DECRETO Nº 29.702, DE 22 DE junho DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Florencio Dellarole a lavrar calcário e associados no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Florencio Dellarole a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Bairro dos Caviúnas, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta hectares e cinqüenta e oito ares (153,58 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no centro da Cachoeira do Ramiro, próximo à confluência dos ribeirões Fundo e Vermelho, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa metros (190m) sul (S); dois mil e sete metros e cinqüenta centímetros (2.007,50m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º 30’ SE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), cinqüenta graus e trinta minutos nordeste (50º 30’ NE); cento e quarenta metros (140m), vinte e um graus nordeste (21º NE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º 15’ NW); seiscentos e cinqüenta e sete metros (657m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º 30’NW); quinhentos e vinte metros (520m), vinte e seis graus e trinta minutos noroeste (26º 30’ NW); novecentos e oitenta metros (980m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW), trezentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (392,50m), quarenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (44º 45’ NW), seiscentos e trinta e cinco metros (635m), trinta graus sudoeste (30º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e oitenta cruzeiros (Cr$3.080,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GetUlio Vargas

João Cleofas