DECRETO Nº 29.739, DE 9 DE JULHO DE 1951.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabelas única de Mensalistas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores as funções constantes do Anexo I dêste decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 5.175 de 7 de janeiro de 1943, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o serviço público federal.
Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste decreto.
§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupante das funções a que se refere êste artigo, se não satisfazem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se o tiverem serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebiam quando da sua admissão na T.U.M. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação, e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatados.
Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas a que se refere o artigo 2º, far-se-à na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhorias de salários.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos sòmente na referência inicial.
Art. 4º Ficam transferidas para a Parte Permanente da T. U. M. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a séries funcionais de Assessor Técnico, Assistente Judiciário, Assistente Jurídico, Auxiliar Administrativo, Dentista, Escrevente Datilógrafo, Fiscal de Censura, Guarda, Médico, Médico (S.M. - D. F.S.P.) e Redator Auxiliar, integrante da Parte Suplementar.
Art. 5º A adimissões da T. U. M. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, feitas com fundamento nos artigos 30 e 31 do decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste decreto, mas previstas na Circular D F - 53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexamnidas pelo D. A. S. P., para o que o órgão de pessoal daquêle Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Verificado ter havido irregularidade nessas admissões, aplicar-se-à o disposto no artigo 2º dêste decreto.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios, exceto no que se refere à parte final do artigo 5º.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima