DECRETO 29.722, de 28 de junho de 1951.

Modifica o decreto nº 9.609 de 8 de junho de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do código de águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão a Carlos Joaquim do Amaral para modificar a concessão que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.609 de 8 de junho de 1942, com alteração constante do Decreto nº 15.772 de 3 de junho de 1944, realizar o aproveitamento progressivo da fonte de energia hidráulica existente no rio camanducaia, distrito de pedreira, município do mesmo nome, estado de São Paulo.

§ 1º A primeira etapa dêsse aproveitamento que já se acha realizado, corresponde do desnível da altura de dose (12) metros e uma descarga de derivação de cinco mil (5.000) litros por segundos, ficando fixados em quinhentos e oitenta e oito (588) KM a respectiva potência.

§ 2º Em portaria do Ministério da Agricultura serão determinada altura de queda, a descarga de derivação e a potência das etapas subsequentes a medida que forem apresentado pelo concessionário os projetos correspondentes.

§ 3º Os aproveitamentos destinam-se a produção de energia elétrica para exclusivo do concessionário, que não poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe for feito.

Art. 2º Ficam mantidos as disposições do decreto nº 9.609 de 8 de junho de 1942, quanto a apresentação de projetos e as que não sejam alteradas pelo presente decreto.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no mesmo decreto serão contados a partir da publicação deste, podendo ser prorrogados por atos do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Independentemente de ato declaratório, caducará a presente concessão, bem assim a que foi outorgada pelo Decreto nº 9.609, dado o inadimplemento das exigências nêles contidas ou a não observância dos prazos fixados.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 28 de junho de 1951; 130º da independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas