DECRETO N. 29.662 – DE 11 DE JUNHO 1951
Autoriza lhe São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ínciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que, pela Resolução nº 663, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, a ampliar suas instalações no Município de São Sebastião, Estado de São Paulo, mediante a instalação de um novo rerador trifásico, de 20 kVA, 230 volts, 60 ciclos por segundo, acoplado à mesma turbina que já aciona o gerador primitivo de 44 kVA.
Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) diários, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar á, mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, os projetos e orçamentos respectivos.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.