DECRETO Nº 29.680, DE 18 DE JUNHO DE 1951.
Concede à Tecelagem Paraíba S. A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Tecelagem Paraíba S. A., sociedade anônima constituída por escritura pública de 14 de março de 1925, lavrada no 11º Ofício de Notas da cidade São Paulo, arquivada na Junta Comercial de São Paulo, sob nº 5.293, em sessão de 3 de abril de 1925, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas