (trinta) pontos;

3. Salga: 5 (cinco) pontos;

4. Coloração: 5 (cinco) pontos:

5. Apresentação: 5 (cinco) pontos.

Parágrafo único. Os pontos mínimos, referidos na escala de julgamento da manteiga são os seguintes:

1. Paladar: 35 (trinta e cinco) para a de cozinha; 40 (quarenta) para a comum; 45 (quarenta e cinco) para a de primeira qualidade, e 50 (cinqüenta) para a extra;

2. Textura e consistência: 17 (dezessete) para a de cozinha; 22 (vinte e dois) para a comum; 26 (vinte e seis) para a de primeira qualidade, e 28 (vinte e oito) para a extra;

-3. Salga: 2,5 (dois e meio) para a de cozinha; 2,5 (dois e meio) para a comum; 3,5 (três e meio) para a de primeira qualidade e 4,5 (quatro e meio) para a extra;

4. Coloração: pontos idênticos aos conferidos para a salga;

5. Apresentação: 3 (três) para a de cozinha; 3 (três) para a comum; 4 (quatro) para a de primeira qualidade e 5 (cinco) para a extra.

Art. 612. A classificação será controlada pela Inspeção Federal.

Art. 613. As manteigas de qualquer tipo ou qualidade, deverão satisfazer as seguintes exigências:

1. apresentar, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) de matéria gorda, tolerando-se variação de 2% (dois por cento) nas de cozinha;

2. não apresentar teor de água superior a 16% (dezesseis por cento) tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas de cozinha.

Art. 614. As manteigas deverão apresentar, na matéria gorda, índices físicos e químicos dentro dos seguintes limites:

1. Acidez, em soluto normal, por cento: variável de acôrdo com as qualidades;

2. Índice de oxidabilidade (número de Isóglio): máximo de 15 (quinze).

3. Índice de refração absoluta a 40ºC (quarenta graus centígrados):1,4528 a 1,4558;

4. Índice de iodo: de 26 a 38 (vinte e seis a trinta e oito);

5. Índice de Reichert-Meissel: de 20 a 32 (vinte a trinta e dois);

6. Índice de Pelenske: de 1,3 (um e três décimos) a 3,6 (três e seis décimos);

7. Ponto de fusão final (em tubo capilar) de 28 a 37ºC (vinte e oito a trinta e sete graus centígrados).

Parágrafo único. A condenação por fraude será baseada na variação de um ou mais dos índices estabelecidos neste artigo, a juízo do analista.

Art. 615. E' proibido adicionar à manteiga substâncias conservadoras, aromatizantes, essências, antioxidantes ou regeneradores, bem como gorduras estranhas de qualquer natureza.

Art. 616. As manteigas só poderão ser artificialmente coradas por incio de substâncias vegetais permitidas neste Regulamento.

Art. 617. As manteigas de mesa e de cozinha serão consideradas impróprias para o consumo, além das demais restrições dêste Regulamento:

1. Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;

2. Quando o teor em matéria gorda fôr inferior a 80% (oitenta por cento) tolerando-se 78% (setenta e oito por cento), nas de cozinha;

3. Quando em análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas ou conservadoras ou estranhas a sua composição, ou matéria corante não permitida neste Regulamento;

4. Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;

5. Quando contenham germes, ou leveduras, em número que indique defeitos de matéria prima, de elaboração ou de conservacão do produto;

6. Quando revelem, em exame bacteriológico, germes de grupo cotiforme, em número superior ao previsto nas técnicas padrões da D. I. P. O. A. ou apresentem germes patogênicos.

Art. 618. Quanto à embalagem da manteiga, qualquer que seja seu tipo ou qualidade, devem ser observados os seguintes requisitos:

1. Ser exposta ao consumo na embalagem original, devidamente fechada, com pesos de 125g (cento e vinte e cinco gramas). 250g (duzentos e cinqüenta gramas). 500g (quinhentas gramas) e de 1 a 25kg (um a vinte e cinco quilogramas):

2. Apresentar em embalagem especiais (latões, barricas ou caixas de madeira) a juízo da D. I. P. O. A., quando das fábricas se destinem a entrepostos, sem prejuízo da inviolabilidade, devedendo o recipiente trazer rótulos, etiquetas ou carimbos que identifiquem, além do mais, a natureza e a qualidade do produto e os estabelecimentos de origem e de destino;

3. Usar recipientes de inviolabilidade garantida, qualquer que seja a sua natureza, a juízo da D. I. P. O. A.;

4. Não ser embatada em palha, fôlhas de vegetais ou papel permeável às gorduras, ou outro qualquer material considerado impróprio;

5. Ser transporada devidamente acondicionada em caixas ou engradados.

Art. 619. O reempacotamento de manteiga de mesa só será permitido nos centros de consumo, em estabelecimento que disponha de aparelhagem mecânica própria para empacotamento, câmara fria e material de laboratório para análise rápida do produto.

Art. 620. A critério da D. I. P. O. A.. será permitida, em estabelecimento registado, a mistura de manteigas de qualidades diferentes, devendo prevalecer, na rotulagem e classificação, a do tipo inferior entrado na mistura.

Art. 621. São consideradas fraudes:

1. a mistura de manteigas em desacôrdo com o disposto no artigo anterior;

2. a venda de manteiga de uma qualidade por outra superior à sua classificação;

3. a rotulagem de manteiga que não corresponda, no todo ou em parte, à chassificação indicada.

Art. 622. As disposições relativas à fabricação e classificação de manteiga abrangem a oriunda de outras espécies, com as alterações que a tecnologia indicar.

Art. 623. Os entrepostos que empacotarem manteiga oriunda de outros estabelecimentos, são obrigados a dispor, ainda. de batedeira conjugada ou malaxadeira provida de abastecimento de água potável, filtrada e gelada.

Art. 624. Entende-se por armazenamento frigorífico de manteiga o depósito dêste produto por tempo não superior a três (3) meses nas seguintes condições:

1, ser procedido em câmara frigorífica, a temperatura não superior a 5ºC (cinco graus centígrados) e com grau higrométrico não superior a 75% (setenta e cìnco por cento):

2, não ser mantida em comum com outros produtos que possam contaminar a manteiga ou lhe transmitir cheiro e sabor estranhos;

3, estar acondicionada em recipientes ou envoltorios que evitem contaminações ou sujidades, e qnando em latões. não deixar um espaço entre os produto e o continente.

Art. 625. Entende-se por estocagem de manteiga, a manutenção do produto em frigorífico, nas seguintes condições:

1, ser procedido em câmara frigorífica mantida em temperatura inferior a - 10ºC (menos dez graus centígrados) e durante todo o período de estocagem, com grau hidrométrico não superior a 75% (setenta e cinco por cento):

2, ser prèviamente envolvida em papel impermeável apropriado, quando acondicionada em recipientes de madeira;

3, atender às demais condições previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. A manteiga, ao ser retirada do armazenamento ou de estocagem, será examinada e reclassificada.

Art. 626. Permitem-se, como aproveitamento condicional. a fabricação e comércio de manteiga fundida, destinando-se o produto a fins culinários.

Art. 627. Entende-se por "manteiga fundida", o produto cuja umidade fôr eliminada pela fusão e, em seguida, filtrada para separar a manteiga derretida da caseína e de albumina.

Parágrafo único. No preparo de manteiga fundida. deverão ser atendidas as condições mínimas previstas neste Regulamento para a manteiga de cozinha. Seus característicos específicos serão estabelecidos quando este produto fôr objeto de comércio interestadual.

CAPÍTULO IV

DOS QUEIJOS

Art. 628. Entende-se por "queijo" o produto obtido do leite integral, padronizado, magro ou desnatado, coagulado natural ou artificialmente, adicionado ou não de substâncias permitidas neste Regulamento e submetido às manipulações necessárias para formação das características próprias.

Art. 629. Para fins de padronização, os queijos serão classificados em três (3) categorias, tendo por base:

a) consistência e percentagem de água;

b) percentagem de gordura no extrato sêco total;

c) qualidade e processo de fabricação.

Art. 630. Quanto à consistência e à percentagem de água, serão as queijos clasificados em: moles, semi-duros e duros.

§ 1º Os queijos moles, além de apresentar consistência macia, são os que têm teor de entre 50 a 60% (cinqüenta a sessenta por cento).

§ 2º Os queijos semiduros são os que apresentam massa semidura e têm teor de água entre 35% (trinta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º Os queijos moles e semi-duros podem ser:

1. Frescos: os que não sofrerem processo de cura, inclusive os de massa filada;

2. Maturados: os que sofrerem processo de cura segundo a técnica própria ao tipo.

§ 4º Queijos duros são os que, além de apresentar consistência que permita assim classificá-los, revelem menos de 35% (trinta e cinco por cento) de água.

Art. 631. Quanto à percentagem de gordura no extrato sêco total, os queijos se classificam em:

1. Gordo: quando apresentarem, no mínimo, 40% (quarenta por cento);

2. Meio gordo: quando esta percentagem fôr acima de 25% (vinte e cinco por cento):

3. Magro: quando esta percentagem fôr igual ou saperior a 10% (dez por cento).

4 - desnatado: quando esta percentagem não atingir a 10% (dez por cento).

Art. 632. Quanto à qualidade, serão os queijos classificados em: extra, de primeira qualidade e de segunda qualidade.

§ 1º Os queijos "extra" deverão satisfazer às seguintes exigências:

1 - apresentarem integralmente as características estabelecidas para o padrão respectivo;

2 - serem preparados com leite pasteurizado ou crú quando sua tecnologia assim o aconselhe;

3 - serem tècnicamente fabricados, aplicando-se, além do maís, fermento lácteo especial para o tipo;

4 - Apresentarem revestimento e embalagem em características;

5 - alcançarem ns escada de classificação, no mínimo, 90 (noventa) pontos.

§ 2º Os queijos de "primeira qualidade" deverão satisfazer às seguintes exigências:

1 - apresentarem as características estabelecidas para a tipo;

2 - apresentarem revestimento apropriado;

3 - alcançarem na escala de classificação, no, mínimo 85 (oitenta e cinco) pontos.

§ 3º Os queijos de "segunda qualidade" deverão satisfazer às seguintes exigências:

1 - manterem as características estabelecidas para a tipo embora com defeitos que os afastam do padrão;

2 - apresentarem ou não revestimento apropriado;

3 - alcançarem na escala de classificação no mínimo 80 (oitenta) pontos.

Art. 633. Fica estabelecida a seguinte escala de pontos para a classificação:

1 - paladar: compreendendo degustação, sabor e aroma máximo de 50 (cinqüenta) pontos;

2 - consistência, compreendendo gustação, sabor e aroma: máximo de 20 (vinte) pontos;

3 - textura, compreenção olhadura e granulação: máximo de 15 (quinze) pontos;

4 - côr: máximo de 10 (dez) pontos;

5 - apresentação, compreendendo forma, embalagem e acabamento: máxima da 5 (cinco) pontos.

Art. 634. Os queijos que não se enquadrem em qualquer das qualidades previstas no artigo anterior podem ser aproveitados na elaboração de queijos fundidos, desde que não tenham sido considerados impróprios para o consumo.

Art. 635. O queijo que sair das fábricas ou entrepostos sem a maturação mínima exigida para o seu tipo, não poderá obter clasisficação superior a 84 (oitenta e quatro) pontos.

Art. 636. Para efeito do padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acôrdo com a consistência do produto;

1 - moles: Minas frescal, Queijo fundido, Ricota fresca, Requeijão e os tipos Roquefort, Gorgonzola, Limburgo e outros;

2 - semi-duros: Minas (padrão), Prato, Palmira e tipos: "Gouda". "Gruyere", "Emental', "Tilsit" "Estepe", Musserela", "Siciliano", "Fontina" e outros;

3 - duros: Minas dura e os tipos "Parmezão", "Chedar", "Provolone", "Cacio-cavalo", "Ricota defumada" e outros.

Art. 637. O queijo tipo "Roquefort" e obtido de leite cru ou pasteurízado, de massa crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaça mínimo de 3 ( três) meses. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, faces planas e bordos retos formado ângulos vivos;

2 - peso: entre 2.000 a 2.200 gramas (duas mil a duas mil e duzentos gramas)

3 - crosta: fina, úmida pagajosa, de côr amarelada;

4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;

5 - textura: fechada ou como poucos e pequenos buraco mecânicos;

6 - côr: branco crême, apresentando as formações características verde-azuladas bem distribuidas;

7 - odôr e sabor: próprios, sendo o sabor ligeiramente salgado e picante.

Parágrafo único. Este queijo poderá ser fabricado total o parcialmente com leite de ovelha e deverá ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.

 Art. 638. O queijo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica à do tipo "Roquefort", diferenciando-se dêste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.

Art. 639, O queijo tipo "Limburgo" é o produto obtido de leite crú ou pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve apresentar:

1 - formato: paralalepípedo;

2 - pêso: entre 250 g a 300 g (duzentas e cinqüenta a trezentas gramas);

3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida pegajosa;

4 - consistência,: pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa;

5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos:

6 - côr: branco-creme, podendo apresentar leve tonalidade rosea;

7 - odor e sabor próprios, gosto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.

Parágrafo único. Este queijo deverá ser exposto à, venda envolvido em papel metálico ou parafinado.

Art. 640. O queijo "Ricota fresco' obtido da albumina do sôro de queijos, adicionado de leite até 20% ( vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente, com o máximo de 3 (três) dias de fabricação. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico;

2 - pêso 300 g a 1.000 g (trezentas gramas a mil gramas)

3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;

4 - consistência: mole, não pastosa e friável;

5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;

6 - côr: branca ou branco-creme;

7 - odor a sabor: próprios.

Art. 641. O queijo "fundido" é o produto obtido da fusão, em condições próprias, de massa da queijos maturados, adicionada ou não de condimentos. Deve apresentar:

1 - formato: variável;

2 - pêso: 200g (duzentas e cinqüenta gramas) a 5kg (cinco quilograma);

3 - crosta: fina, não forniada;

4 - consistência: mole, homogênea, de untura manteigosa;

5 - textura: fechada, compacta, sem aspecto granuloso;

6 - côr: amarelo-palha, podendo apresentar tonalidade rósea, homogênea e translúcida:

7 - odor e sabor: lembrando os do queijo empregado e os condimentos adicionados.

§ 1º O nome do queijo cuja massa entre na composição do fundido será incluído na nomenclatura deste produto.

§ 2º Quando os queijos fundidos se apresentarem divididos em gomas serão acondicionados em caixas próprias, constituindo o queijo unidade.

§ 3º No fabrico de queijo fundidos será permitido o emprego de fosfato dissídio, do citrato ou tartarato de sódio, misturados ou não, em quantidade estritamente necessária.

§ 4º Outro qualquer emulsionante só poderá ser empregado após prévia aprovação pela D.I.P.O.A.

§ 5º O queijo fundido não poderá conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de água e nem menos de 40% (quarenta por cento) de gordura de leite.

 Art. 642, "Requeijão" é o produto obtido de fusão da mistura de creme com massa de coalhada dessorada e lavada. Deve apresentar:

I - formato: cilíndrico ou retangular;

2 - pêso: 200 (duzentos e cinqüenta) a 500g (quinhentas gramas):

3 - crosta: nítida, fina de côr branco-creme;

4 - consistência: mole e homogênia;

5 - textura: fechada ou com olhos em forma de cabeça de alfinente;

6 - côr: branco-creme homogênia;

7- odor e sabor: próprios, agradaveis,sendo que êste último pode ser adocicado ou ligeiramente ácido.

Parágrafo único. Incluem-se nesta classe o "creme suiço'" também chamado "creme suisse" ou "Petitsuisse", considerando-se como tal o requeijão que apresente teor de gordura na substância sêca não interior a 60% ( sessenta por cento) e água não superior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 643. "Requeijão do Norte" é o produto resultante da fusão em condições próprias, da massa de coalhada de leite integral ou desnatado, filada e salgada com manteiga derretida. Deve apresentar:

1 - formato: quadrangular, de faces plantas e ângulos vivos;

2 - pêso: 2 a 12 kg (dois a doze quilogramas);

3 - crosta: firme, de superfície rugosa ou lisa, de preferência untada de manteiga;

4 - consistência. semi-dura, de untura tendente a sêca, meio quebradiça;

5 -textura: fechada ou com pequenos e numerosos buracos mecânicos;

6 - côr; amarelo-palha, homogênea;

7 - odor e sabor: próprio, tendentes e adocicado, não picante;

Parágrafo único - Permite-se a adição de gorduras de origem vegetal ou animal, misturada ou não à manteiga, em quantidade; prèviamente aprovadas pela D.I.P.O.A . , não podendo o produto final, assim preparado, obter classificação superior à de segunda qualidade. A rotulagem do produto indicará a natureza e a percentagem de gordura estranha adicionada.

 Art. 644. Os requeijões podem ser embalados em caixas de madeira, papelão ou em papel impermeável, tratados por substâncias anti-môfo, como o ácido benzoico ou seu sal de sódio, na base de 1g. (uma grama) por metro quadrado, ou propionato de sódio e outras permitidas.

Art. 645. O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecânicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos formando ângulo vivo;

2 - pêso: 1kg a 1,200 kg (um quilo grama a mil e duzentas gramas);

3 - crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina:

4 - consistência: semidura tendente a macia, de untura rnanteigosa;

5 - textura: uracos e em forma de cabeça de alfinete, pouco numerosos;

6 - còr , branco-creme. homogênea;

7 - odor e sabor próprios, ácido agradáveis e não picantes.

§ 1º Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria do queijo Minas, acitam-se as seguinte variedades dêstes produtos:

a) - variedades frescais:

1 - queijo Minas comum;

2 - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado):

b) - queijo curado:

1- queijo Minas (semi-duro do Sêrvo)

2- queijo Minas duro ( do Araxá)

3 - queijo de Coalho do Nordeste Brasileiro).

