decreto nº 29.693, de 21 de junho de 1951.

Concede permissão à Companhia Química Rhodia Brasileira para o funcionamento das seções que indica aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas a funcionar, em caráter permanente, as seções de fabricação de “Rhodiatox”, Sulfito, Hipossulfito, Bissulfito de Sódio e Bicarbonato de Sódio da Companhia Química Rhodia Brasileira, com sede em Santo André, no Estado de São Paulo, aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Danton Coelho