DECRETO Nº 29.778, DE 18 DE julho DE 1951.
Concede à sociedade ‘’Brasilmar Meridional de Navegação Ltda ‘’autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedido à sociedade ‘’Brasilmar Meridional de Navegação Ltda com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada funcionar pelos Decreto nº 26.773, de 13 de junho de 1949 e 27.296, de 10 de outubro de 1949, autorização para continuar com suas atividades comercias, como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com as alterações contratuais que apresentou, por meio de escritura pública, firmada a 11 de dezembro de 1950, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis a regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Danton Coelho