§ 2º os queijos indicados no parágrafo anterior serão fabricados com leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado: a massa será crua, prensada ou não, suficientemente descorada, salgada e maturada, conforme o caso, apresentando as seguinte características;

1 - formato;Idêntico ao do queijo Minas (padrão),permitindo-se no queijo de Coalho o formato quadrangular;

2- pêso: idêntico ao do padrão podendo atingir até 1.500 g (mil e quinhentas gramas) no pasteurizado;

3 - crosta: idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou não, formada nos frescais e espessa ou resistente, nos curados;

4 - consistência: idêntica à do parágrafo podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescais; firme, próprio ralar, nas variedades duras;

5- textura idêntica à do padrão;

6 - côr: idêntica à do padrão.

permitindo-se o branco-claro nas variedades frescais e branco-amarelada nas variedades curadas:

7 - odor e sabor característicos ácido agradáveis e salgados nas variedades frescais e semi-curadas e tendente ao picante mas curadas.

§ 3º Este queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se tratar das variedades frescais, as quais não poderão obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos em julgamento para classificação.

§ 4º Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de proprietários da queijaria ou o número de relacionamento desta ) em rótulo placa métalica ou declaração.

§ 5º No transporte, devem estar embalados de maneira adqueda, evitando contaminação e deformação do produto.

§ 6º As variedades frescais só poderão ser expendidas para o consumo após cura no mínimo por 7 (sete) dias.

Art. 646. O queijo "Prato" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e maturado por 30 (trinta) dias, no mínimo. Deve apresentar.

1 - formato: cilíndrico baixo, de faces planas e bordos de ângulos arredondados, permitindo-se as variedades: vilíndrico baixo em dìâmetro menos (Cobocó); paralelepipedo, pequeno ou grande (Lanche); e esférico (Bola);

2 - pêso: 4 kg a 6 kg (quatro a seis quilogramas) no padrão: 900 g (novecentas gramas) a 1 kg (um quilograma) na variedade "Cobocó": 1.800g a 2.000 g (mil e oitocentas a duas mil gramas) ou 3.800 a 4.000 gramas (três mil e oitocentas a quatro mil gramas), respectivamente, nos tamanhos paqueno e grande de variedade e "Lanche" e 1.800g a 2.000 g (mil e oitocentas gramas a duas mil gramas) na variedade "Bola";

3 - crosta: lisa, fina, bem formada ,de cõr amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: compata, semidura, elástica de untura manteigosa:

5 - textura; olhos redondos ou ovalares, regularmente distribuídos, pouco numerosos, bem formados, de contôrno nítido de 3mm a 5mm (três a cinco milimetros) de diâmetro, de fundo raso e brilhante;

6 - côr: amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea, homogênea e translúcida;

7 - odor e sabor: próprios, suaves não picantes, êste último tentendo ao adocicado.

Parágrafo único. Estes queijos, quaisquer que sejam seu formato e pêso, serão denominados "Prato", especificando-se na rotulagem também a variedade.

Art. 647. O queijo tipo "Gouda" é o produto, obtido de leite pasteurizado. de massa semi-cozida. presando e devidamente maturado por 2 (dois) meses, no mínimo. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico, com faces pIanas e ângulos arredondados;

2 - pêso: 4 kg a 5 kg (quatro a cinco quilogramas):

3 - crosta: bem formada, lisa, fina, de côr amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4- consistência: semi-dura, elástica, de untura semi-manteigosa;

5 - textura: fechada, com poucos olhos ovalares, semelhantes aos do queijo Prato;

6 - côr: amarelo palha homogênea;

7- odor e sabor: próprios, suaves, tendentes e picantes.

 Art. 648. O queijo "Palmira", é o produto obtido de leite pasteurizado de massa semi-cozida, prensada e devidamente maturada por 2 (dois) meses no mínimo. Deve apresentar:

1 - formato: esférico;

2 - pêso: 2 kg a 2.200 kg (dois quilogramas a dois quilogramas e duzentas gramas);

3 -crosta: lisa, fina,colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura tendente a sêca;

5 - textura: aberta, com poucos olho arredondados de contôrno nitido, de fundo, brilhante e de 3mm (três milimetros) de diâmetro aproximadamente;

6 - côr: amarelo-palha ou amarejada, homogênea, podendo ter tonalidade rosea;

7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo êste último tendente ao adocicado.

 Art. 649. O queijo tipo "Gruyére ", e o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar:

1 - formato. cilíndrico, de faces pianas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo;

2 - pêso: 20 kg a 45 kg (vinte a quarenta e cinco quilogramas);

3 - crosta: firme, grossa, lisa, de côr amarelo pardo:

4 - consistência: massa semi-dura, elástica. de untura semi-manteigosa:

5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica com olhos ovalares de 5mm a 10mm (cinco a dez milimetros) de diâmetro regularmente dìstribuidos;

6 - côr: amarelo clara, homogênea e translúcida;

7 - odor e sabor: próprios, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave.

Art. 650, O queijo tipo "Emental" e o produto obtido do leite crú ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as características do "Gruyére", com as seguintes alterações:

1 - formato: em dimensões maiores;

2- peso: entre 60 kg a 120 kg (sessenta a cento e vinte quilogramas).

3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10mm a 25mm (dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro.

Art. 651. O queijo tipo "Estepe" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensada e maturada, pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve apresentar:

1 - formato: retangular, com ângulos vivos;

2 - pêso: 5,50 g a 6,500 g (cinco mil e quinhentas a seis mil e quinhentas gramas);

3 -crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de parafina;

4 - consistência textura, côr e odor semelhantes aos do queijo Prato, de sabor mais pronunciado.

Art. 652. O queijo tipo "Mussarela" e o produto obtido de leite crú ou pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 5 (cinco) dias de fabricação. Deve apresentar:

1- formato cilíndrico e chato;

2 - pêso de 15 g a 30 g (quinze a trinta gramas);

3 - crosta: fina de côr amarelada;

4- consistência: massa semi-dura;

5 - textura: compata. fechada;

6 - côr: branco crême homogênea;

7 - odor e sabor: suave e salgado respectivamente.

Art. 653. O queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de leite crú, pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:

1 - formato: variado, tendente ao esférico;

2 - pêso: de 500g a 2 kg (quinhentas gramas a dois quilogramas);

3 - crosta, consistência, textura, côr, odor e sabor: idênticos aos do tipo "Mussarela"

Parágrafo único. Este tipo pode apresentar pequenas porção de manteiga no interior da sua massa, dando lugar a variedade, denominada "Butirro".

Art. 654. Queijo tipo "Siciliano" é o produto de massa filada, enformada e prensada, obtido de leite crú ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:

1-formato paralelepípedo, de tamanhos pequeno e grande;

2 - pêso: 1 800 g a 2 kg (de mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno: e 3.800 g a 4 kg (de três mil e oitocentas gramas a quatro quilogramas); no tamanho, grande;

3 -crosta: grossa, lisa, de côr amarelada, preferentemente revestida de parafina:

4- consistência: massa semi-dura, elástica, de untura semi-manteigosa;

5 - textura fechada ou com poucos olhos redondos iguais aos do Prato;

6 - cor: branco- creme ou amarelo- palha, homogênio.

7 - odor e sabor: próprios, picantes.

Art. 655. O queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada, enformado e prensado, obtido de leite crú e pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:

1 - formato: cilíndrico de tamanhos pequeno e grande;

2 - pêso: de 900 g a 1 kg (de novecentos gramas e um quilograma), no tamanho menor: de 4 g a 5 kg de quatro a cinco quilogramas), no tamanho maior;

3 - crosta, consistência, textura, côr. sabor e odor idênticos aos tipo Siciliano.

Art. 656. Queijo tipo "Parmezão" e o produto obtido do leite crú ou pasteurizado, de massa cozida, prensada, e ao mínimo por 6 (seis) meses. Deve apresentar.

1 - formato: cilíndrico, com faces e bordos retos formando ângulo vivo, apresentando-se em tamanhos pequeno, médio e grande;

2 - pêso: 6 kg a 6.500 (seis quilogramas a seis mil e quinhentas gramas)no tamanho médio; e 10 kg a 40 kg (dez a quarenta quilogramas) no tamanho grande;

3 - crosta: firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio, de preferência de côr preta;

4 - consistência: dura, massiça, de untura sêca, própria para ralar;

5 - textura: fechada, compacta. Com poucos olhos mecânicos, pequenos ou em formato de cabeça de alfinete; superficie de fratura granulosa, de grânulos pequenos e homogéneos;

6 - côr: amarelo - palha, homogêneos;

7 - odor e sabor: próprios. Picantes e fortes.

Art. 657. Queijo tipo "Parmezão fresco" e produto obtido de leite crú ou pasteurizado, de massa cozida, prensada que tenha sofrido maturação de 1 a 3 (um a três) meses. Deve apresentar:

1-formato: cilíndrico, de bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo:

2 - pêso: 4 kg a 4.500 g (quatro quilogramas e quatro mil e quinhentas gramas);

3 - crosta; firme, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio, de preferência de côr vermelha ou marrom;

4 - consistência: dura, de untura tendente a sêca;

5- textura fechada ou com olhos mecânicos em formato de cabeça de alfinete;

6 - côr amarelo palha, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, tendentes a picantes.

Art. 658. Queijo tipo "Cheddar" é o produto obtido ao leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar;

1 - formato: cilíndrico, de bordos retos e faces planas formando ângulo vivo;

2 - pêso: 2 kg a 8 kg (dois a oito quilograma);

3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de côr amarelo palha, untada de óleo vegetal, preferentimente revestida de parafina;

4 - consistência: dura, meio friável, de untura sêca;

5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;

6 - côr: amarelo- palha, homogênea, translúcida;

7- odor e sabor: próprios, suaves, tendentes a picantes, adocicado.

Art. 659. Queijo tipo "Provolone curado é o produto obtido de leite crú ou pasteurizado, enformado ou não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses. Deve apresentar:

1 - formato tendente ao esférico;

2 - pêso 2 kg a 8 kg (dois a oito quilograma);

3 - crosta: firme, lisa, resistente, destacável côr amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina:

4 - consistência dura, não elástica quebradiço untura semi-sêca;

5 - textura; fechada ou apresentado poucos olhos em formato de cabeça de alfinete;

6 - côr: branco creme, homogênea;

7 - odor e sabor: próprios, fortes e pícantes,

Art. 660. O queijo tipo "Cacionavalo' é o produto idêntico ao tipo provolone com formato ovalar ou

cilíndrico alongado.

Art. 661. Queijos "Tilsit" é o produto obtido do leite pasteurizado, prensado massa semi-cozida e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:

1 -formato: cilíndrico, de faces planas e bordos arredondados;

2 - pêso: 3 kg a 5 kg (três a cinco quilogramas);

3 - crosta: lisa tendente a rugosa, de côr amarelada, fina e bem formada;

4 - consistência: compacta, semidura e de untura manteigosa;

5 - textura olhos pequenos, arredondados e pouco numerosos, podendo ter buracos mecânicos;

6 - côr: amarelada, tolerando-se; tonalidade ligeiramente rósea, homogênea translúcida;

7 - odor e sabor: próprios, não amoniaca e sabor salgado, levemente picante.

Art. 662. "Ricota defumada" é o produto obtido de albumina do sôro de queijo adicionado do leite até 20 % (vinte por cento) do seu volume defumado durante 10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve apresentar:

1- formato cilíndrico;

2 - peso: 300 g 1 kg (trezentas gramas a um quilograma);

3 - crosta rugosa, de côr acastanhada, com aspecto característico:

4 - consistência: dura;

5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos;

6 - côr: creme pardo, homogênea;

7- odor e sabor: próprios, meio picantes.

Art. 663. Outros tipos de queijos poderão ser fabricados, com aprovação prévia dos respectivos padrões pela D. I. P. O A., após definição das características tecnológicas, organolépticas e químicas.

Art. 664. A classificação dos queijos será realizada pelos, industriais nos próprios estabelecimentos e controlada pela D. I. P. O. A.

Art. 685. E' permitido o emprego de nitrato de sódio até o limite de 0,05 g (cinco centígramos) por cento do leite; de cloreto de sódio, de cloreto de cálcio, de fermentos ou culturas de mofos próprios, bem como de especiarias e de substâncias vegetais inócuas que tenham sido aprovadas pela D. I. P. O. A.

§ 1º Os sais e suas soluções devem estar devidamente esterilizados ao serem aplicados ao leite;

§ 2º Todos os preparados químicos expostos à venda para fabricação de queijos de procedência nacional ou estrangeira, só poderão ter aplicação na, indústria queijeira depois de aprovados pela D.I. P.O.A.

Art. 666. São corantes permitidos, além de outros aprovadas pela D. I. P. O A.:

1 - urucum (Bixa orellana) e cúrcuma (Curcuma Longa L) para massa;

2 - carmim (Coccus cacti L) em solução amoniacal, tornassol, nova coccina e outras, para a crosta.

Art. 667. Para efeito dêste Regulamento, considera-se "data da fabricação" dos "queijos frescos", "fundidos" e "requeijões", o dia de sua elaboração; para "queijos naturados" o dia do término da prensagem ou retirada da fôrma.

Parágrafo único. Os queijos trarão inscrita na própria crosta ou em etiquetas aderente a data do término da trenagem ou de retirada da fôrma.

Art. 668. Nos transportes e no consumo, os queijos deverão apresentar-se envolvidos em papel impermeável, celofane, apergaminhado, parafinado ou metálico.

§ 1º Desde que identificados e satisfazendo, às condições higiênicas exigiveis a juizo da D. I. P O. A., queijos frescos ou moles poderão ser envolvidos em panos próprios como embalagem provisória durante os transportes para entrepostos ou casas atacadistas.

§ 2º É proibido, para qualquer tipo do queijo a embalagem com palha de milho, fôlha de bananeira ou outras. Papel permeável e outros julgados impróprios.

§ 3º Queijos duros podem ser expostos à venda sem embalagem, desde que apresentam crosta devidamente revestida e estejam rotuladas.

§ 4º Nos transportes, os queijos devem ser acondicionados em caixas ou canudos de madeira ou similares que ofereçam proteção quanto à deformação e contaminação do produto; para os queijos Minas, a juízo ela D. I. P. O. A., poderá ser permitido seu acondicionamento em jacá, desde que o produto seja previamente envolvido em pano próprio.

Art. 669. São considerados impróprios para o consumo os queijos que:

1 - contiverem substâncias conservadoras não permitidas, ou nocivas à saúde:

2 - apresentarem disseminados, na massa ou na crosta, parasitos, detritos ou sujidades;

3 - estiverem contaminados por germes patogênicos;

4 - apresentarem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza que os tornem desagradáveis.

Art. 670. Os queijos serão considerados graudados quando nos rótulos constarem marcas, dizeres desenhos ou outras informações que possam induzir o consumidor a uma falsa indicação de origem e qualidade, ou quando forem fabricados com gorduras estranhas, não autorizadas por este Regulamento.

Art. 671. Os queijos serão considerados falsificados:

1- quando apresentarem substâncias estranhas à sua composição normal mesmo de valor alimentício;

2 - quando os característicos próprios do tipo constante do rótulo e sua composição química não corresponderem aos exigidos para o padrão respectivo.

Art. 672. Os queijos defeituosos não considerados impróprios para o consumo poderão ter aproveitamento condicional a juízo da D. I. P. O. A.

Parágrafo único. Considera-se aproveitamento condicional a filagem da massas de queijo fresco, obtendo-se queijo de massa filada e a fusão de queijos, maturados para o preparo de "queijo fundido".

Art. 673. Os queijos impróprios para o consumo poderão ser aproveitados como alimentos para animais depois de convenientemente tratados de acôrdo com instruções na Inspeção Federal.

CAPÍTULO V

Dos leites desidratados

Art. 674. Entendem-se por "leites desidratados" os produtos resultantes da desidratação parcial ou total, em condições adequadas do leite adicionado ou não de substâncias permitidas pela D.I.P.O.A.

§ 1º Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial os leites: concentrado, evaporado e condensado, enquadrando-se, também, nesta categoria, o doce de leite em pasta.

§ 2º Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: os leites em pó e as farinhas lácteas.

Art. 675. Permitem-se as variedades de leite desidratados: integral padronizado, magro e desnatado, conforme o teor de gordura da matéria prima aplicada, ou do produto resultante da reconstituição em água.

Art. 676. Só pode ser empregada na fabricação de leites desidratados, para consumo direto, o leite fluído que satisfaça no mínimo, às condições previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo "C", exclusive o referente aos teores de gordura e de sólidos totais.

Art. 617. Os leites desidratados serão expostos ao consumo em embalagem devidamente rotulada, trazendo, além das demais especificações as seguintes: teor de gordura ou indicação da categoria neste particular: (exemplo: "leite concentrado desnatado" ou "leite evaporado magro" ou outra); a composição base do produto e a quantidade de água a ser adicionada, para reconstituição, bem como instruções sôbre esta operação.

Art. 678. Os leites desidratados para consumo humano só podem ser obtidos em estabelecimentos mantidos sob Inspeção Permanente e providos de toda a maquinária necessária às operações de industrialização.

Parágrafo único - No estabelecimento em que sejam fabricados leites em pó, modificados ou não, para alimentação infantil e farinhas lácteas, além do laboratório de bacteriologia, haverá na direção um técnico responsável.

Art. 679. Quando, por deficiência de matéria prima, êrro de fabricação, o produto não apresente condições que permitem seu aproveitamento, os leites desitratados serão destinados a fins industriais, devendo os continentes trazer, de modo bem visível, a indicação "leite desidratado para uso industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos congêneres).

§ 1º Considera-se deficiência de matéria prima a acidez anormal do leite original ou defeitos em ingredientes adicionados.

§ 2º Considera-se êrro de fabricação tudo o que der causa a defeito nas características químicas, organolépticas ou microbiológicas do produto.

Art. 680. Os leites desidratados deverão estar isentos de impurezas; não conter germes patogênicos ou que causem deterioração do produto, nem revelar presença de germes coliformes.

Art. 681. Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidratação parcial em vácuo, do leite fluido, seguindo-se a refrigeração.

§ 1º Consideram-se fases de fabricação dêste produto: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pre-aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem.

§ 2º Quando necessário será permitida a adição de estabilizador da caseína e a congelação.

Art. 682. O leite concentrado deve atender às seguintes condições:

1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento e em estabelecimento devidamente aparelhado;

2 - apresentar características organolépticas normais do produto:

3 - apresentar depois de reconstituído, composição química dentro do padrão do leite de consumo a que corresponder;

4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador da caseína.

Art. 683. O produto será acondicionado de modo a evitar contaminação, permitindo-se o emprêgo (ilegivel) comuns de transporte de leite, desde que devidamente esterilizados.

Art. 684. Só se permitirá congelação do leite concentrado no próprio vasilhame em que vai ser transportado.

Art. 685. O transporte do leite concentrado congelado, dos estabelecimento de concentração aos do destino (usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único - Permite-se a distribuição de leite concentrado, devidamente acondicionado, desde que obedeça pelo menos as determinações neste Regulamento para o leite tipo "C".

Art. 686. Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar", o produto resultante da desidratação parcial, em vácuo, de leite próprio ao consumo, seguido de homogeneização, enlatamento e esterilização.

Parágrafo único - São fases da fabricação do leite evaporado: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais condensação, homogeneização, refrigeração, enlatamento, esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário a verificação de suas condições de conservação.

Art. 687. É permitida a irradiação ou adição de produto vitaminizado ao leite evaporado para fins de aumentar seu teor em vitamina D.

Art. 688. O leite evaporado deverá atender às seguintes exigências:

1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências previstas neste Regulamento;

2 - apresentar características organolépticas normais ao produto;

3 - apresentar, na reconstituição em água, na base indicada na rotulagem, composição química do tipo de leite de consumo a que corresponder;

4 - ter no máximo 0,1g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio ou de ambos a fim de assegurar o equilíbrio coloidal.

Art. 689. Entende-se por "leite condensado" ou "leite condensado com açúcar" o produto resultante da desidratação, em condições própria, do leite adicionado de açúcar.

Parágrafo único - São fases de fabricação do leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais; pré-aquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose), condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento.

Art. 690. O leite condensado deve satisfazer às seguintes especializações:

1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento;

2 - apresentar características organolépticas normais ao produto;

3 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,10g e 0,16g% (dez e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto para duas e meias de água;

4 - apresentar teor de gordura de modo que, na reconstituição indicada na rotulagem, atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) de açúcar, excluída a lactose.

Art. 691. Entende-se por "doce de leite" o produto resultante da cocção da mistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose) adicionada ou não de aromatizantes, até concentração conveniente e parcial caramelização.

Parágrafo único - Admitem-se duas variedades de doce de leite:

1 - doce de leite em pasta;

2 - doce de leite em tabletes.

Art. 692. São fases da fabricação do doce de lei: seleção de leite, padronização dos teores de gordura de sólidos totais, pré-aquecimento adição de açúcar, cocção sob agitação refrigeração e embalagem.

Art. 693. O doce da leite pode ser obtido de leite integral, leite padronizado ou desnatado, mediante declaração nos rótulos.

Art. 694. O doce de leite deve atender as seguintes especificações:

1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça as condições dêste Regulamento, e elaborado em estabelecimento registado;

2 - apresentar características normais ao produto;

3 - apresentar, no máximo 25 % (vinte cinco por cento) de água 45% (quarenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose.

4 - apresentar teor de gordura de modo que, na diluição de 1 (uma) parte do produto para 3 (três) de água, alcance o limite previsto para o leite de consumo a que corresponder o doce de leite, tolerando-se variações até 0,5% (meio por cento);

5 - apresentar no máximo 2% (dois por cento) de resíduo fixo;

6 - apresentar no máximo acidez igual a 5 ml (cinco milílitros) de soluto alcalino normal por cento.

Art. 695. O doce de leite pode ser adicionado de cacau, amendoim, côco, castanha do Pará ou outras substâncias aprovadas pela D. I. P. O. A.

Art. 696. É proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas, gelificantes ou substâncias impróprias de qualquer natureza, embora inócuas, exceto o bicarbonato de sódio em quantidade estritamente necessária para redução parcial da acidez do leite e estabilizadores de caseína fosfato ou citrato de sódio) na quantidade máxima de 0,05% (cinco centésimos por cento) sôbre o volume do leite empregado.

Art. 697. Leites desitrados que não possam ser aproveitados por defeitos que não os tornem impróprios para consumo, podem ter aproveitamento condicional, na fabricação de doce de leite, a juízo da D. I. P. O. A.

Art. 698. Consideram-se leites totalmente desidratados:

1 - o leite em pó simples;

2 - o leite em pó modificado ou "leite em pó acidificado" e o "leite em pó maltado":

3 - farinhas lácteas.

Art. 699. Entende-se por "leite em pó simples" o produto resultante da retirada em condições apropriadas da quase totalidade da água contida no leite em natureza, integral ou parcialmente desnatado.

Parágrafo único - Admitem-se duas variedades no leite em pó simples: a destinada e ao consumo humano direto e a destinada a fins industriais.

Art. 700. Consideram-se fases da fabricação do leite em pó para consumo humano direto: padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogeeização secagem (por atomização ou em vácuo quando no processo de película) e embalagem.

Parágrafo único - Permite-se quando necessária, a adição de estabilizador da caseína, em quantidade estritamente adequada.

Art. 701. O leite em pó, para consumo humano direto, deve atender as seguintes especificações:

1 - ser fabricado de matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento;

2 - apresentar características normais ao produto, inclusive solubilidade mínima, de 99% (noventa e nove por cento) na reconstituição;

3 - apresentar composição de modo que o produto reconstituído, conforme indicação da rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que corresponder;

4 - não apresentar mais de 5% (cinco por cento) de umidade;

5 - não revelar presença de conservadores, nem de anti-oxidantes;

6 - ser acondicionado de maneira a ficar ao abrigo do ar e de qualquer causa de deterioração, preferindo-se embalagem que tenha sido submetida à gasagem pelo nitrogênio.

Art. 702. Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do leite em pó:

1 - leite em pó integral ou gordo: o que apresentar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) de gordura:

2 - leite em pó magro: o que apresentar, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de gordura:

3 - leite em pó desnatado: o que apresentar menos de 16% (dezesseis por cento) de gordura.

Art. 703. Pode ser designado leite em pó "semi desnatado" ou "parcialmente desnatado" o que apresenta no mínimo 8% (oito por cento) de gordura.

Art. 704. Entende-se por "leites em pó modificados" os produtos resultantes da dessecação de leites previamente preparados, considerando-se como tal o acêrto do teor de gordura, a acidificação por adição de fermento láctico ou de ácido láctico, o enriquecimento com açúcares (glicose, sacarose, maltose ou outros) com suco de frutas, com vitaminas ou com outras substâncias, vermitidas pela D. I. P. O. A.

Art. 705. A embalagem do leite em pó modificado, preparado especialmente para a alimentação infantil, deverá conter especificações sôbre a modificação provocada no leite e a indicação do seu uso tais como, "leite em pó acidificado e adicionado de açúcares", "especial para crianças" ou "leite em pó especial para lactentes", "parcialmente desnatado e adicionado de açucares" e outros que couberem.

Art. 706. O leite modificado deve atender às especificações.

1 - ser obtido de matéria prima e de ingredientes que satisfaçam à regulamentação vigente;

2 - apresentar teor de umidade máxima de 6% (seis por cento);

3 - estar isento de amido não dextrinizado, salvo se constar do rótulo e declaração desta adição:

4 - ser acondicionado em condições próprias, de modo a evitar alteração do produto.

Art. 707. Entende-se por "leite em pó maltado" o produto resultante da secagem e moagem em condições próprias, de mistura de leite do teor de gordura acertado com extrato de malte prèviamente germinado, devidamente preparado.

Parágrafo único. A acidez da mistura pode ser reduzida parcialmente, com a quantidade estritamente necessária de bicarbonato de sódio, adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico, com emulsionantes.

Art. 708. O leite maltado deverá atender às seguintes especificações:

1 - ser obtido de matéria prima e de substâncias que satisfaçam à legislação vigente;

2 - apresentar caractéres organolépticos normais do produto, inclusive boa solubilidade;

3 - umidade máxima de 3% (três por cento);

4 - gordura máxima de 9% (nove por cento);

5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 a 4% (dois e oito décimos a quatro por cento);

6 - caseína entre 6 a 10% (seis a dez por cento);

7 - protidios totais: entre a 12 a 15% (doze a quinze por cento);

8 - lactose: entre 10 a 16% (dez a dezesseis por cento);

9 - maltose: entre 38 a 48% (trinta e oito a quarenta e oito por cento).

Parágrafo único - O acondicionamento do leite maltado em pó ser à prova de ar e umidade, com ou sem vácuo.

Art. 709. Entende-se por "farinha láctea" o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada.

Parágrafo único. À farinha láctea é permitida à adição de cacau ou chocolate em pó, de malte de cevada ou de outras substâncias, desde que tenham aplicação em dietética e sejam permitidas pela D. I. P. O. A.

Art. 710. A farinha láctea deverá, atender às seguintes especificações:

1 - ser obtida de matéria prima e de substância que satisfaçam à regulamentação vigente;

2 - apresentar caractéres normais do produto, inclusive boa solubilidade em água;

3 - ter no mínimo, 20% (vinte por cento) de extrato sêco total de leite;

4 - ter, no minímo, 5 % (cinco por cento) de gordura láctea;

5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;

6 - ter no mínimo, 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de leguminosas;

7 - não ter mais de 1% (um por cento) de celulose;

8 - não conter substâncias conservadoras;

9 - estar acondicionada de maneira a ficar ao abrigo de ar ou de qualquer fator de deterioração.

Art. 711. Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos oriundos de misturas de leite em natureza ou evaporados, com farináceos, ovos, açúcares, sais minerais, vitaminas naturais ou sintéticas e outros permitidos, com denominação ou não de fantasia.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente artigo só podem ser preparados depois de aprovadas as respectivas fórmulas e os processos de fabricação, pela D. I. P. O. A., ouvido o órgão competente da Saúde Pública.

Art. 712. A adição de gordura estranha à composição normal do leite, como gordura bovina, óleos de fígado de bacalhau, gordura do côco, óleo de soja, margarina, ou outras, a produtos que se destinem à alimentação humana ou à dietética infantil, só será permitida mediante aprovação da fórmula pelo órgão competente de Saúde Pública.

Parágrafo único. Não se permite denominação a êste produto que indique ou dê impressão de se tratar de leite especialmente destinado dietética infantil tais como: "leite maternizado", "leite humanizado" ou outras congêneres.

Art. 713. Consideram-se impróprios para o consumo, os leites desidratados que:

1 - apresentarem cheiro e sabor estranhos, de ranço, de môfo e outros;

2 - apresentarem defeitos de consistência, tais como: coagulação como ou sem dessôro nos leites parcialmente desidratados, arenosidade ou granulação excessiva, no leite condensado, e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas;

3 - estufamento de latas em leite parcialmente desidratados;

4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza;

5 - embalagem defeituosa, expondo o produto a contaminação e a deterioração.

Art. 714. Pica a critério da D. I. P. O. A. o aproveitamento condicional de produtos impróprios para o consumo, considerado como tal a aplicação para fins industriais (preparo do dôce de leite, de confeitos e outros) ou destino à alimentação animal.

Parágrafo único. Não poderão ser aproveitados os leites desidratados ou que revelem caracteres organolépticos desagradáveis.

CAPÍTULO VI

OUTROS PRODUTOS DE LATICÍNIOS

Art. 715. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores são considerados derivados do leite os leites fermentados, os refrescos de leite, a coseína, a lactose, o sôro de leite sêco e a lacto albumina.

Art. 716. Êsses produtos poderão ser preparados em usinas de beneficia mento, entrepostos usina, fábricas de lacticínios, granjas leiteiras, estábulos leiteiros, desde que disponham para tal fim de dependências e instalações adequadas, a juízo da D. I. P. O. A.

Parágrafo único. Para preparo de "leites fermentados", os estabelecimentos a que se refere o presente artigo terão, além de laboratório próprio de bacteriologia, um técnico especializado na fabricação.

SEÇÃO I

DOS LEITES FERMENTADOS

Art. 717. Entende-se por "leite-fermentado" o produto resultante da fermentação do leite integral, padronizado desnatado, pasteurizado, fervido ou esterilizado, submetido ação de fermentos lácteos próprios. Compreendem vários tipos, a saber: o "quefir", o "iogurte", o "leite cidó-filo", o "leite" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria prima procedente de qualquer espécie leiteira.

§ 1º Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite integral, padronizado ou desnatado, pelos fermentos contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos lácticos próprios. Deve apresentar:

1 - homogeneidade e consistência cremosa;

2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;

3 - teor em ácido láctico entre 0,30% a 0,50% (trinta a cinqüenta centésimos por cento) para o quefir fraco e até 1% (um por cento) para o quefir forte;

4 - teor alcoólico no máximo 1,5% (um e meio por cento no quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;

5 - germes da flora normal com vitalidade;

6 - ausência de impurezas, de germes nocivos, especialmente coliformes e de quaisquer elementos estranhos a sua composição;

7 - acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.

Art. 718. Denomina-se "iorgute" o produto resultante da ação Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus lacticus sobre leite integral, padronizado ou desnatado, preferentemente reduzido por fervura a 2/3 (dois terços) do seu volume. Deve apresentar:

1 - consistência pastosa;

2 - sabor e odor acidulados;

3 - ácido láctico, no mínimo 0,30% (trinta centésimo por cento) e no máximo 1% (um por cento);

4 - álcool; menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

5 - germes de flora normal com vitalidade:

6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de germesformes e

de quaisquer estranhos a sua composição;

7 - acondicionamento em frascos ou recipientes de vidro ou porcelanas apropriados com fêchos invioláveis.

Art. 719. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lactobacillus acidophillus sôbre o leite integral, padronizado ou desnatado, pasteurizado ou fervido. Deve apresentar, no que lhe fôr aplicável, além de suas características próprias, as condições específicas para o leite anterior com o acondicionamento em frascos de fêcho inviolável e declaração nos rótulos dos teores em ácido lácticos e gordura.

Art. 720. Os leites fermentados devem ser conservados em temperatura inferior a 10º C (dez centígrados).

Art. 721. São considerados fraudados ou falsificados os "leites fermentados" que:

1 - contiverem fermentos estranhos aos permitidos;

2 - forem preparados com leites adulterados, fraudados ou impróprios para o consumo;

3 - não corresponderem às indicações dos rótulos.

Art. 722. São considerados impróprios para o consumo e como tal imediatamente condenados os leites fermentados que:

1 - apresentarem fermentação anormal;

2 - contiverem germes patognicos, coliformes ou outros;

3 - contiverem mais ácido láctico do que o permitido.

Art. 723. Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme para a fabricação da manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e acidificado biòlogicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose e rico em ácido láctico, proteína e sáis minerais. Pode ser exposto ao consumo em estado fresco ou em pó, apresentando:

a) leitelho fresco;

1 - máximo de 2% (dois por cento), de gordura do leite;

2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos;

3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) em ácido láctico, correspondente a 7 ml (sete mililímetros) em soluto alcalino normal por cento:

4 - ausência de impuresas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou que ocasionem deterioração e outros que indiquem defeitos de manipulação;

5 - acondicionamento em frascos apropriados com fêcho inviolável.

b) leitelho em pó:

1 - acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte de leitelho em pó para 10 (dez de água, em pêso, não seja superior a 0,63% (sessenta, e três centésimos por cento) correspondendo a 7 ml (sete mililitros) em soluto alcalino normal por cento;

2 - unidade máxima de 6% (seis por cento);

3 - odor e sabor típicos de ácido láctico;

4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras e de antisséticos;

5 - solubilidade superior a 80% (oitenta por cento);

6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição fôr de 1 (uma) parte para 10 (dez) de água;

7 - acondicionamento em latas ou em frascos conservados em lugares frescos;

8 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes e outros, que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação.

Parágrafo único - O leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo se fôr proveniente de creme pasteurizado.

Art. 724. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da ação dos fermentos lácticos selecionados sôbre o leite integral, padronizado ou desnatado e pasteurizado, fervido ou esterilizado.

§ 1º - A coalhada deve ser isenta de impurezas, de leveduras, de germes patogênicos, coliformes ou outros que alterem o produto ou indiquem manipulação defeituosa.

§ 2º - Quando proveniente de leite desnatado, deverá, ser designada "coalhada de leite desnatado".

§ 3º - E' obrigatória a conservação da coalhada em câmara frigorífica, em temperatura inferior a 10ºC (dez graus centigrados).

§ 4º - O acondicionamento será em frascos ou recipientes de vidro ou de porcelana, aprovados pela D. I. P. O. A., com fêchos invioláveis.

SEÇÃO II

DOS REFRESCOS DE LEITE

Art. 125. Entende-se pela designação genérica de "refrescos de leite" a mistura de leite pasteurizado gelado com cacau em pó, frutas moídas e sucos de frutas.

§ 1º. No preparo de "refrescos de leite" será permitido o emprêgo de leite integral, padronizada ou desnatado, bem como leites desidratados e farinhas lácteas, sacarose e gelatina, nas quantidades necessárias:

§ 2º. Os refrescos de leite devem ser homogeneizados de maneira a impedir que a gordura do leite ou da substância gordurosa dos produtos empregados em seu preparo (cacau, côco e outras) possa sobrenada quando em repouso durante 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Os refrescos de leite não poderão conter leveduras, germes patogênicos, coliformos ou que causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa, Não poderão conter mais de 50.000 (cinqüenta mil) germes por milímetro.

§ 4º Permite-se, para os refrescos de leite, nomes de fantasia, desde que prèviamente aprovados pelo D.I.P.O.A.

§ 5º Os refrescos de leite devem ser acondicionados em vasilhame próprio idêntico ao do leite em natureza e com as mesmas garantias de inviolabilidade.

SEÇÃO III

Dos produtos gelados

Art. 726. Nas usinas de beneficiamentos das categorias "A" e "B", nos entrepostos usinas, nas fábricas de laticínios, nas granjas leiteiras e nos estábulos leiteiros, permite-se a elaboração de produtos gelados preparados à, base de leite, com nomes de fantasia, como sejam sorvetes e outros, desde que disponham de dependências, Instalações e aparelhagem adequada.

§ 1º Exigem-se para os casos previstos neste artigo aprovação prévia das fórmulas e dos processos de fabricação pela D.I.P.O.A.

