decreto nº 29.784, de 19 de julho de 1951.

Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as funções constantes do Anexo I dêste Decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o serviço público federal.

Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de provas públicas de habilitação para seu preenchimento conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste Decreto.

§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfazerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público e se o tiverem serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebiam quando de sua admissão da T. U. M. do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificacão, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.

§ 3º Nas provas públicas de publicas de habilitação de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência para efeito de classificação e admissão aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que forem habilitados nas provas a que se refere o artigo 2º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá em hipótese alguma o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhoria de salário.

Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos somente na referência inicial.

Art. 4º Ficam transferidas para a Parte Permanente da T. U. M. do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as funções e séries funcionais integrantes da Parte Suplementar, excetuadas as de Porteiro e Serviçal.

Art. 5º As admissões da T. U. M. do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, feitas com fundamento no artigo 30 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste decreto, mas previstas na Circular D.F. 53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminadas pelo D.A.S.P., para o que o órgão de Pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da publicação dêste Decreto.

Parágrafo Único.- Verificado ter havido irregularidade nessas admissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste Decreto.

Art. 6º O Presente Decreto entrará em vigor no Distrito Federal, trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco dias depois, nos Estados e Territórios, exceto no que se refere à parte final do artigo 5º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Danton Coelho