DECRETO Nº 29.747, DE 12 DE JUNHO DE 1951.

Revigora o Decreto nº 24.138, de 28 de novembro de 1947

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, resolve, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, pelo Decreto número 24.138, de 28 de novembro de 1947, foram declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos, inclusive benfeitorias nêle existentes, localizados juntos à Base Aérea de São Paulo (Cumbica), atingindo as respectivas áreas descritas o total aproximado de 8.672.244 metros quadrados, pertencentes a diversas pessoas;

CONSIDERANDO que cada uma dessas áreas, conforme estudos realizados pelo Serviço de Obras da 4º Zona Área, se apresenta com especiais características para a perfeita execução do plano geral de obras dessa Base militar;

CONSIDERANDO que, para atender aos gastos com a desapropriação da totalidade das áreas descritas no referido Decreto, o Chefe do Poder Executivo, pela mensagem nº 327, de 7 de agôsto de 1950, solicitou ao Congresso Nacional, e êste concedeu, o crédito de Cr$ 60.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para atender à despesas total decorrente da medida;

CONSIDERANDO, entretanto, que essa verba, em contrário à determinação do Presidente, foi destinada, em sua totalidade, ao pagamento de apenas uma Quarta (1/4) parte da área total expropriada, conforme se verifica do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 19 de fevereiro de 1951 perante o Tabelião do 20.º Ofício de Notas do Distrito Federal, em que são parte, de um lado, o condomínio Samuel Ribeiro e Irmãos Guinle e, de outro, a União Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição no art. 141 nº 16 só admite desapropriação mediante pagamento de “justa indenização em dinheiro”.

CONSIDERANDO que para aferir-se a “justa indenização” se impõe a invocação de critério seguros, tais como os indicados no art. 27 do Dercreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO que mesmo quando a desapropriação se processa por acôrdo são de observar-se aquelas regras, por quanto aos agentes da administração pública não é licito, transigir com os interêsses do erário, pagando quantia superior à que seria normalmente apurada com a aplicação de critérios legais e objetivos.

CONSIDERANDO que no aludido contrato de 19 de fevereiro de 1951 foi ajustado preço muito superior ao que resultaria da aplicação dos créditos acima referidos;

CONSIDERANDO, realmente, que nesse contrato se consignou ter sido a venda dêsses terrenos feita “de acôrdo com a avaliação processada pelo Ministério da Aeronáutica“ (cláusula 5ª ) o que não é exato;

CONSIDERANDO que a gleba referida no contrato de 19 de fevereiro de 1951 foi avaliada “com bastante segurança, à razão de Cr$ 4,50 o metro quadrado” e, no entanto, o preço da venda, constante da escritura pública foi fixado em Cr$ 30,00 o metro quadrado;

CONSIDERANDO que, ante as graves irregularidade acima apontadas, não pode nem deve o Gôverno Federal emprestam validade a êsse contrato, que considera altamente lesivo aos interêsses nacionais;

CONSIDERANDO, finalmente, que, dentre tais medidas, a mais recomendada consiste, exatamente, na compressão das despesas públicas e, em especial, no que se refere a obra ou encargos perfeitamente adiáveis, como sucede ao caso presente.

DECRETA:

Artigo único. Fica revogado o Decreto nº 24.138, de 28 de novembro de 1947, que considera de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos, inclusive benfeitorias nêles existentes, localizados junto à Base Aérea de São Paulo (Cumbica) e, consequentemente, declarado sem nenhum efeito o contrato celebrado por escritura pública de 19 de fevereiro de 1951, perante o Tabelião do 20º Ofício de Notas do Decreto Federal, em que são parte, de um lado o condomínio Samuel Ribeiro e Irmãos Guinle e, de outro, a União Federal, tendo como objeto a compra e venda de imóveis, que discrimina, situado no referido local.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º Pública.

Getulio Vargas

Nero Moura