§ 2º Serão inspecionados pela D.I.P.O.A. os estabelecimentos que elaborem exclusivamente produtos indicados neste artigo, desde que enviados para o comércio interestadual, no todo ou em parte, ou sejam elaborados com matérias primas procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal.

§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior serão registados na D.I.P.O.A., fixadas em cada caso as exigências de ordem sanitária.

SEÇÃO IV

Da caseina

Art. 727 Entende-se por "caseina" o subproduto resultante da precipitação expontânea do leite desnatado, provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. Compreende a "caseina para uso alimentar" e a "caseina para uso industrial".

Art. 728. Denomina-se "caseina para uso alimentar" o subproduto obtido da precipitação do leite desnatado pelo coalho ou pela adição dos ácidos lácticos ou clorídico, posteriormente separado por centrifugação ou prensagem e lavado até a desacidificação

§ 3º O exame de manteiga será precedido de verificações sôbre o leite e o creme, realizando-se para o produto final as seguintes provas mínimas:

1 - caracteres organolépticos;

2 - acidez;

3 - umidade, sal e insolúveis;

4 - matéria gorda.

Art. 738. Nas provas laboratórias serão adotados os métodos e técnicas aprovados pela D. I. P. O. A.

Art. 739. O servidor da D. I. P. O. A. realizará obrigatoriamente, nos estabelecimentos sob sua inspeção, os exames previstos nos artigos anteriores.

Art. 740. Tôdas as vêzes que houver dúvida sôbre as condições industriais e sanitárias de qualquer produto, ficará tôda a partida seqüestrada, sob a guarda e conservação do interessado, até esclarecimento final pelos exames tecnológicos, químicos e bacteriológicos que forem realizados.

Art. 741. Os exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados nos artigos anteriores, serão realizados, diariamente, por servidores das próprias emprêsas nos estabelecimentos sujeitos a inspeção periódica e constarão de boletins que serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção Federal.

Art. 742. Os industriais ou seus prepostos poderão assistir aos exames de rotina, com o objetivo de aprendizagem, devendo o servidor da D. I. P. O. A. prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

TÍTULO IX

Da inspeção industrial e sanitária dos ovos e derivados

CAPÍTULO I

Dos ovos em natureza

Art. 743. Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, que foram prèviamente submetidos a exame e classificação previstos neste Regulamento.

Art. 744. Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.

Art. 745. Pela simples designação "Ovos" entendem-se os ovos de galinha.

Parágrafo único. Os demais serão acompanhados de designações da espécie da qual procedam.

Art. 746. Os ovos para consumo interno ou para comércio internacional serão inspecionados e classificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, designados "Entrepostos".

Art. 747. Nas localidades onde tiver sido instituída a inspeção de ovos, nenhuma emprêsa de transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial ou aéreo, poderá desembaraçar êsse produto sem que o destinatário exiba um documento fornecido por servidor da D. I. P. O. A., no qual estará indicando o entreposto para onde se destinam, a fim de serem examinados e classificados.

Parágrafo único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias e destinados exclusivamente a consumo particular, serão desembaraçadas independentemente da exigência fixada neste artigo e de passagem por entrepostos.

Art. 748. A Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas grupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.

Art. 749. A Inspeção dos ovos incidirá sôbre as seguintes características:

1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa; estado de conservação da embalagem;

2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;

3 - exame pela ovoscópia.

Art. 750. Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, serão apreendidos e inutilizados.

Art. 751. A ovoscopia será realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.

Art. 752. Os ovos destinados ao mercado interno serão classificados em:

a) especial;

b) comum;

c) fabrico.

Art. 753. São características de ovo "Especial":

1 - ter no mínimo 48 (quarenta e oito) gramas de pêso;

2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 (seis) milímetros de altura;

3 - apresentar casca forte, sem deformação, homogênea, integral e limpa;

4 - apresentar gema translúcida, firma, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, consistente, limpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.

Art. 754 - São Características do ovo "Comum":

1 - ter no mínimo 35 (trinta a cinco) gramas de pêso;

2 - apresentar casca forte, homogência, integra e limpa;

3 - apresentar câmara de ar fixa, tolerando-se até 10 (dez) milímetros de altura;

4 - apresentar gema translúcida, relativamente consistente e sem germe desenvolvido;

5 - apresentar clara transparente, relativamente consistente sem manchas ou turvação e com chalazas intatas.

Art. 755. Só ovos de galinha poderão ser classificados "Especial" e "Comum".

Art. 756. Serão considerados "Fabrico" os ovos que não se enquadrarem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas forem considerados ainda em boas condições, destinando-se seu aproveitamento em confeitarias, padarias e estabelecimentos similares.

§ 1º. Os ovos que apresentarem pequenas e pouco numerosas manchas sanguíneas na clara e na gema serão também classificados "Fabrico".

§ 2º. Os ovos classificados "Fabrico" só podem sair dos entrepostos acompanhados de documento oficial, em 2 (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e enderêço do estabelecimento a que se destinam e prazo para seu aproveitamento.

§ 3º A 2ª (segunda) via dêsse documento será devolvida à Inspeção Federal no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário, devidamente assinada e carimbada por êle.

§ 4º. A Inspeção Federal arquivara devidamente a 2ª (segunda) via de que trata o parágrafo anterior.

Art. 757. A administração dos entrepostos comunicará obrigatòriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento, comunicação esta devidamente autênticada pela Inspeção Federal.

Art. 758. Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições, poderão ser também destinados a confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequado para tanto.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento não se dedique ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados poderão ser encaminhados a outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados "Fabrico".

Art. 759. Os ovos classificados "Especial", não podem ser vendidos em mistura com os classificados "Comum" ou vice-versa.

Art. 760. E' permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outro processos aprovados pela D. I. P. O. A.

Art. 761. A conservação pelo frio será feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, a temperatura não inferior a -1ºC. (menos um grau centígrado) é em ambiente com grau higrométrico convenientemente ou de preferência em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre Oº a 1ºC. (zero a um grau centigrado) .

Parágrafo único - As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa finalidade; contudo, será tolerada a estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.

Art. 762. As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais e marítimos que recebam ovos e derivados para exportação, deverão estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam lhes transmitir odor ou sabor estranhos.

Art. 763 - Ao sairem das câmaras frias para a exportação, os ovos serão reinspecionados.

Art. 764. Os ovos a conservar pelo frio receberão um carimbo com a palavra "Frigorificada".

Parágrafo único. Quando para conservação for adotado outro processo, a D. I. P. O. A. determinará o sistema de marcação para seu reconhecimento.

Art. 765. Tanto as entradas como as saídas das câmaras frigoríficas dependerão de autorização da Inspeção Federal.

Art. 766. A reinspeção dos ovos que forem conservados pelo frio, incidirá, no mínimo sôbre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a tôda partida ou lote.

Art. 767. Só é permitido conservar ovos classificados "Especial" ou "Comum".

Art. 768. Os ovos serão reinspecionados tantas vêzes quantas a Inspeção Federal julgar necessário.

Art. 769. Serão considerados impróprios para consumo os ovos que apresentarem:

1 - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);

2 - mumificação (ovo sêco);

3 - podridão (vermelha, negra ou branca);

4 - presença de fungos, externa ou internamente;

5 - côr, odor ou sabor anormais;

6 - ovos sujos externamente por matérias estereorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infetá-los ou infestá-los;

7 - rompimento de casca ou de membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;

8 - quando contenham substâncias tóxicas;

9 - por outras razões, a juizo da Inspeção Federal.

Art. 770. Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de ovos à Seção de Tecnologia da D. I. P. O. A., para exames bacteriológicos e químicos.

Parágrafo único. O ôvo em pó ou qualquer produto em que o ôvo seja a principal matéria prima, só poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.

Art. 771. Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e nos quais estiverem grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos ou sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção e ficarão interditados até que provem, com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal, que cessou e está livre da zoonose que grassava.

Parágrafo único. Se muitos estabelecimentos se encontraram nas condições indicadas no presente artigo, tôda a região ficará interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos das interdições determinadas, os quais ficarão proibidos de receber sua produção enquanto não houver liberação definitiva, como determina êste artigo.

Art. 772. Os ovos considerados impróprios para consumo serão condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas, a juízo da D. I. P. O. A.

Art. 773. Para efeito de comércio internacional fica estabelecida a classificação dos ovos, baseada em seu pêso e coloração:

a) quanto ao pêso:

1 - seleto;

2 - extra;

3 - especial.

§ 1º. São considerados "seletos" os ovos que acusarem 60 (sessenta) gramas ou mais de pêso, por unidade.

§ 2º. São ovos "extra" aqueles cujo peso oscile entre 55g. s 60g.(cinqüenta e cinco a sessenta gramas).

§ 3º. Ovos "especial" são os de pêso compreendido entre 48g. a 55g (quarenta e oito à cinqüenta e cinco gramas).

§ 4º. Os ovos cujo pêso seja inferior a 48g. (quarenta e oito gramas) não poderão ser objeto de comércio internacional.

b) Quanto à coloração da casca:

1 - branco (B);

2 - corado (C).

Art. 774. O condicionamento em conjunto, dos dois tipos acima, numa única embalagem, constituirá um terceiro tipo de produto comercial, denominado "mesclado" (M).

Parágrafo único. Para melhor apresentação do tipo mesclado é recomendável que os ovos brancos e corados sejam acondicionados em camadas diferentes superpostas alternadamente na mesma divisão da caixa ou separadamente em cada um dos dois compartimentos.

Art. 775. Os ovos, serão acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.

Art. 776. Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro, seco e refratário à umidade, com caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pela D. I. P. O. A.

§ 1º. Os ovos serão acondicionados com o polo mais arredondado para cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.

§ 2º. O fundo e parte superior da caixa deverão conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosa, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.

Art. 777. A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma divisão de madeira, com capacidade para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) uni dades em cada compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.

§ 1º. As dimensões internas às caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61m. (sessenta e um centímetros); largura - 0,30m (trinta centímetros) e altura - 0,31m (trinta e um centímetros). A separação interna dos dois compartimentos será constituída por uma táboa de 0,01m (um centímetro) de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador.

§ 1º A D. I. P. O. A, permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo país importador.

§ 3º. Em qualquer caso a caixa só poderá ser confeccionada com madeira branca, perfeitamente sêca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor.

Art. 778. Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:

1 - ovos oriundos de espécies diferente;

2 - ovos frescos e conservados;

3 - ovos de classe ou categorias diferentes.

Parágrafo único. E' permitido o comércio internacional de ovos sem casca em embalagem adotada pelo país importador.

Art. 779. A exportação de ovos de pato, perú, galinha da Angola ou de qualquer outra espécie, com ou sem casca, íntegros ou não, será regida pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das conservas de ovos

Art. 780. Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos sem casca e de partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou desidratados.

Art. 781. As conservas de ovos serão classificados em:

1 - ôvo desidratado;

2 - pasta de ôvo.

Art. 782. Denomina-se "ôvo desidratado" o produto que submetido à, desidratação tiver o teor de umidade reduzido. Compreende:

1 - clara desidratada;

2 - gema desidratada;

3 - ôvo integral desidratado (clara e gema).

Parágrafo único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou "ôvo integral desidratado", sem qualquer outro qualificativo da clara, a gema ou ôvo de galinha submetido a desidratação.

Art. 783. Para a "clara de ôvo" ou "albumina do ôvo" desidratadas, em pó, admitem-se três (3) tipos a saber:

a) tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento), no máximo, de partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando batido de suspiro na produção mínima de 80% (oitenta por cento) de boa consistência, com 14 (quatorze) centimetros de alto pelo menos.

Êsse produto deve ser preparado com claras irrepreensíveis;

b) tipo 2 - cristais claros, bons, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro não desagradável, dando batido de suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por cento), de boa consistência com, pelo menos 12,5cm (doze e meio centímetros) de altura. Êsse produto deve ser preparado com claras de ôvo boas (ovos especiais);

c) tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batido de suspiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento) com consistência regular de regular de 115 m a 118 m (cento e quinze milimetros a cento e dezoito milímetros) de alto. Êsse produto pode ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas organolépticamente aceitáveis.

Parágrafo único. Claras que não derem batido de suspiro, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas serão consideradas "REFUGO".

Art. 784. As claras de ovos de outras aves obedecerão as mesmas especificações.

Art. 785. A prova de batido para suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.

Art. 786. Para a "gema desidratada" admitem-se três (3) tipos a saber:

a) tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de côr uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, de boa solubilidade;

b) tipo 2 - granulado ou pulverizado, de côr amarelo-clara, de tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado sem garantia de solubilidade;

c) tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.

Art. 787. Para o "ôvo integral desidratado" em pó admitem-se dois (2) tipos, a saber:

a) tipo 1 - obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ôvo calculados sôbre a substância sêca;

b) tipo 2 - obtido por nebulização, de qualquer tonalidade de côr amarela, de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sôbre a substância sêca.

Art. 788. A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.

Art. 789. Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições:

1 - não conter mais de 300.000 ( trezentos mil ) germes por grama, nem germes patogênicos, leveduras ou que indiquem deterioração ou manipulação defeituosa;

2 - não conter mais de 6% (seis por cento) de umidade;

3 - revelar resíduos sêco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;

4 - não conter conservadores, excessão feita para o sal (cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10 % (dez por cento) isoladamente ou quando associado e calculado sôbre resíduo sco;

5 - satisfazer outras exigências dêste Regulamento na parte que lhes for aplicável.

Art. 790. E' proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na gema.

Art. 791. Denomina-se "pasta de ôvo" o produto semi sólido que tenha ôvo na sua composição e adicionado de farináceos que lhe dm consistência.

§ 1º Para fabricação da pasta de ôvo é obrigatório o emprêgo de ôvo integral (clara e gema).

§ 2º Quando são empregadas conservas de ôvo, a proporção de clara e de gema deve ser a mesma que a existente no ôvo fresco.

Art. 792. A "pasta de ôvo" deve satisfazer ao seguinte:

1 - não conter mais de 2 % (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);

2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;

3 - apresentar teor de água não superior a 13 % (treze por cento);

4 - apresentar acidez não superior a 10 cm³ (dez centímetros cúbicos) de solução alcalina normal por 100 g (cem gramas);

5 - ser vendida em embalagem original;

6 - atender a outras exigêneias dêste Regulamento na parte que lhe fôr aplicável.

TÍTULO X

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO MEL DE CÊRA DE ABELHAS

Capítulo I

 Do Mel

Art. 793. Entende-se por "MEL" o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o néctar das flôres e por elas acumulado em favos, extraído por um dos processos constantes dêste Regulamento.

Art. 794. Segundo sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos:

a) branco d'água

b) âmbar;

c) dourado;

d) vermelho;

e) pardo.

Parágrafo único. Não será permitido destinar ao comércio internacional as variedades "vermelho' e "pardo".

Art. 795. E' permitido o comércio do mel em favos, apresentado envolvido em papel ipermeável, de preferência celofane ou similares.

Art. 796. Segundo o processo empregado na extração, o mel se distingue em dois tipos:

1 - centrifugado: quando extraído por processo mecânico de centrifugação;

2 - prensado: quando a prensagem for o processo empregado.

Parágrafo único. Em ambos os casos deverá resultar um produto perfeitamente translúcido, cristalizando ou não com o tempo.

Art. 797. De acôrdo com a sua qualidade o mel será classificado:

a) mel de mesa quando extraído por um dos processos indicados, trabalhado em condições de perfeita higiene, sem pólem e apresentando a seguinte composição analítica:

1 - unidade: inferior a 18 % (dezoito por cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados) por 12 (doze) horas;

2 - acidez em ácido fórmico: não superior a 0,100% (cem milésimos por cento);

3 - açúcar invertido: de 72 % a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);

4 - sacarose: de 2 a 7 % (dois a sete por cento);

5 - substâncias voláteis: menos de 20% (vinte por cento) a 105ºC (cento e cinco graus centígrados);

6 - dextrina: no máximo 5% (cinco por cento);

7 - resíduo mineral fixo (cinzas): no máximo 0,200% (duzentos milésimos por cento).

b) mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de menor valor nutritivo, com falhas na sua obtenção, resultando num produto de composição diferente do mel de mesa, a saber:

1 - umidade: até 20 % (vinte por cento);

2 - acidez em ácido fórmico: até 0,2% (dois décimos por cento);

3 - açúcar invertido: no mínimo 64% (sessenta e quatro por cento);

4 - sacarose: de 3 a 7 % (três a sete por cento);

5 - substâncias voláteis: máximo 20 % (vinte por cento);

6 - dextrina: no máximo 8% (oito per cento);

7 - resíduo mineral fixo (icnzas): no máximo 0,35% (trinta e cinco centésimo por cento).

Art. 798. O acondicionamento do mel para consumo será permitido em vasilhame metálico, de, madeira, de vidro, de matéria plástica ou outros aceitos pela D. I. P. O. A, todos de primeiro uso e perfeitamente limpos, esterilizados e secos.

Art. 799. São considerados defeitos para desclassificação do produto como mel de mesa:

1 - apresentar composição centesimal fora dos limites previstos;

2 - conter polém, cêra ou outras substâncias insolúveis na água em proporção superior a 1 % (um por cento), calculada sôbre a matéria sêca;

3 - apresentar reação do Fiehe positiva dentro de 24 h (vinte e quatro) horas;

4 - conter residuos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas a sua composição normal;

5 - apresentar-se ligeiramente caramelizado;

6 - tiver sido submetido a aquecimento em temperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados), perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gôsto e sabor.

Parágrafo único. O produto que tais falhas apresentar, dentro de limites que apenas traduza falta de técnica em sua extração ou elaboração, deverá ser classificado do tipo mel de cozinha.

Art. 800. O mel será considerado impróprio para o consumo quando apresentar:

1 - resíduos estranhos que traduzam falta de escrúpulos na extração e embalagem;

2 - alterado ou fermentado com formação de espuma superficial;

3 - presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz de alterá-lo com o tempo;

4 - acidez elevada, odor ou. sabor acre desagradáveis;

5 - correção prejudicial à saúde humana.

Art. 801. Será considerado fraudado o mel que revela a presença de:

1 - edulcorantes naturais ou artificiais;

2 - substâncias aromatizantes;

3 - amido, de gelatina, de antissépticos;

4 - corantes de qualquer natureza;

5 - quaisquer outras substâncias que hajam sido anexadas com propósito excuso.

CAPÍTULO II

DOS DERIVADOS DO MEL

Art. 802. Entende-se por Hidromel, Aguamel e outros similares que forem preparados, as bebidas originárias de fermentação alcoolica de diluição do mel em água potável, gaseificando ou não artificialmente e satisfazendo condições que venham a ser exigidas.

Parágrafo único. Êstes produtos estão sujeitos à aprovação prèvia da fórmula pela D. I. P. O. A., ouvidas as autoridades de Saúde Pública.

CAPÍTULO III

DA CÊRA DE ABELHAS

Art. 803. Entende-se por "cêra de abelhas" o produto de consistência plástica, de côr amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para a formação dos favos nas colmeias.

Art. 804. A cêra de abelhas será classificada em:

1 - cêra bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação; apresentar cores de amarelado até o pardo, ser untosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão; textura granulosa, cheiro especial, lembrando o mel, sabor levemente balsâmico e que ainda mostre traços de mel e outros resíduos;

2 - cêra branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou de processos outros e isenta de restos de mel, apresentando-se de côr branca ou creme, frágil, pouco untuosa e odor pouco acentuado.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos será considerada fraudada ou falsificada a cêra que contenha substâncias estranhas a sua composição normal.

Art. 805. A cêra de abelhas, seja qual for sua qualidade, deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol.

Art. 806. A cêra de abelha deverá apresentar os seguintes caractéres físico-químicos:

1- pêso específico de 0,965 a 0,966, a 15ºC (novecentos e sessenta e cinco milésimos a novecentos e sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados);

2 - ponto de fusão - 62 a 63,5 (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos);

3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito a vinte e um);

4 - índice de éteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete);

5 - índice de relação éteres e acidez - 3,6 e 3,8 (três e seis décimos e três e oito décimos);

6 - índice de iodo - 8 a 11 (oite a onze).

Art. 807. E' considerada fraudada a cra na qual haja sido verificada presença de: estearina, resinas, parafinas, cêra de carnaúba, cêra do Japão, sêbo ou outras gorduras, animais ou vegetais, e corantes artificiais, vegetais ou minerais.

TÍTULO XI

Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e outros

Art. 808. Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros, substâncias empregadas na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.

CAPÍTULO I

DOS COAGULANTES

Art. 809. Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos em: líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.

Art. 810. São características do coalho:

a) coalho líquido:

1 - limpidez ou ligeira opalescência;

2 - ausência de depósito;

3 - cheiro característico, que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:10.000 (um por dez mil)à temperatura de 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

b) coalho em pó;

1 - aspecto homogêneo;

2 - côr branca, ligeiramente amarelada;

3 - odor característico, que não denuncie fermentação;

4 - poder coagulante mínimo de 1:80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

c) coalho em pastilhas:

1 - aspecto homogêneo;

2 - desagregação fácil, na água;

3 - côr branca, ligeiramente amarelada;

4 - ausência de conservadores;

5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um para cinqüenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco grau centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.

Art. 811. Entende-se por "coalho natural sêco" o produto obtido por desidratação do coagulador procedente de nonatos e de bezerros, de cabritos e de cordeiros alimentados exclusivamente com leite.

Parágrafo único. O "coalho natural sêco", a que se refere êste artigo, só pode ser usado após maturação em sôro lático ou por culturas puras de fermentos láticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes do seu emprego como coagulante, coando-o prèviamente para separar os sólidos não utilizáveis.

Art. 812. E' permitida a adição nos coalhos líquidos de: sal (clorêto de sódio), álcool etílico e glicerina e, nos coalhos em pó e em pastilhas, sal (clorêto de sódio) e lactose.

Parágrafo único. E' também permitida a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.

Art. 813. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal só se permite o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A., cujos laboratórios de fabricação ficam sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a rotulagem.

CAPÍTULO I

DO SAL (CLORÊTO DE SÓDIO)

Art. 814. Entende-se por "sal", para uso na indústria de laticínios, o clorêto de sódio obtido de fontes naturais ou da água do mar, devidamente refinado e esterilizado quando fôr o caso.

Parágrafo único. E' proibido o emprêgo de sal não refinado na elaboração de produtos de origem animal.

Art. 815. O sal deve se enquadrar nas seguintes especificações:

1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 97% (noventa e sete por cento);

2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas;

3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);

4 - grau de turbidez: máxima de 25 (vinte e cinco).

Art. 816. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal existira depósito apropriado para a guarda e conservação do sal.

Art. 817. E' proibido o emprêgo de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

§ 1 º E' proibido o emprêgo de salmouras, nessas condições, mesmo quando a carne deva passar um curto, espaço de tempo pela salmoura.

§ 2 º E' permitida a recuperação das salmouras, após fervura e filtração, para aproveitamento, a juizo da Inspeção Federal.

§ 3º O sal destinado ao preparo do charque obedecerá, ao disposto no presente artigo e, a juízo da Inspeção Federal, será, prèviamente esterilizado.

Art. 818. A Inspeção Federal fará verificar a espaços regulares a qualidade do sal (clorêto de sódio) empregado na fabricação dos produtos.

CAPITULO III

DOS CORANTES E CONDIMENTOS

Art. 819. Entende-se por "condimentos" produtos contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.

Art. 820. Entende-se por "corantes" as substâncias que permitam um melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios.

Art. 821. Só serão aplicadas matérias corantes permitidas pela D. I. P.O.A., na coloração de produtos de origem animal.

Art. 822. Permite-se o emprêgo dos seguíntes corantes e condimentos:

1 - açafrão (Croccus saticus L.);

2 - aipo (Apium graveolens);

3 - alho (Allium sativum);

4 - aniz (Pimpinela anizum L.);

5 - canela (Cinnamonum ceylanicum Breyre);

6 - cardamomo (Elletaria cardamomum);

7 - cebola (Allium cepa);

8 - cenoura (Dancas carota);

9 - cravo da India (Caryophylus aromaticus L.);

10 - cominho (Cuminum cyminum);

11- curcuma (Curcuma longa L..);

12 - gengibre (Zinziber officinale Roscoe);

13 - coentro (Coriandrum sativum L.);

14 - Louro (Laurus mobilis L.);

15 - macis (envoltório de Myristica Fragans Maute);

16 - margerona (Origanum majorana L.);

17 - menta (M. viridis, M. rotundifolia e M. piyerita L.);

18 - mostarda: negra (Brassica nigra Koch); parda (Brassica juncea Hooker) e branca (Sinapis Alba L) e misturas;

19 - noz moscada (Myristica fragans Maute) desprovida completamente de envoltório);

20 - pimenta: inglêsa (Pimenta officinalis Berg); malagueta (Amomum meiegueta Roscoe); negra (Piper nigrum L.);

21 - pimentão (Capsicum annuum L.);

22 - tomilho (Thymus vulgaris L.);

23 - urucum (Bixa orellana).

§ 1º Além dêsses corantes e condimentos será permitido o emprêgo de outros, desde que aprovados pela D.I. P. O. A. e mediante solicitação dos interessados.

§ 2º Não se permite o uso de corantes minerais na indústria de laticínios, salvo para coloração da crosta externa dos queijos.

Art. 823. E' permitido o emprêgo de substâncias que acentuem o sabor dos produtos, desde que aprovadas pela D.I.P.O.A.

CAPÍTULO IV

DOS CONSERVADORES

Art. 824. Não será permitido o uso ou emprêgo de substâncias químicas conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos origem animal.

Art. 825. São permitidos o sal (clorêto de sódio) e o benzoato de sódio, como previsto neste Regulamento, além dos que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

CAPÍTULO V

DOS AGENTES DE CURA

Art. 826. Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem animal, não devem conter metais pesados nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.

TÍTULO XII

Da embalagem e rotulagem

CAPÍTULO I

DA EMBALAGEM

Art. 827. Os produtos de origem, animal destinados à alimentação humana só poderão ser acondicionados e embalados em recipientes ou continentes de qualquer natureza que sejam permitidos neste Regulamento e venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.

Parágrafo único. Quando houver interêsse comercial, industrial ou sanitário, de acôrdo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandartizado em formato, dimensões e pêso.

Art. 828. Tratando-se de produtos destinados ao comércio internacional, será permitido acondicionamento e embalagem exigidos pelos países importadores, desde que devidamente comprovados, êsses usos pelos interessados.

Art. 829. Os recipientes anteriormente usados só poderão ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros e perfeitos, que permitam sua higienização rigorosa, a juízo da D. I. P. O. A.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, não serão utilizados, para envasamento de matérias primas e produtos comestíveis, recipientes ou embalagens de qualquer natureza que anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias primas de uso não comestível e subprodutos industriais.

Art. 830. São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias primas e produtos de origem animal, de acôrdo com a sua natureza:

1 - estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta externamente, como envoltório de carnes frigorificadas destinadas ao consumo em natureza bem como órgãos e vísceras;

2 - sacaria própria para carnes dessecadas;

3 - sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais;

4 - panos próprios devidamente higienizados, conforme a natureza do produto;

5 - tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos;

6 - películas artificiais aprovadas ou que venham a ser aprovadas pela D. I. P. O. A.;

7 - latas de fôlha de Flandres para produtos em geral, de acôrdo com as especificações previstas neste Regulamento;

8 - vasilhame de ácido inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro galvanizado ou estanhado;

9 - recipientes de madeira ou de papelão;

10 - papel metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado e outros aprovados;

11 - recipientes de vidro, quando for o caso, estandartizados;

12 - envolucros de papel como previsto neste Regulamento;

13 - caixas de madeira e engradados de madeira conforme o caso;

14 - barricas, quartolas ou bordalezas e similares;

15 - outros recipientes, vasilhames, continentes e embalagens permitidas ou que venham a ser permitidas pela D. I. P. O. A., mediante solicitação dos interessados.

Parágrafo único. O transporte de produtos em jacás, será tolerado por prazo marcado pela D. I. P. O. A., devendo ser gradativamente substituídos por engradados de madeira apropriada que não transmita odores aos produtos.

CAPÍTULO II

DA ROTULAGEM

SEÇÃO I

Da rotulagem em geral

Art. 831. Todos os produtos de origem animal destinados ao comércio serão identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sôbre matérias primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal vendidos em frações devem conservar a rotulagem nos casos em que for possível, ou manter identificação do estabelecimento de origem

Art. 832. Considera-se rótulo para efeito do artigo anterior qualquer identificação impressa ou litografada. além de dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou declaração, aplicados sôbre matérias primas, produtos e continentes.

§ 1° Fica a critério da D. I. P. O. A. permitir, para certos produtos, o emprêgo de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo de carimbo de inspeção.

§ 2° Os embutidos não enlatados para a venda, a granel serão identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado.

Art. 833. Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos conterão obrigatóriamente as seguinte indicações:

1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados e uniformes, em corpo e côr, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo rigorosamente às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;

2 - nome da firma responsável;

3 - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;

4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;

5 - natureza do estabelecimento de acôrdo com a classificação oficial prevista neste Regulamento;

6 - localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

7 - marca comercial do produto;

8 - data da fabricação, em sentido horizontal ou vertical;

9 - pesos; bruto e líquidos;

10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento;

11 - a especificação "Indústria Brasileira".

Art. 834. A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, detalhando dia, mês e ano, êste podendo ser representado pelos dois últimos algarismos.

Parágrafo único. Faculta-se, para o caso dêste artigo, o emprêgo de código em que o ano será representado por seus dois últimos algarismos, tendo a direita aquele que corresponder ao mês e a esquerda o referente ao dia de fabricação.

Art. 835. Quando os produtos são acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro, serão designados nos rótulos ou continentes os pesos bruto e líquido e nos demais casos constará apenas o pêso líquido, médio ou base.

Parágrafo único. De acôrdo com a natureza da rotulagem, os pesos serão impressos nos rótulos, litografados, gravados ou colocados por meio de carimbo.

Art. 836. Nos rótulos poderão figurar referências e prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pela D. I. P. O. A.

Art. 837. Na designação de marcas é permitido o emprêgo de desenhos a elas alusivos.

§ 1° No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas, de relevo no País, será exigida autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial.

§ 2° É proibido o uso de marcas dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos, etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.

Art. 838. E' proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da D. I. P. O. A., a denominações impróprias.

§ 1° As marcas que infringirem o presente artigo, embora registadas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da D. I. P. O. A., ser usadas.

§ 2° O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos, de origem animal, solicitará parecer da D. I. P. O. A., a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.

§ 3° Os dizeres "especial", "o melhor", "puro', "absolutamente puro", "seleto", "extra", "puríssimo", "fiambre", prezunto", "prezuntada" e outros equivalentes só serão permitidos quando a qualidade e origem dos produtos justifiquem seu uso.

§ 4° Só são permitidos nos rótulos figuras ou desenhos referentes à qualidade ou origem dos produtos de origem animal quando haja fidelidade de apresentação.

§ 5° A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras, que indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte', ou equivalentes, isentando-sa dessa designação produtos de denominação originária em território nacional.

Art. 839. Quaisquer outros dizeres, desenhos ou informações, além daqueles indicados neste Regulamento só poderão ser usados quando previamente aprovados pela D. I. P. O. A.

Art. 840. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos de única firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.

Parágrafo único - Tais rótulos declaração obrigatòriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos números de registo, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sôbre o continente ou rótulo

Art. 841. Exceção feita para as restrições assinaladas neste Regulamentos, a côr dos rótulos, dizeres e desenhos ficam à livre escolha dos interessados.

Art. 842. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados com os dizeres respeitando obrigatòriamente a ortografia oficial do País e o sistema legal de unidades de medidas.

Parágrafo único - É proibido usar, em produtos destinados ao consumo em território nacional, rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, mesmo com a tradução em vernáculo.

Art. 843. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional poderá ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces o continente ou envoltório mostrará o mesmo rótulo exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo da D. I. P. O. A., poderá ser permitido o uso de rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que dos mesmos constem o carimbo da Inspeção Federal previsto neste Regulamento, além da indicação de que se trata de produtos de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo e letra.

Art. 844. Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal em qualquer caso serão sempre referentes ao estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a juízo da D. I. P. O. A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.

Art. 845. No caso de cassação de registo ou relacionamento ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob vista da Inspeção Federal, entregando-lhe todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.

Art. 846. Produtos com denominação estrangeira, reconhecidamente generalizada no território nacional, e destinado são mercado interno, poderão ter tal nome no rótulo e, logo abaixo, entre parêntesis, o qualificativo em vernáculo.

Art. 847. As etiquetas usadas como rótulos deverão conter de um lado os esclarecimentos previstos neste Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.

Art. 848. No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada, em condições de se manter presa ao produto.

Parágrafo único. No caso de certos produtos como por exemplo os queijos, além do rótulo regulamentar, o carimbo da Inspeção Federal será aplicado a fogo, tinta ou simplesmente decalcado sôbre o produto se ficar bem nítido.

Art. 849. Tratando-se de produtos perecíveis, principalmente produtos graxos embarcados em estradas de ferro ou companhias de navegação, devem trazer nos continentes, em caracteres bem visíveis a expressão "TEME O CALOR".

Art. 850. Quando for permitido o uso de substâncias que acentuem o sabor, o produto trará a indicação no rótulo "contém substância aromatizante".

SEÇÃO II

DA ROTULAGEM EM PARTICULAR

Art. 851. O uso de matérias corantes artificiais obriga a declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido".

Art. 852. No caso de prezunto, bacon, queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade receberá, obrigatòriamente e diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente sôbre o envoltório.

Parágrafo único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a natureza do produto, tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal constará, do papel em direto contato com o produto, independente da rotulagem de acôrdo com o presente Regulamento.

Art. 853. Dos rótulos constarão, indicações e percentagens de substâncias conservadoras, corantes ou capazes de manter a côr dos produtos, quando se trate de alimentos destinados ao comércio internacional e adicionados em quantidades diversas que aquelas determinadas neste Regulamento, mas permitidas pelos países importadores.

Art. 854. Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana conterão além do carimbo de Inspeção Federal competente, a declaração "não comestível", obrigatória também nos continentes, fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos em caracteres bem destacados.

Art. 855. Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para animais".

Art. 856. Os continentes empregados no transporte de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo, de acôrdo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Federal.

Art. 857. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza receberão obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal fixado neste Regulamento.

Art. 858. Os continentes dos ossos destinados ao comércio interno ou internacional receberão o competente carimbo de Inspeção Federal fixado neste Regulamento.

Art. 859. Na rotulagem de produtos graxos será observado mais o seguinte:

1 - os rótulos das banhas, dos compostos, da margarina e outras gorduras comestiveis de origem animal, simples ou misturadas e as gorduras vegetais, serão obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se que, nesse mesmo fundo, dizeres, desenhos e outros sejam impressos ou litografados nas côres amarelo ou vermelho;

2 - os rótulos dos "compostos" indicarão sua composição qualitativa e quantitativa:

3 - os rótulos para "margarina" conterão: a classificação de acôrdo com a matéria prima empregada (animal, vegetal ou mista). em caractéres bem visiveis, entre parêntesis, logo abaixo da palavra "margarina" e respectiva marca do produto: declaração e percentagem de benzoato de sódio permitido como conservador, e o antioxidante que for permitido e, quando contiver diacetil, trarão em caractéres bem visíveis a declaração "artificialmente aromatizado";

4 - nos rótulos de banhas é obrigatória a declaração em caractéres uniformes e, do mesmo corpo e letra, a expressão "FRIGORIFICADA" quando forem conservadas em baixa temperatura, inscrita logo abaixo do nome do produto.

Art. 860. Na rotulagem de carnes e derivados será observado mais o seguinte:

1 - substâncias que acentuam o sabor devem declarar nos rótulos "contém substâncias que estimulam o sabor";

2 - as conservas mistas deverão mencionar no rótulo a percentagem de carne que fôr tomada como matéria prima.

