DECRETO Nº 29.733 DE, 3 DE JULHO DE 1951.
Autorizo a companhia ferro brasileiro S.A a construir uma linha de transmissão no município de Caeté, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrnos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940.
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a companhia ferro brasileiro S. A construir uma linha de transmissão trifásica, em circulo singelo, no município de Caeté. Estado de Minas Gerais, para o transporte de 60KWA, sob a tensão nominal de 2.300 volts, entre condutores, freqüência de 50 ciclos, e extensão aproximada de 6.200 metros.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de extração de Mineiro de ferro na Serra da Piedade, distrito de Pinedia, do referido Município.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declamatório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente titulo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventas (90) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamento das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas