DECRETO Nº 29.771, DE 17 DE JUNHO DE 1951.

Autoriza o Contonificio Othon Bezerra de Melo S. A. a instalar uma usina termoelétrica em sua fabrica de tecido “Anita” na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Cotonifico Othon Bezerra de Melo S. A. com sede na cidade do Rio de Janeiro, a instalar uma usina termo elétrica em sua fábrica de tecidos “Anita”, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, constando de 2 conjuntos Disel-elétrico de 256KW cada um e de um grupo Disel-elétrico de 100KW.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao consumo exclusivo do interessado.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declamatório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Registra-lo na Divisão de Águas, Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresenta à referida Divisão de Águas os projetos, memoriais e orçamento respectivos, dentro de cento e oitenta (180) dias, a conta da data da publicação dêste decreto.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas