DECRETO Nº 29.710, DE 26 DE JUNHO DE 1951.
Concede à “Pepsi-Cola do Brasil S.A.” autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida a “Pepsi-Cola do Brasil S.A.”, com sede em Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 28.478, de 9 de agôsto de 1950, autorização para continuar a funcionar no país, com o capital destinado as suas operações comerciais no Brasil, devidamente retificado de Cr$936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil cruzeiros), para Cr$919.000,00 (novecentos e dezenove mil cruzeiros) equivalente a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares), com o Certificado de incorporação e estatutos sociais que apresentou, consoante resoluções aprovadas em reunião de sua diretoria, realizada a 16 de maio de 1950, e mediante as mesmas cláusulas que acompanham o citado decreto, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Danton Coelho