decreto nº 29.743, de 11 de julho de 1951.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 29.530, de 3 de maio de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 29.530, de 3 de maio de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Aos ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, que estiverem desempregados, será concedida, pelas Capitanias dos Portos ou Delegacias do Trabalho Marítimo, conforme o caso, matrícula nas profissões de estivador, conferente de carga, consertador de carga e vigia de navios, desde que o requeiram e satisfaçam as condições legais e regulamentares relativas às categorias mencionadas.

§ 1º As matrículas a que se refere êste artigo serão concedidas, mesmo como excedentes, até o máximo de 10% (dez por cento ) calculados sôbre o número de profissionais fixado, para cada pôrto, pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, nos têrmos do Decreto-lei número 3.346, de 12 de junho de 1941.

§ 2º Terão preferência para embarque nos navios das emprêsas de economia mista ou incorporadas ao Patrimônio Nacional, os profissionais da Marinha Mercante, ex-combatente da Fôrça Expedicionária Brasileira.

§ 3º As disposições dêste artigo vigorarão pelo prazo de três anos”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Danton Coelho