DECRETO Nº 29.777, DE 18 DE julho DE 1951.
Concede à ‘’Navegação Mercantil S. A.- Navem’’ autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedido à ‘’Navegação Mercantil S.A. - Navem‘’, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo decreto nº 24.101, de 24 de novembro de 1947, autorização para continuar com suas atividade comerciais, como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante decisões aprovadas em assembléias gerais extraordinária de seus acionistas, realizadas a 6 de novembro e 12 de dezembro de 1950, que levam o capital social de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dividido em 2.000 ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$5.000,00, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Danton Coelho