DECRETO Nº 29.772, 17 DE JULHO DE 1951.

Autoriza o Contonificio Othon Bezerra de Melo S.A. a instalar uma usina termoelétrica em sua fabrica de tecidos “Bezerra de Melo”, na cidade de Recife; Estado de Pernambuco, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei numero 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com art. 10 de Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Contonificio Othon Bezerra de Melo S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, a instalar uma usina termoelétrica em sua fabrica de tecidos “Bezerra de Melo”, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, constante de 3 conjuntos Diesel-elétricos de 256KW cada um.

Parágrafo Único. A energia elétrica produzida destina-se ao consumo exclusivo do interessado.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Registra-lo na Divisão Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão de Águas os projetos, memoriais e orçamento respectivos, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto:

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1951; 130º da Independência e 64º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas