DECRETO Nº 29.719, DE 27 DE JUNHO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Barros Filho a lavrar calcário e associados n=o município de Ribeirão Branco, Estado de S. Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLUICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas)

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Barros Filho a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade situados no bairro de Alegre, no distrito e município de Ribeirão Branco, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares e noventa e sete ares (29,97ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380m) no rumo magnético cinqüenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º 30’ NW) da foz do córrego da Serra, afluente pela margem esquerda do córrego do Monjolo, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e sete metros e dez centímetros (367,10m), cinqüenta e cinco minutos sudoeste(6º 55’ SW); trezentos e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros (304,55m), sessenta e seis graus e cinco minutos noroeste (66º 05’ NW);trezentos e trinta e oito metros e dez centímetros (338,10m), vinte e três graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (23º 55’ NE);seiscentos e cinqüenta e um centímetros (651,50m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NE); quatrocentos e cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros, trinta e seis graus e seis minutos sudoeste (36º 06’ SE); seiscentos e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (634,50m), sessenta e cinco graus e dez minutos sudoeste (65º 10’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obriga do a recolher ais cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4 As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º o concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas