DECRETO Nº 29.736, DE 3 DE JUNHO DE 1951.

Dispõe sôbre a Tabela única de mensalista do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalista do Ministério da Marinha, as funções constantes do Anexo I dêste decreto, cujos ocupantes foram do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o Serviço Público Federal.

Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalista do Ministério da Marinha, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste decreto.

§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfazerem as condições de habilitações, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se o tiverem serão reclassificados em função de salário idênticos aos que percebia quando da sua admissão na T.U.M. do Ministério da Marinha.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto a reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.

§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação, e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas que se refere o artigo 2°, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de funções, enquadramentos e melhorias de salários.

Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos sòmente na referência inicial.

Art. 4° Ficam transferidas para a parte Permanente da T.U.M. do Ministério da Marinha as séries funcionais de Artífice, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Pagador, Correntistas, Dentista, Desenhista, Engenheiro, Escrevente, Datilógrafo, Fotocartógrafo, Inspetor, Maquinista Médico, Operador de Cinematografista, Orientador Educacional, Patrão, Pesquisador, Porteiro, Redator, Tecnologista, Veritipista, integrantes da parte suplementar.

Art. 5º As admissões na T.U.M. do Ministério da Marinha, feitas com fundamentos no artigo 3º do Decreto-lei n° 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no anexo II dêste decreto, mas previstas na circular D.F.53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminadas pelo D.A.S.P., para que o órgão de pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. Verificado ter havido irregularidade nessas admissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste decreto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios, exceto no que se refere à parte final do artigo 5º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel