DECRETO Nº 29.737, DE 3 DE JULHO DE 1951.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DecretA:
Art. 1º Ficam extintas e suprimidas, na Tabela Única da Mensalistas do Ministério da Viação e Obras Públicas, as funções constantes do Anexo I, dêste decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o serviço público federal.
Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Viação e Obras Públicas, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste decreto.
§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfizerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso tenham estabilidade no serviço público, e se o tiverem serão reclassificados em funções de salários idênticos aos que rercebiam quando de sua admissão na T. U. M. do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quando à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.
Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilidades nas provas a que se refere o artigo 2º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramento e melhorias de salário.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos sòmente na referência inicial.
Art. 4º Ficam transferidas para a Parte Permanente da T. U. M. do Ministério da Viação de Obras Públicas as séries funcionais de Agrimensos, Armazenista, Assistente de Divulgação, Auxiliar Administrativo, Bibliotecário, Contabilista, Dentista, Desenhista, Engenheiro, Escrevente, Dactilógrafo, Médico e Trabalhador, integrantes da Parte Suplementar.
Art. 5º As admissões na T. U. M. do Ministério da Viação e Obras Públicas, feito as com fundamento no artigo 30 do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste decreto, mas previstas na Circular D. F. 53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminadas pelo D. A. S. P., para o que órgão de Pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Verificado ter havido irregularidade nessas admissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste decreto.
Art. 6º O presente decreto entrará vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios exceto no que se refere á parte final do artigo 5º
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Alvaro de Souza Lima