Art. 861. Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte:

1 - indicar o tipo do leite nos fechos, capsulas e tampas do recipiente, o dia da semana do engerrafamento e o nome do estabelecimento de origem com a respectiva localidade;

2 - respeitar nos fechos, capsulas ou tampas, as cores fixadas para os diversos tipos de leite;

3 - indicar, em caractéres bem visiveis e uniformes, a designacão da espécie produtora quando não fôr a boviná, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha" e outros.

Art. 862. A rotulagem de sub-produtos industriais empregados na alimentação animal ou como fertilizantes orgânicos, indicará, a composição qualitativa e quantitativa de cada um.

Art. 863. Na rotulagem da manteiga será observado mais o seguinte:

1 - os rótulos serão impressos em função amarelo ou vermelho e trarão a especificação "com sal' ou "sem sal". Quando a manteiga for envolvida em papel impermeável ou similar, o fundo poderá ser da tonalidade do matetial envolvente, enquanto todos os dizeres e desenhos serão nas respectivas cores determinadas neste artigo;

2 - a manteiga comum poderá ser designada no rótulo simplesmente pelo o nome de "manteiga":

3 - a manteiga fabricada com leite, que não seja o de vaca, trará a designação da especie que lhe deu origem, em caractéres de igual tamanho e côr usados para a palavra "manteiga".

Art. 864. Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos será observado mais o seguinte:

1 - especificará a variedade a que pertencer, de acôrdo com o teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;

2 - indicará, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza de açúcar empregado;

3 - indicará, na denoninação dos "doces de leite", as misturas que forem feitas;

4 - indicará o modo de preparo e uso;

5 - indicará, no "leite em pó-modificado", preparado especialmente para alimentação infantil, a modificação efetivada no leite bem como seu uso;

6 - indicará, nos "leites fermentados", a percentagem de ácido lático, o teor alcoólico, e a espécie produtora de leite empregado.

7 - indicará, nas "farinhas lácteas", as misturas que foram feitas;

8 - indicará, no "leite modificado", a adição da amido dextrinizado, quando tiver sido feita;

9 - indicará, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.

Art. 865. A rotulagem de subprodutos de laticínios obedecerá ainda ao seguinte:

1 - indicará, nas "caseinas", a substância coagulante empregada;

2 - indicará, na "lactose", a percentagem dêste açúcar;

3 - indicará, no "sôro de leite séco", e na "lacto-albumina" que se trata de "alimentos para animais";

4 - indicará na "lacto albumina a sua composição básica;

5 - indicará na "caseina para uso industrial" em ponto bem visivèl e caractéres destacados: "produto impróprio para alimentação humana".

Art. 866. Na rotulagem de queijos será observado mais o seguinte:

1 - tratando-se de queijos fundidos será indicado o tipo de queijo que for empregado na fusão e, havendo mistura de queijos de diferentes tipos, será feita a declaração de "queijo fundido" simplesmente;

2 - deverá trazer indicações sôbre qualidade e percentagem de gordura no extrato sêco;

3 - os canudos de madeira ou similares e os jacás trarão etiqueta de, cartolina e serão fechados com sêlo de chumbo em que se reproduzirá, por compressão, o carimho oficial de Inspeção Federal;

4 - quando na fabricação de queijo, tipo "Roquefort" entrar o leite de ovelha, essa circunstância constará, do rótulo;

5 - a adição de gorduras estranhas, de qualquer natureza (óleos vegetais, gorduras animais ou outras permitidas), misturadas ou não á manteiga, quando se tratar do Requeijão do Norte;

6 - indicar no queijo Minas fabricado com leite total ou parcialmente desnatado essa referência;

7 - indicar no queijo Minas comum a variedade a que pertencer o produto (queijo "Minas duro"; queijo "Minas do Sêrro" e outros).

8 - indicar nos queijos Prato, quando em formato diferente do padrão, as denominações de "Cobocó", "Lanche", "Esférico", ou "Bola" entre parentesis, logo abaixo das palavras "Queijo Prato":

9 - indicar nos queijos do tipo Parmesão, as especificações conforme o caso: 'curado" ou "meio curado";

10 - trarão o carimbo da Inspeção Federal marcado a fogo, por decalque ou a tinta própria, sem prejuízo da rotulagem exigida.

Parágrafo único. A saída de queijos sem rótulos dos estabelecimentos, para sumo, só será permitida em casos especiais, mediante previa autorização da D. I. P. O. A., desde que apresentem o carimbo de Inspeção Federal a fogo, decalcado ou colocado por meio de chapa metálica.

Art. 867. Na rotulagem de ovos e derivados será observado mais o seguinte:

a) ovos destinados ao mercado interno:

1 - receberão no polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, o carimbo de Inspeção Federal competente; quando destinados a conservação pele frio, receberão ainda um carimbo com a palavra "Frigorificado":

2 - as caixas ou outros recepientes que contenham ovos indicarão em caracteres bem visiveis as espécies de que são originários;

3 - quando procedentes de estabelecimentos de avicultura registrados no Serviço de Estatistica da Produção do Ministério da Agriçultura, poderão aplicar lateralmente em verde um carimbo exclusivamente com o nome do estabelecimento;

4 - as claras de ovos desidratados de outras aves que, não a galinha, conterão a origem do ovo;

5 - conterão obrigatoriamente a classificação na testeira das caixas.

b) ovos destinados ao comércio internacional conterão na testeira das

caixas:

1 - o nome "BRASIL" em caracteres destacados, o carimbo de Inspeção Federal competente, a qualidade ou classe dos ovos;

2 - a letra correspondente a coloração da casca;

3 - o processo de conservação a que foram submetidos;

4 - as espécies de que provêm quando se tratar de ovos de pato, perú, galinha da angola e outros;

5 - impressão obrigatoria dos pesos bruto e liquido em vernáculo, permitindo-se a tradução para o idioma do pais importador.

Parágrafo único. Na testeira das caixas não será permitido nenhuma inscrição, letreiro, marca ou desenho.

c) Nas conservas de ovos:

1 - quando desidratadas total ou parcialmente devem indicar no rótulo a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produlo original, bem como o processo e tempo normais, para essa roconstituição;

2 - as pastas de ôvo doclararão os elementos que entram na sua composição.

Art. 868. Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte:

1 - as caixas ou outros continentes para pescado Ievarão o carimbo de Inspeção Federal gravado a fogo e o nome da firma e as condições de conservação do produto;

2 - os subprodutos que não forem destinados à alimeatação humana trarão a expressões "Não comestivel";

3 - as conservas do pescado quando esterilizadas declararão no rótulo o seguinte: "Antes de abrir colocar em banho maria durante 10 (dez) minutos";

4 - indicar as proporções de benzoato de sódio ou de potássio empregados.

Art. 869. Na rotulagem do mel e cera de abelha e seus derivados será observado mais o seguinte:

1 - "mel centrifugado" ou "mel expremido", quando o produto for submetido a essas operações;

2 - "mel amargo", quando procedentes de flora que lhe transmita êsse sabor;

3 - "mel aquecido", quando for aquecido a temperatura superior a 60ºC, (sessenta graus centigrados);

4 - "mel de abelhas indigenas" quando for dessa procedência;

5 - a classificação segundo a tonalidade.

§ 1º E' proibido empregar na rotulagem a figura de abelha, de colméia, de apiário ou de qualquer outra indicação que transmita falsa impressão de origem ou qualidade do produto, desde que não se trate de mel nas condições fixadas neste Regulamento.

§ 2º Permite-se que figure no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por êle explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.

Art. 870. Os coalhos indicarão na rotulagem o seu poder coagulante e a quantidade de ácido bórico, quando tiver sido juntada e a data de validade.

SEÇÃO IV

Dos carimbos de Inspeção e seu uso

Art. 871. O número de registro que couber ao estabelecimento juntamente com as iniciais "S.I.F." e conforme o caso as palavras "INSPECIONADO' ou "REINSPECIONADO" e na parte superior a palavra "BRASIL", representarão os elementos básicos do carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprêgo serão fixados neste Regulamento.

§ 1º As iniciais "S.I.F." traduzem "SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL" e a palavra "BRASIL" completará a identificação da produção brasileira.

§ 2º Os carimbos de Inspeção Federal representam as marcas oficias, usadas unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D.I.P.O.A. e constituirão o sinal de garantia de que o produto está sujeito ao seu contrôle.

Art. 872. Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada de "E.R." seguido do número que lhes couber na I., R. P. O. A., o qual traduz "ESTABELECIMENTO RELACIONADO".

Art. 873. Os carimbos de Inspeção Federal previstas neste Regulamento obedecerão exatamente a sua descrição e aos modelos anexos, respeitados rigorosamente dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra, e serão colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, dos rótulos ou produtos, numa côr única, preferentemente prêto, quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 874. Os carimbos de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pela D.I.P.O.A. obedecerão às seguintes especificações:

A) Modêlo 1:

1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centimetros);

2 - forma: elítica no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "INSPECIONADO" - colocada horizontalmente e "BRASIL" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo daquele número as iniciais "S.I.F.", que acompanham a curva inferior da mesms elipse;

4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza e aplicado externamente sôbre as massas musculares de cada quarto.

B) Modêlo 2:

1 - Dimensões: 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centimetros), para suinos, ovinos e caprinos; 0,025 m x 0,015 m (vinte cinco por quinze milimetros), para aves;

2 - forma e dizeres: idênticos ao modêlo 1;

3 - uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza e aplicado externamente em cada quarto; de cada lado de carcaça de aves; sôbre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue.

C) Modêlo 3:

1 - Dimensões: 0,04 m (quatro centimetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de pêso superior a um quilograma; 0,02 m ou 0,03 m (dois ou três centimetros), nos recipientes de pêso até um quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;

2 - forma: circular;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "INSPECIONADO" colocada horizontalmente e "BRASIL" que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números as iniciais "S.I.F.", que acompanham a curva inferior do circulo;

4 - Uso: para os rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo;

a) em alto relêvo, no tempo das latas ou sôbre o tampo metálico dos vidros, quando usados rótulos em papel, facultando-se nesse caso sua reprodução no corpo do rótulo;

b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira, quando são usados rótulos de papel, facultando-se nesse caso sua reprodução no corpo do rótulo;

c) impresso no corpo do rótulo quando êste for litografado, ou gravado em alto relêvo, no tampo das latas, facultando-se sua reprodução em qualquer das hipóteses;

d) impressos, em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alineas anteriores.

D) Modêlo 4:

1 - Dimensões: 0,06 m (seis centimetros) de lado quando aplicado em recipientes de madeira; 0,15 m (quinze centimetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três centimetros) de lado em recipietes metálicos ou em rótulos de papel;

2 - Forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metalicos;

3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;

4 - Uso: para produtos não comestiveis ou destinados á alimentação de animais, nas condições que se seguem:

a) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálico;             

c) pintado ou gravado em caixas, encapadas, sacos ou sìmilares;

c) pintados ou gravado em caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem produtos a granel;             

E) Modêlo 5:

1 - Dimensões: 0,07 m x 0,06 m (sete por seis centímetros): 

2 - Forma: elítica no sentido vertical;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." e da palavra, "BRASIL" colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "CONDENADO" que acompanha a curva inferior da elipse;

4 - Uso, para carcarças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de côr verde.

F) Modêlo 6:

1 - Dimensões: como no modêlo 3;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: número do registro do estabelecimento, isoladamente e encimado das iniciais "S.I.F." colocadas horizontalmente e da palavra "BRASIL" acompanhando a curva superior do circulo; logo abaixo do número a palavra "REINSPECIONADO", acompanhando a curva interior do circulo;

4 - Uso: destinado a produtos comestiveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modêlo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, corforme o caso, sob a forma de sêlo adesivo;

G) Modêlo 7:

1 - Dimensões: 0,05 m (cinco centimetros) de diâmetro;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: número de registo do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "INSPECIONADO" colocada horizontalmente e "BRASIL" que acompanha a parte superior do circulo; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior do circulo;

4 - Uso: para caixas, caixotes, engradados e outros, que transportem produtos comestiveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cêra de abelhas;

H) Modêlo 8:

1 - Dimensões: 0,07 m x 0,04 m (sete por quatro centimetros);

2 - Forma: retangular no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número de registo do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "BRASIL" colocada horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a palavra "INSPECIONADO" também em sentido horizontal;

4 - Uso: para produtos em que o rótulo é substituido por uma eitqueta e a ser aplicada isoladamente sôbre uma de suas faces.

I) Modêlo 9:

1 - Dimensões: 0,065 m x 0,045 m (sessenta e cinco por quarenta e cinco milimetros) quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos de charque;

2 - Forma: retangular no sentido horizantal;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "INSPECIONADO" e "BRASIL", ambas colocadas Horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F." no mesmo sentido;

4 - Uso; para produtos comestiveis acondicionados em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório;

J) Modêlo 10:

1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);

2 - Forma: retangular ao sentido horizontal;

3 - Dizeres: número de registo domado da palavra "BRASIL" colocada horizontalmente e, na mesma direção as iniciais "S.I.F", logo abaixo do número a designação "CONSERVA" também em sentido horizantal;

4 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charques ou carne salgado, no próprio estabelecimento de origem ou em outro;

K) Modêlo 11:

1 - Dimensões, formas e dizeres: idêntico ao modêlo 10, substituída a palavra "CONSERVA" por "SALGA.";

2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo do charque ou carne salgada, no próprio estabelecimento de origem ou em outro;

L) Modêlo 12:

1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 10, substituída a palavra "CONSERVA" POR "SALSICHARIA";             

2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos de salsicharia, no próprio estabelecimento de origem ou outro;             

M) Modêlo 13:

1 - Dimensões: 0,016 m (dezesseis milimetros) de diâmetro;

2 - Forma: circular;

3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." colocados horizontalmente e da palavra "BRASIL" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "INSPECIONADO" seguindo a parte inferior do circulo;

4 - Uso: para identificação de recipientes que transportam matérias primas ou produtos comestiveis a serem, manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondiconados em outros estabelecimentos:

a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros tanque e outro equipamento e veículos;

b) êste carimbo será aplicado por meio de pinça sôbre sêlo de chumbo;

N) Modelo 14:

1. Dimensões. 0,015m (quinze milimetros) de diâmetro;

2. Forma: circular;

3. Dizeres: internamente, ao centro a data de Inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um desses esclarecimentos; externamente, sôbre a parte superior do circulo, as iniciais "S.I.F.", seguidas do número de registo do estabelecimento, que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "ESPECIAL".

4. Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no polo mais arredondado, com tinta de côr verde.

0) Modêlo 14-A:

1. Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída a palavra especial por COMUM";

2. Uso: para identificação de Ovos tipo comum. a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr rosa;

P) Modêlo 14-B:

1. Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao Modêlo 14, substituida a palavra "ESPECIAL" por "FABRICO";

2. Uso: para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr prêta;

Q) Modêlo 15.

1. Dimensões: 0,015m (quinze milimetros) de diâmetro;

2. Forma: circular;

3. Dizeres: a palavra "BRASIL" em sentido horizontal no centro do carimbo;

4. Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado interno nacional, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.

Art. 875. O numero de registro ao estabelecimento constante do carimbo de inspeção não será precedido de designação "número" ou de sua abreviatura (n°) e será aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.

SEÇÃO V

Do registro de rótulos

Art. 876. Os rótulos e carimbos de Inspeção Federal destinados a materias primas e produtos de origem animal só poderão ser utilizados depois de registados.

§ 1º Os rótulos impressos exclusivamente em língua estrangeira não serão registados, mas apenas terão seu uso autorizado, depois de satisfeitas as demais exigências previstas para e registo.

§ 2º Os carimbos de Inspeção que o critério da D.I.P.O.A, sejam usados, para marcação isolada de produtos ou matérias primas, onde não se exija rotulagem, bem como aqueles que se destinem á gravação ou decalcação serão reproduzidos sôbre cartolina, para aprovação ou registo.

Art. 877. A aprovação de carimbos de Inspeção Federal e registo de rotulagem, cabem à Diretoria da D.I.P.O.A. que os anotará em livro próprio mantido especialmente para êsse fim.

Art. 878. A aprovação de carimbo da Inspeção Federal e registo de rótulos serão feitos mediante requerimento do interessado devidamente instruído com os seguintes documentos, observada a Lei do Sêlo:

1. exemplares dos rótulos a registar ou usar, aos seus diferentes tamanhos e em três vias;

2. exemplares dos carimbos de Inspeção, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 876, em três vias;

3. memorial descritivo do processo de fabricação do produto, detalhando sua composição e respectivas percentagens, em três vias.

§ 1º Quando se tratar de produto em que o carimbo de Inspeção seja aplicado em alto relêvo ou gravado, ao processo de registro será anexada uma reprodução do mesmo sôbre cartolina, declarando-se no requerimento que se trata de reprodução exata do carimbo a ser aplicado na embalagem original.

§ 2º Quando os pesos e data de fabricação só possam ser colocados depois de acondicionado e rotulado o produto, os interessados declararão essa ocorrência no requerimento.

Art. 879. Os industriais deverão solcitarlicitar uma verificação prévia do "croquis" dos rótulos que pretendem registar, acompanhados de descrição detalhada e clara das côres que serão empregadas.

Art. 880. Para efeito de registo os rótulos serão sempre apresentados em papel, mesmo em se tratado daqueles que devam ser litografados, pintados eu gravados, dos quais serão reprodução exata.

Art. 881. Registados os rótulos ou aprovados os carimbos de Inspeção, a Diretoria da D.I.P.O.A. devolverá as Independências em cuja jurisdição estiver subordinada a firma interessa as 2as e 3as vias dos rótulos, carimbos e memoriais descritivos, devidamente autenticados, cabendo a 3ª via ao arquivo da Inspetoria Regional e a 2ª via ao interessado.

Art. 882 Ao encaminhar o processo de registo à D.I.P.O.A., a Inspeção Federal junto ao estabelecimento dirá da exatidão dos informes prestados e, principalmente, sôbre o memorial descritivo do processo de fabricação, esclarecendo e justificando detalhadamente as razões de qualquer divergência.

Art. 883. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal será registrado sem que os carimbos de Inspeção e rótulos de todos os produtos e resíduos a serem fabricados estejam prèviamente aprovados e registados na D.I.P.O.A.

Art. 884. Os rótulos registados trarão impressa a declaração do seu registo da D.I.P.O.A. seguida do número respectivo.

Art. 885. Os rótulos só poderão ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificado em seus dizeres, côres ou desenhos poderá ser feita sem prévia aprovação da D.I.P.O.A.

Art. 886. Nenhum rótulo, etiqueta ou sêlo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres na rotulagem, inclusive o carimbo de inspeção Federal.

Art. 887. Poderão ser exigidas quaisquer outras indicações na rotulagem por determinação da D.I.P.O.A. ou ainda por solicitação de órgão de saúde pública ou de nutrição.

TÍTULO XIII

Da reinspeção lndustrial e sanitária dos produtos de origem animal

Art. 888. Todos os produtos de origem animal serão reinspecionados tantas vêzes quantas forem necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo, comércio interestadual ou internacional.

§ 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para cosumo, serão destinados a aproveitamento, sob forma de subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos a seguir á desnaturação, quando fôr o caso.

§ 2º Quando os produtos ainda permitirem aproveitamento condicional ou rebeneficiamento nos casos previstos por êste Regulamento, sofrerão os processos apropriados e deverão ser reinspecionados antes de sua liberação.

Art. 889. Nenhum produto de origem animal terá entrada nas fábricas sob Inspeção Federal, sem que na reinspeção seja completamente identificado, como produto oriundo de estabelecimento também registrado na D.I.P.O.A.

Parágrafo único. E' proibido o retôrno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo, procedendo-se como determinam os parágrafos sôbre transformação e aproveitamento condicional, dêste Capítulo.

Art. 890. Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio a Inspeção condenará as que apresentarem putrefação.

§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará pH sôbre o extrato aquoso da carne.

§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organoléticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4, seis e seis e quatro (décamos) para considerar a carne ainda, em condições de consumo.

Art. 891 Nos entrepostos, armazens ou casos comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, bem como nos portos e postos de fronteira, a reinspeção visará especialmente:

1. Sempre que possível, conferirá o certificado de sanidade que acompanhou o produto;

2. Identificará os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como sua data de fabricação;

3. Verificará as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;

4. Verificará os caracteres organolépticos sôbre uma ou mais amostras, conforme o caso

5. Coletará amostras para exame químico e microbiológico.

§ 1º A coleta de amostras a que se refere o número 5 (cinco) dêste artigo será feita mediante um têrmo de coleta, em duas vias, ficando uma em poder do interessado e a outra acompanhará a amostra.

§ 2º A amostra receberá uma cinta envoltória aprovada pelo D.I.P.O.A., a qual será claramente preenchida em todos os seus itens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.

§ 3º Sempre que o interessado desejar, a amostra será coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identificação, assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas a contra prova, que permanecerá em poder do interessado.

§ 4º Tanto a amostra como à contra prova serão colocadas em envelopes apropriados, aprovados pela D.I.P.O.A. „a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.

§ 5º Em todos os casos de reinspeção, as amostras terão preferência para exame.

§ 6º Quando o interessado divergir do resultado do exame, poderá requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise da contra prova.

§ 7º O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região, onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra.

§ 8º O exame da contra prova poderá, ser realizado em qualquer laboratório oficial, com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.

§ 9º Além de escolher o laboratório oficial para exame da contra prova, interessado poderá se fazer representar por um técnico de sua preferência e confiança.

§ 10. Confirmada a condenação do produto ou partida, proceder-se-á como indicado neste Regulamento, pelo aproveitamento condicional ou pela transformação em produto não comestível.

Art. 892. As amostras serão sempre fornecidas gratuitamente.

Art. 893. A Inspeção fiscalizará o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e todos os meios de transporte utilizados.

TÍTULO XIV

Do trânsito de produtos de origem animal

Art. 894. Os produtos de origem animal e suas matérias primas, procedentes de estabelecimentos sob, Inspeção Federal, uma vez satisfeitas as exigências do presente Regulamento, têm livre curso no país, podem ser expostas ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comercio internacional.

Art. 895. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo, comunicarão a qualquer dependência da D.I.P.O.A. os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias primas.

Art. 896. Os produtos de origem animal e suas matérias primas originários de estabelecimentos do País e em trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos de fronteira, quando destinados aos comércios interestadual ou internacional, quer na entrada quer na saída, bem como os mesmos produtos e matérias primas procedentes do estrangeiro serão obrigatória e privativamente reinspecionados pela D.I.P.O.A., do ponto de vista industrial e sanitário.

Parágrafo único. Nos locais onde não existirem ou houver deficiência de servidores da D.I.P.O.A., a inspeção a que se refere êste artigo será feita por colaboração da D.D.S.A. ou de servidores de outros órgãos do D.N.P.A., designados pelo Diretor Geral.

Art. 897. A importação de produtos de origem animal ou suas matérias primas sé será autorizada quando:

1. Procederem de países cujos Regulamentas sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura d Brasil;

2. Vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e devidamente visados por autoridade consular do Brasil;

3. Estiverem identificados por rótulos ou marcas oficiais.

Parágrafo único. Se os Regulamentos a que se refere o item 1 (um) dêste artigo não detalharam os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção, será solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas desde logo as seguintes exigências:

1.O carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra inspecionado, o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da inspeção sanitária;

2. Os certificados sanitários conterão os elementos constantes dos modêlos oficiais adotados no Brasil para o seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país e origem do produto não grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acôrdo com as exigência estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal do Brasil.

Art. 898. E' proíbida a importação de produtos de origem animal ou suas matérias primas, quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas á segurança sanitária animal do Brasil, de acôrdo com o que determinar a legislação brasileira específica.

Art. 899. Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A., nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I.R.P.O.A. a que estiver subordinada.

Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio á vista dos elementos constantes no documentos expedido no país de origem.

Art. 900. A D.I.P.O.A., conforme o caso, poderá determinar o retorno, ao país de procedência, de quaisquer produtos de origem animal ou matérias primas, quando houver infração ao disposto neste Regulamento.

Art. 901. Os produtos de origem animal, saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos os postos de fronteira, só terão livre curso quando se tiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificado sanitário expedido em modêlo competente e firmado por servidor autorizado, nos têrmos dêste Rolamento.

Art. 902. A juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem animal sem apresentação de certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo registado de acôrdo com o presente Regulamento.

Parágrafo único. Não estão sujeitos a apresentação de certificado sanitário o leite e o creme despachados como matéria prima e acondicionados em latões, desde que destinados a estabelecimentos situadas em outros Estados ou Territórios para beneficiamento ou industrialização.

Art. 903. Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários poderão ser redigidos em língua estrangeira se houver exigência dos países importadores, porém sempre com a tradução em vernáculo.

Art. 904. Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, que exercerem funções de natureza fiscal postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou, nos casos permitidos pela D.I.P.O.A., quando se tratar de mercadorias com rótulos registados.

Art. 905. No caso de vir a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para produtos identificados por meio de rótulos registados, a D.I.P.O.A. providenciará, para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, nos postos de fronteira e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.

Art. 906. Os certificados sanitários para produtos de origem animal, destinados ao comércio internacional, serão obrigatòriamente assinados pelo técnico da D.I.P.O.A. diplomado em veterinária, que fôr responsável pela Inspeção Federal.

Art. 907. Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal ou suas matérias primas, procedentes do país, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A., ou, conforme o caso, da D.D.S.A., serão entregues aos interessados para que os exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados.

Art. 908. No caso de produtos que não se destinem à alimentação humana, tais como couros, lãs, chifres, sub-produtos industriais e outros, procedendentes de estabelecimentos não inspecionados pela D.I.P.O.A., só terão livre trânsito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas, e desde que atendidas outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o caso, a desinfecção por processo aprovado pela D.I.P.O.A. ou exigido pelo país importador.

Art. 909. As autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, não permitirão, sob pena de responsabilidade, o trânsito interestadual ou internacional de produtos de origem animal, sem que o transportador, nos casos em que houver exigência, exiba o certificado sanitário expedido ou visado de acôrdo com o presente Regulamento.

Parágrafo único. Verificada a ausência do documento a que se refere êste artigo, a mercadoria será apreendida e posta à disposição da autoridade da D.I.P.O.A. ou D.D.S.A. para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o auto respectivo contra o transportador, de acôrdo com o disposto no presente Regulamento.

Art. 910. Os produtos de origem animal destinados a alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, deverão ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo).

Art. 911. Nos depósitos e armazéns de emprêsas de transporte e de cais dos portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal deverão ser alojados em locais apropriados e longe de ambientes com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações, em suas características físico-químicas.

Art. 912. A D.I.P.O.A. adotará modelos oficiais de certificados sanitários tanto para o mercado interno como para o comércio internacional.

Art. 913. O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais, que façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subseqüente expedição do competente certificado sanitário.

TÍTULO XV

Dos exames de laboratório

Art. 914. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como tôda e qualquer substância que entre na sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.

Art. 915. As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A., detalhando:

1 - os exames a serem realizados nos laboratórios anexos aos estabelecimentos sob Inspeção Federal;

2 - os exames a serem realizados nos laboratórios Regionais de Análises;

3 - os estudos e exames a cargo dos laboratórios que compõem a Seção de Tecnologia.

Art. 916. Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o laboratório pedirá informações à Inspeção junto ao estabelecimento produtor.

Art. 917. Os exames químicos visarão:

1 - os caracteres organolépticos;

2 - composição centesimal;

3 - índices físico-químicos;

4 - corantes e conservadores;

5 - provas especiais de caracterização e verificação de qualidade;

6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.

§ 1º Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físico-químicos serão enquadrados nos padrões normais, nos padrões aprovados ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.

§ 2º A orientação analítica obedecerá á seguinte seriação:

1 - caracteres organolépticos;

2 - pesquisa de corantes e conservadores;

3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;

4 - verificação dos mínimos e máximos constantes êste ReguIamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham êste Regulamento.

§ 3º A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saporificação e outros) será convenientemente pesquisada, para apuração das causas.

Art. 918. Os exames microbiológicos visarão:

1 - presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização;

2 - presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando necessário;

3 - contagem global de germes sôbre produtos de origem animal;

4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação sôbre produtos de origem animal;

5 - pesquisa da flora patogênica;

6 - exame bacteriológico da água que abastece estabelecimentos sob Inspeção Federal;

7 - exame bacteriológico sôbre matérias primas e produtos afins, empregados na elaboração de produtos de origem animal.

Art. 919. Quando necessário, os laboratórios poderão recorrer a outras técnicas de exame, que não as adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A, as quais serão obrigatòriamente mencionadas nos respectivos laudos.

TÍTULO XVI

Das infrações e penalidades

Art. 920. As infrações ao presente Regulamento serão punidas por medidas administrativas, e quando fôr o caso, mediante responsabilidade criminal.

Parágrafo único. Incluem-se, entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da D.I.O.P.A. ou de outro órgão no exercício das suas funções, visando impedir, dificultar e burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações errôneas sôbre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos a, de modo geral, qualquer sonegação que fôr feita sôbre assunto que direta ou indiretamente interesse à inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 921. As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da D.I.P.O.A. ou da D.D.S.A. e outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias primas e produtos, multas e suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 922. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos neste Regulamento. consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

1, que se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, raçosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organoléticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação e acondicionamento;

2, que foram adulterados, fraudados ou falsificados;

3, que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

4, que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

5, que não estiverem de acôrdo com o previsto no presente Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão de Inspeção Federal ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério para as matérias primas e produtos:

1. Nos casos de apreensão, após reinspeção cuidadosa, será autorizado o aproveitamento condicional, que couber para alimentação humana, apos o beneficiamento que for determinado pela Inspeção Federal;

2. Nos casos de condenação, permitir-se-á sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou de alimentação de animais, em ambos os casos mediante asistência da Inspeção Federal.

Art. 923. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:

a) adulterações:

1, quando os produtos forem elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

2, quando no preparo de produtos houver sido empregada matéria prima alterada ou impura;

3, quando tiverem sido empregadas substâncias de qualidade, tipo ou espécie diferentes daquelas da composição do produto, sem que tenham sido permitidas;

4, quando os produtos forem coloridos ou aromatizados sem que tenha havido autorização e não constem dos rótulos quando exigidos;

5, quando os produtos não contiverem data de fabricação.

b) fraudes:

1, quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acôrdo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovados pela D.I.P.O.A.;

2, quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão dos produtos fabricados;

3, quando houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de pêso em detrimento da sua composição normal ou do seu valor nutritivo intrínseco;

4, quando houver conservação com substâncias proibidas;

5, quando houver especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto, que não seja o contido na embalagem ou recipiente;

c) falsificações - quando os produtos fore melaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividades de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização, bem como os que usarem denominações diferentes daqueles previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.

Art. 924. Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e dos atos complementares e instruções que forem expedidas, serão aplicadas as seguintes penalidades;

a) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

1, aos que desobedecerem a quaisquer exigências sanitárias, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das dependências, do equipamento e dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos;

2, aos responsáveis pela permanência, em trabalhos de estabelecimento registados ou relacionado, de pessoas que não possuam carteira de saúde, ou documento equivalente, expedido por autoridade competente de Saúde Pública;

3, aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;

4, aos que prepararem ou receberem matérias primas permitirias para serem incorporadas a outras de origem animal e não dispuserem de livros especiais para registo, contendo detalhes sôbre produção, procedência e destino das mesmas, bem como fabricação dos respectivos produtos;

5, aos que expuserem à venda produtos de origem animal nas quais o carimbo da Inspeção Federal ou data de fabricação estejam encobertos no todo ou em parte por rótulos, etiquetas ou selos;

6, aos responsáveis pela venda fracionada de produtos de origem animal no varejo que não conservem rotulagem de maneira a permitir a identificação do estabelecimento produtor;

7. aos responsáveis por estabelecimentos que não colocarem em destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, rótulos ou produtos;

8, aos responsáveis por fábricas de lacticínios que não identificarem os queijos nas cascas, com o carimbo de Inspeção Federal, a fogo, por decalcação ou tinta própria;

9, aos que fornecerem produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem obtenção do certificado sanitário expedido por servidor da da D.I.P.O.A.

b) multas de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):

1, aos que infrigirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem dos produtos de origem animal, para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades;

2, as pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo nos casos previstos neste Regulamento e os destinarem a fins comerciais;

3, aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Federal para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não tenham sido registados ou relacionados na D.I.P.O.A.;

4, aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registados ou relacionados, ingredientes ou matérias primas proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos;

 5, aos responsáveis por misturas de matérias primas em percentagens divergentes das previstas neste Regulamento;

6, aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos outros Estados e procedentes de estabelecimentos não registados ou relacionados na D.I.P.O.A.;

7, às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel que, de acôrdo com o presente Regulamento, devam ser entregues ao consumo em embalagem original;

8, às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da D.I.P.O.A. no exercício das suas funções;

9, aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, carros tanque e frascos;

10, aos responsáveis por estabelecimentos em geral que, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e prepare, quando fôr o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas das dependências e equipamentos diversos destinados aos trabalhos de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana.

11, aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate ou de industrialização;

12, aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D.I.P.O.A., junto ás emprêsas de transportes, para classificação da ovos nos entrepostos;

13, aos que venderem em mistura ovos de diversos tipos;

14, aos que infringirem os dispositivos dêste Regulamento referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, destinados ao aproveitamento condicional;

15, aos responsáveis por estabelecimentos registados ou relacionados que não promoverem na D.I.P.O.A. as transferências de responsabilidade previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sôbre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;

16, aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registado na D.I.P.O.A.;

17, aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos da Inspeção Federal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registados ou em processo de registo na D.I.P.O.A.;

18, aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, a fim de serem submetidos à Inspeção Sanitária;

19, aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para os comércios interestadual ou internacional sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento.

c) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal ou suas matérias primas, que não tenham sido inspecionados pela D.I.P.O.A.;

2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações, ou ampliações sem que os projetos tenham sido prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A.;

 3 - aos que expuserem á venda produtos oríundos de um estabelecimento como se fôsse de outro;

4 - aos que mantiverem nos estabelecimentos matérias primas não permitidas que possam ser empregadas na falsificação dos produtos;

5 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;

6 - aos que despacharem produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacinal em desacôrdo com as determinações da Inspeção ederal;

7 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;

8 - aos responsáveis por estabelecimentos não registados que enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D.I.P.O.A.

d) multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;

2 - aos que aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;

3 - aos que mantiverem na produção de leite vacas em estado de magresa extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções de úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pela D.I.P.O.A. ou D.D.S.A.

4 - às firmas que iniciarem construções de estabelecimentos novos e realizarem ampliações ou remodelações dos existentes, sujeitos a Inspeção Federal, em qualquer dos casos quando os produtos forem objeto de comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos respectivos tenham sido prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A;

5 - às pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins especulativos, produtos que, a critério da D.I.P.O.A., possam ficar prejudicados em suas condições sanitárias;

6 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da D.I.P.O.A., ou de outros órgãos do D.N.P.A. no exercício de suas atribuições;

7 - aos que burlarem a determinação quanto ao retôrno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

8 - aos que derem aproveitamento condicional diferente daquele determinado pela Inspeção Federal;

9 - às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido, prèviamente, aprovadas pela DIPOA;

10 - aos responsáveis por estabecimentos que fabricarem produtos de origem animal em desacôrdo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda sonegarem elementos informativos sôbre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

11 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido prèviamente registrados na D.I.P.O.A.;

12 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registados ou relacionados na D.I.P.O.A., em produtos oríundos de estabelecimento que não esteja sob Inspeção Federal;

13 - aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacôrdo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira a defesa da produção animal do País.

 e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), fixada de acôrdo com a gravidade de falta, a critério da D.I.P.O.A., aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento.

Art. 925. Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos que devam estar sujeitos à Inspeção Federal, nos têrmos do presente Regulamento, as multas, a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidores da D.I.P.O.A. aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

Parágrafo único - Serão aplicadas ainda essas multas a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem a venda produtos oriundos de outros Estados, que não procedem do estabelecimentos sujeitas à Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D.I.P.O.A., que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.

Art. 926. Todo o produto de origem animal exposto à venda em um determinado Estado, Território ou no Distrito Federal, sem quaIquer identificação que permita constatar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado procedente de outro Estado e como tal sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 927. As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

Art. 928. As multas a que se referem o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, ou ainda de ação criminal.

§ 1° A ação criminal caberá não só pela natureza da Infração mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.

§ 2° A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo da D.I.P.O.A. que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal, cassação do registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de realizar os comércios interestadual ou internacional.

§ 3° A suspensão da Inspeção Federal ou a cassação do relacionamento serão aplicadas pelo Inspetor Chefe da I.R.P.O.A., à qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é de alçada do Diretor da D.I.P.O.A,.

Art. 929. Nenhuma multa será aplicada sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 930. O auto de infração será assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.

Parágrafo único. Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita uma declaração respeito no próprio auto, remetendo-se posteriormente a documentação ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada, mediante recibo.

Art. 931. O auto de multa será lavrado na I.R.P.O.A. e assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos nele previstos.

Art. 932. A autoridade que lavrar a multa deverá extraí-la em 3 (três) vias; a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I. R. P. O. A. e a terceira constituirá o próprio talão da multa.

Art. 933. Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má fé e tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I. R. P. O. A., deixará, de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.

Art. 934. O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da D. I. P. O. A. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora federal.

§ 1° Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto nêste artigo, poderá ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrar os autos.

§ 2° O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo será contado a partir do dia e hora em que o infrator for notificado da lavratura do auto de multa.

Art. 935. O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança executiva, promovida pela I. R. P. O. A., mediante a documentação existente.

Art. 936. Depois de aplicada a multa, sòmente o Diretor da D. I. P. O. A. poderá relevá-la, mediante pedido fundamentado da firma responsável.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração da multa será sempre acompanhada do comprovante de seu recolhimento à repartição arrecadadora federal competente.

Art. 937. A responsabilidade dos servidores da D. I. P. O. A., no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes das I. R. P. O. A.

Art. 938. A conivência de servidores da D. I. P. O. A; ou de outro órgão do D. N. P. A. em irregularidades que, por êsse Regulamento são passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 939. A D. I. P. O. A. divulgará pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento e causa da punição.

Art. 940. São responsáveis pelas infrações às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nêle previstas, as pessôas físicas ou jurídicas:

1 - que forem produtoras de matérias primas de qualquer natureza, desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I. P. O. A.;

2 - que seja proprietárias ou arrendatarias de estabelecimentos registados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;

3 - que forem proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem, armazenarem. venderem, ou despacharem produtos de origem animal;

4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;

5 - que transportarem produtos de origem animal;

6 - que despacharem produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessôas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal.

Art. 941. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o seu cumprimento, findo o qual poderá, de acôrdo com a gravidade da falta e a juízo da D. I. P. O. A., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Federal ou cassação do registo ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 942. Para efeito de cumprimento do presente Regulamento e aplicação das penalidades que couberem, os trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, afetos aos servidores da D. I. P. O. A. e de outros órgãos do D. N. P. A., não comportam exceção de dia e hora.

TÍTULO XVII

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 943. É proibido conceder Inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registado ou relacionado na D. I. P. O. A.

Parágrafo único. Excetuam-se dessa proibição os entrepostos de carnes e derivados e entrepostos-usina que estejam sob fiscalização estadual ou municipal e em virtude dêste Regulamento tenham de passar à jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos, cabe à D. I. P. O. A. fixar o prazo para adaptação e registo.

Art. 944. Os estabelecimentos que, à data da expedição do presente Regulamento, estiverem funcionando com inspeção a título precário deverão efetivar o registo ou relacionamento na D. I. P. O. A. no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 1° Findo o prazo a que se refere êste artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registados ou relacionados terão a Inspeção Federal suspensa, a qual só será estabelecida depois de legalizada sua situação.

§ 2° Suspensa a Inspeção Federal, será feita imediata comunicação à autoridade estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou internacional.

§ 3° A transgressão do dispôsto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem, desde que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.

§ 4° Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, os seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

§ 5° Nos casos de cancelamento de registo ou relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, deverão ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos; as matrizes serão entregues à Inspeção Federal mediante recibo.

Art. 945. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois da previamente aprovada a respectiva fórmula pela D. I. P. O. A.

§ 1° A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal atingirá também os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regulamento.

§ 2° Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins deste Regulamento:

1 - matérias primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;

2 - composição centesimal do produto;

3 - tecnologia do produto.

Art. 946. A D. I. P. O. A. publicará todas as resoluções que expedir para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes estaduais e municipais.

Art. 947. As Inspeções Federais permanentes organizarão, como antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias primas e dos produtos entrados.

Art. 948. O transporte de produtos de origem animal será feito em vagões, carros ou outros veículos apropriados, conforme o caso, construídos expressamente para êsse fim e dotados de instalações frigorificas.

§ 1º As emprêsas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados à alimentação humana.

§ 2º. Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza e quando o volume dêsses produtos comportar, as emprêsas ferroviárias organizarão trens especiais para o transporte, com horário preferencial sôbre qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo de carne e do beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados.

§ 3º As emprêsas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retôrno.

§ 4º Nenhuma emprêsa de transporte poderá receber vasilhame para acondicionamento de leite que não esteja convenientemente higienizado.

§ 5º Nenhuma emprêsa de transporte permitirá o embarque de animais vivos destinados ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.

Art. 949. Os Governos Federal; Estaduais e dos Territórios, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento do material rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem animal de consumo imediato e facilmente perecíveis.

Art. 950. As estradas de ferro oficiais ou particulares poderão exigir a construção de vagões apropriados às expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.

Art. 951. Em instruções especiais aprovadas pela D. I. P. O. A., serão fixados e uniformizados os processos de análises, os de julgamento de produtos de origem animal e as técnicas laboratoriais.

Art. 952. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de dez membros das quais cinco representantes da D. I. P. O. A., um representante da D.D.S.A., todos do D.N.P.A., três representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e um do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que também será membro nato, se reunirá no Distrito Federal, no mínimo, uma vez por ano, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas na sua aplicação prática.

§ 1° A Comissão a que se refere o presente artigo será designado pelo Ministro da Agricultura e se incumbirá também de recomendar práticas de ordem tecnológicas, sanitária, econômica e técnicas de laboratórios, de interêsses na inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

§ 2° O Diretor da D. I. P. O. A. convidará, sempre que necessário, outros técnicos, bem como representantes das indústrias de produtos de origem animal para prestarem colaboração e esclarecimentos à Comissão instituída neste artigo.

Art. 953. Os servidores da D.D.S.A.. especialmente os técnicos, nas suas visitas às propriedades rurais previstas neste Regulamento, realizarão os exames de gado leiteiro que forem necessários, fornecendo à D. I. P. O. A. boletins sôbre o estado sanitário.

Parágrafo único. Além dessas verificações, serão feitas observações sôbre a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtores sôbre higiene na produção leiteira.

Art. 954. Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, é obrigatória a instituição de concursos de ordenhadores sanitários entre campeiros, retireiros, ordenhadores, leiteiros e outros que exerçam atividade especificamente rural, conferindo-se prêmios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.

Art. 955. Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar à D. I. P. O. A. sugestões sôbre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária e econômica, a fim de serem submetidas à Comissão instituída no Ministério da Agricultura.

Art. 956. Mediante acôrdo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a D. I. P. O. A. realizará a inspeção industrial e sanitária de estabelecimentos cujas produções se destinem unicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.

Parágrafo único. Os acôrdos a que se refere o presente artigo serão assinados pelos respectivos Governadores e Prefeito do Distrito Federal e pelo Ministro da Agricultura ou por quem tiver delegação de competência para êsse fim.

Art. 957. Em todos os estabelecimentos de produtos de origem animal, quaisquer matérias primas ou produtos retirados como amostras, para exames de rotina, provas e contraprovas de análises de contrôle ou periciais serão inteiramente gratuitos.

Art. 958. A juízo da D. I. P. O. A., poderá ser determinado o retorno ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e postos de fronteira, para efeito de beneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis.

§ 1° No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a mercadoria, após inutilização pela Inspeção Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.

§ 2° A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem será responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido, ao servidor, da D. I. P. O. A.

Art. 959. Sempre que fôr conveniente, a D. I. P. O. A., determinará que seus servidores realizem estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 960. Em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas, além do estabelecido no Regimento do D. N. P. A., as atribuições dos órgãos e do pessoal da D. I. P. O. A., visando dar execução ao presente Regulamento nos estabelecimentos e locais onde deverá ser cumprido, as quais compreenderão designação de funções, nas sedes e nas Inspeções Federais, bem como deveres e responsabilidade dos servidores nos diversos setores que lhes forem confiados.

Art. 961. Para maior eficiência dos trabalhos de inspeção industrial e sanitária, a D. I. P. O. A. será convenientemente aparelhada com pessoal e material.

Art. 962. Os trabalhos de orientação e inspeção industrial e sanitária realizados nos órgãos da sede e fora da sede do D. I. P. O. A., fontes de produção e nos estabelecimentos que com finalidade industrial, primária ou supletiva, receberem, manipularem elaborarem, transformarem, prepararem, conservarem ou depositarem produtos de origem animal, nos têrmos do presente Regulamento, são privativos de servidores diplomados em medicina veterinária, ou veterinária, pertencente aos quadros técnicos dos órgãos competentes; nos laboratórios destinados ao exame dos mesmos produtos haverá também químicos e biologistas, nos têrmos da legislação em vigor, para a realização dos respectivos serviços.

Parágrafo único. Além dos técnicos das diferentes carreiras e series funcionais, privativas de médicos ou veterinários e de químicos e biologistas, haverá um corpo de servidores para auxiliar os trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, devidamente preparado para tal fim.

Art. 963. Os trabalhos de classificação e padronização de produtos de origem animal, bem como as despesas deles decorrentes, obedecerão, no que lhes fôr aplicável, ao disposto na legislação vigente sôbre a matéria.

Art. 964. Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o Regulamento ou Regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e intermunicipal na totalidade, bem como das propriedades rurais fornecedoras de matérias primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a presente Regulamentação.

Art. 965. Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior, será previamente cumprido, onde fôr o caso, o disposto na alínea "b" do artigo 4°, da Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 966. Nos Estados onde não houver Secretaria ou Departamento de Agricultura, que permita a criação do órgão especializado, a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal será feita pela D. I. P. O. A. mediante acôrdo, entre os Governos interessados e Ministério da Agricultura.

Art. 967. A D. I. P. O. A, fixará um prazo, contado da data da notificação, para que os estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal cumpram as exigências que lhes venham a ser feitas, em virtude das determinações previstas nêste Regulamento.

§ 1° Para o caso de estabelecimentos em funcionamento no país, registados ou com Inspeção Federal a título precário, os planos de adaptação obedecerão ao critério que fôr estabelecido pela D. I. P. O. A., os quais deverão atender, tanto quanto possível, às determinações do presente Regulamento.

§ 2° Findo o prazo fixado nêste artigo, será cassado o registo ou relacionamento do estabelecimento que não tiver realizado os melhoramentos exigidos, ficando impedido de fazer comércio interestadual ou internacional a partir da data em que fôr retirada a Inspeção Federal.

§ 3° Cassado o registo ou suspensa a Inspeção Federal de qualquer estabelecimento, a D. I. P. O. A. fará imediata comunicação às autoridades locais competentes.

Art. 968. Quando se tratar de estabelecimento localizado em zona onde houver deficiência de matéria prima ou de transportes, as exigências relativas a instalação e aparelhamento de estabelecimentos poderão ser reduzidas a juízo da D. I. P. O. A., desde que não haja prejuízo para a saúde pública.

Art. 969. A D. I. P. O. A. marcará em cada caso os prazos para enquadrar a fabricação dos produtos às exigências do presente Regulamento, findo o qual serão aplicadas as penalidades que couberem.

Art. 970. Fica estabelecido o prazo máximo de um ano para que os países exportadores submetam os seus regulamentos sob inspeção federal de produtos de origem animal, inclusive carimbos de inspeção e modelos de certificados oficiais, à aprovação do Ministério da Agricultura do Brasil.

Parágrafo único. Durante êsse prazo será obrigatória a apresentação do certificado sanitário para os produtos importados, expedidos por autoridade federal competente do país de origem e visado no consulado brasileiro.

Art. 971. Tratando-se de produtos embarcados antes de entrar em vigor o presente Regulamento e no caso de chegará no pôrto ou postos de fronteira nacional desacompanhados de certificado sanitário, a D. I. P. O. A. poderá autorizar a liberação, após re-inspeção, mediante têrmo de responsabilidade assinado pelo importador ou seu representante legal, que se comprometerá a entregar o certificado dentro do prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade cabível.

Art. 972. O pré-aquecimento e a congelação do leite tipo "C" e "desnatado" serão permitidos enquanto perdurarem as impropriedades dos meios de transporte.

Art. 973. Os rótulos e carimbos de Inspeção Federal que não satisfizerem às exigências dêste Regulamento só poderão ser utilizados dentro do prazo fixado pela D. I. P. O. A. para cada caso.

§ 1° Os responsáveis por qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, dentro de 60 (sessenta) dias no máximo, são obrigados a comunicar à Inspeção Federal a natureza e o número de rótulos que não satisfaçam às exigências do presente Regulamento; esgotado o prazo fixado neste parágrafo, senão houver sido feita a comunicação, ficam sujeitos à penalidade que couber.

§ 2° Findo o prazo marcado, se tiverem sido impressos e registrados os novos rótulos na D. I. P. O. A., poderá ser tolerada uma prorrogação por mais 6 (seis) meses para uso do estoque que ainda existir.

§ 3° Os prazos referidos nos parágrafos anteriores não se aplicam à rotulagem de produtos expostos ao consumo, desde que fabricados anteriormente, o que será verificado pelas datas de fabricação.

Art. 974. A D. I. P. O. A. designará imediatamente, dentro dos órgãos que a integram, os que se incumbirão de estudar detalhadamente a padronização do leite em seu aspecto econômico, tendo em vista fornecer uma contribuição efetiva às autoridades encarregadas da fixação dos preços.

Art. 975. E' permitida a inoculação de vírus aftoso em bovinos destinados à matança, para obtenção de epitélio destinado à produção de vacina contra a febre aftosa.

Art. 976. As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não mantenham comércio internacional de sua produção.

Parágrafo único. Serão utilizados, preferentemente, os estabelecimentos classificados matadouros e charqueadas, a juízo da D. I. P. O. A.

Art. 977. São condições mínimas para que as inoculações possam ser realizadas:

1 - que o estabelecimento disponha de um tronco apropriado para contensão de bovinos;

2 - que o estabelecimento disponha pelo menos de um curral, exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados;

3 - que êsse curral seja convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;

4 - que o estabelecimento disponha de uma dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias, banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado, de tais trabalhos.

Art. 978. E' proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos de inoculação no curral onde se encontram bovino inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança.

Art. 979. Ao pessoal que trabalha na manipulação de vírus ou na limpeza do curral-isolamento e proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontram animais vivos.

Art. 980. Serão tomadas tôdas as precauções aconselháveis visando evitar a disseminação de virose entre animais em estoque no estabelecimento ou de propriedades vizinhas.

Art. 981. O curral de inoculação será desinfetado tantas vezes quantas a autoridade sanitária julgar necessário pelo emprego de nonoxido de sódio a 2% (dois por cento) misturado ao leite de cal a 5% (cinco por cento).

Art. 982. Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados no fim da matança do dia.

Art. 983. As línguas dos animais inoculados serão destinadas a aproveitamento condicional isto é, na salsichama ou no preparo de pastas, depois de cozida e raspada a camada epitelial.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas condenadas.

Art. 984. O sangue e os demais resíduos serão destinados ao preparo de subprodutos industriais, como prescreve êste Regulamento;

Art. 985. Os couros e fâneros serão submetidos a desinfecção. por processo adequado, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 986. O pessoal encarregado das inoculações trabalhará com roupas e calçados só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando dêles se retirarem.

Parágrafo único. Essas roupas e calçados sofrerão desinfecção adequada, a Juízo da autoridade sanitária.

Art. 987. Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e laboratórios produtores de vacina, dependerão de aprovação por parte da Inspeção Federal.

Art. 988. O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes interessadas.

Art. 989. Os servidores da D. I. P. O. A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender trabalhos de inoculação, coleta de material, ou qualquer outro ligado ao assunto.

Parágrafo único. Na medida de possível, cooperarão nêsses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais e não haja prejuízo para os trabalhos de Inspeção Federal.

Art. 990. Os laboratórios particulares que se dediquem a produção de vacina contra a febre aftosa só poderá realizar inoculações e outras manipulações sôbre o epitélio, quando realizado pessoalmente por veterinário responsável.

Parágrafo único. A Inspeção Federal não permite que esses trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e tão sòmente pelo profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado.

Art. 991. As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento a juízo da D. I. P. O. A. e sempre que perturbem ou tragam prejuízos ao rendimento econômico dos animais abatidos.

Art. 992. A desinfecção dos meios de transportes para animais, nos casos previstos neste Regulamento, será realizada de acôrdo com instruções expedidas pela D. D. S. A.

Art. 993. A D. I. P. O. A. realizará estudos sôbre rendimentos das espécies produtoras de carne e leite que sejam de interêsse para o fomento da produção animal no País.

Art. 994. A inspeção sanitária e a classificação dos ovos em entrepostos será obrigatória no Distrito Federal após 30 (trinta) dias contados a partir da publicação ao presente Regulamento, estendendo-se aos demais marcados consumidores dos Estados e dos Territórios, a juízo da D. I. P. O. A.

Art. 995. Os atuais servidores da Divisão de Caça e Pesca com exercício na fiscalização sanitária do pescados serão lotados na D. I. P. O. A.

Parágrafo único. Enquanto não forem alterados o Regimento e a lotação do D. N. P. A. para os efeitos produtos de origem animal, a fim de que desta colaboração reciproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde e a economia nacional.

Art. 999. Os casos omissos ou de duvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor da D. I. P. O. A.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data da publicação.

Art. 1.000. Êste Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua publicação, com as restrições nêle contidas.

Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias no máximo, serão baixadas as instruções previstas nêste Regulamento.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951. - João Cleofas.

 

CLBR Vol. 06 Ano 1951 Figuras.