DECRETO Nº 29.801, DE 24 DE julho DE 1951.
Altera a redação de disposições do regimento do Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto número 22.148, de 22 de novembro de 1946, e dá outra Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. O art.4º do Regimento do Serviço do Patrimônio da União aprovado pelo Decreto nº 22.148, de 28 de novembro de 1946, passa a ter seguinte redação:
‘’Art. 4º O Diretor do S.P.U. e os Diretores de Divisão terão, cada um, além de um Secretário, os auxiliares necessário de sua livre escolha, deste que lotado na respectiva repartição, podendo requisitar outros funcionários da União, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único. O Chefe da Delegacia no Distrito Federal poderá ter, igualmente, os auxiliares necessário, nas mesmas condições‘’.
Art. 2º O art. 5º do mesmo Regimento, seus incisos e parágrafo único, passam a ser substituído pelo seguinte texto:
‘’Art. 5º Para os cargos de direção e funções de chefia, bem como para os casos de substituição eventual dos respectivos ocupantes, as nomeações e designações deverão recair em servidores das União com reconhecida capacidade técnica e comprovados conhecimentos adequados do respectivo cargo ou função, para o seu exercício’’
Art. 3º O art. 6º do mesmo Regimento passa ter a redação seguinte, mantido inalterável os seus §§ 1 e 2º:
“Art. 6º As Delegacias nos Estados e Território tem sede nas respectivas Capitais ou onde se justificar mais convenientes e jurisdição nas áreas das mesmas unidades da Federação, e a D.D.F. tem sede junto ao órgão central do S.P.U. e jurisdição na área do Distrito Federal e da Fazenda Nacional de Santa Cruz’’.
Art. 4º Os incisos XII e XLIV, do art. 31 do mesmo Regimento passam a ter seguinte redação:
“XII - Admitir e dispensar pessoal extranumerário diarista propor a admissão e a dispensa de extranumerário mensalista’’.
“XLIV - Delegacia competência aos Diretores de Divisão e aos chefes de Delegacia para exercerem qualquer atribuição de sua alçada’’.
Art. 5º art. 35 do mesmo Regimento passa ter a seguinte:
‘’Art. 35. Aos auxiliares necessários junto aos gabinetes do Diretor do Serviço, dos Diretores da Divisão e do Chefe da D.D.F. incumbem a execução dos trabalhos que lhe forem pelos mesmos cometidos’’.
Art. 6º O inciso IV do art. 40 passa a ser redigido do seguinte modo:
‘’IV - Os chefes de Seção por servidores por êles indicados e designados pela autoridade competente’’.
Art. 7º Fica revogado o art. 42 do mesmo regimento.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Horácio Lafer