DECRETO Nº 29.768, DE 16 DE JULHO DE 1951.
Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Aeronáutica, as funções constantes do Anexo I dêste decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o serviço público federal.
Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e consequente inclusão na Nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Aeronáutica, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste decreto.
§ 1º Realizadas as provas atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfazerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público e se o tiveram serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebia quando da sua admissão na T.U.M.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.
§ 3º Nas provas públicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á em cada caso, preferência para efeito de classificação, e admissão, aos atuais ocupantes, da função que forem considerados habilitados em igualdades de condições com outros candidatos.
Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas a que se refere o artigo 2º, far-se-á, na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhorias de salários.
Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos sòmente na referência inicial.
Art. 4º Ficam transferidas para a Parte Permanente da T.U.M do Ministério da Aeronáutica as séries funcionais de Assessor Administrativo, Assessor Técnico, Assistente, Auxiliar Administrativo, Dentista, Desenhista Especializado, Engenheiro, Escrevente Datilógrafo, Fiel de Tesoureiro, Inspetor, Patrão, Redator, Técnico de Infra-estrutura, integrantes da parte Suplementar.
Art. 5º As admissões na T.U.M. do Ministério da Aeronáutica, feitas com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste decreto, mas previstas na circular D. F.-53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminados pelo D.A.S.P., para o que o órgão de Pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Ter avido irregularidade nessas administrações aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste decreto.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após a publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios, exceto no que se refere à parte final do artigo 5º.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura