DECRETO Nº 29.730 DE 3 DE JULHO DE 1951.

Autoriza The Riograndense Light & Power Syndicate a ampliar suas instalações termoelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 670, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada The Riograndense Light & Power Syndicate a ampliar suas instalações na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico com a potência de 1.440 CV, 1.000 KW, corrente alternada, trifásica, com a tensão de 6.900 volts, 50 ciclos.

Parágrafo único. Destina-se êste grupo a reforçar o fornecimento de energia elétrica à cidade de Pelotas.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio vargas

João Cleophas