DECRETO N. 29.806 – DE 25 DE JULHO DE 1951
Cria a Comissão de Desenvolvimento Industrial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e
Considerando que a crescente industrialização contribui decisivamente para que se eleve o padrão de vida do povo e se desenvolva o mercado interno, dai resultando maior consumo de produtos agrícolas e consequentemente o fortalecimento da lavoura do Pais e sua melhor dependência dos mercados exteriores;
Considerando que o desenvolvimento da indústria necessita ser estimulado e orientado de forma a que se coordenem as atividades de seus diversos setores, cuja expansão deve ser orientada com vistas ao permanente fortalecimento da estrutura econômica do Pais;
Considerando que o processo de industrialização deve expandir-se segundo um plano geral, de ordem econômico-financeira, que concorra para a implantação de indústrias básicas capazes de permitir-1he desenvolver-se em condições econômicas e quanto possível competitivas;
Considerando que, na medida de seu alcance, compete ao Poder Público propiciar condições favoráveis à complementação e à das indústrias que sejam essenciais ao país, evitando que iniciativas econômicas venham os seus problemas solucionados sob orientações divergentes, o usem o conveniente sincronismo, nos diversos órgãos da administração pública ou a ela ligados;
Considerando que os recurso naturais do país devem ser tanto quanto possível industrializados de forma que o seu aproveitamento local contribua para o fortalecimento das economias regionais e para evitar-se a perda de substância econômica decorrente da exportação de matérias-primas em bruto, quando passíveis de transformação no país, em bases competitivas e nacionais;
Considerando a necessidade de coordenar a industrialização com desenvolvimento das outras atividades econômicas,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Industrial, com a finalidade de estudar e propor providências de ordem econômica, financeira e administrativa indispensáveis ao estabelecimento de novas indústrias no país ou à ampliação das já existentes.
Art. 2º À Comissão incumbe:
I – Propor ao Presidente da República normas gerais de ordem economico-financeira destinadas:
a) ao fortalecimento, à expansão e à diversificação da indústria nacional, estabelecendo prioridade e estímulos à criação e à ampliação das indústrias básicas ou indispensáveis à maior eficiência e à complementação das indústrias essenciais de consumo, e especialmente:
1) mensagens sôbre isenções de direitos aduaneiros, modificações de tarifas, taxas, impostos e outros favores legais de interêsse da indústria;
2) normas e critérios para facilitar a imigração e o contrato de pessoal técnico e a transferência de fábricas, oficinas e equipamentos para o Brasil;
3) medidas sobre transportes e frentes;
b) a orientar a política de matérias primas, de exportação ou de importação, e de interêsse para a indústria nacional.
II – Dar conhecimento de seus estudos ao órgãos competentes, com o objetivo de que:
a) segundo a conjuntura cambial e econômica, as normas seguidas para a execução da política de concessão de licenças prévias e de câmbio se ajustem às conveniências da industrialização do país, em benefício dos seus setores essenciais;
b) as entidades creditícias de que o Govêrno participa sigam uma política uniforme de crédito seletivo, financiando a indústria sob as prioridades aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 3º A Comissão será constituída do Ministro da Fazenda, que será seu Presidente, do Presidente do Banco do Brasil S.A., que será seu vice-Presidente, de representantes dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Agricultura, da Viação e Obras Públicas, das Relações Exteriores e da Aeronáutica, das Carteiras de Exportação e Importação e de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., do Conselho Técnico de Economia e Finanças e da Comissão de Financiamento da Produção do Ministério da Fazenda, do Presidente da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasil-Estados Unidos e de dois representantes da Confederação Nacional da Indústria, por esta indicados.
Art. 4º Não havendo pronunciamento sôbre os assuntos objeto de sua apreciação, a Comissão ouvirá, sempre que possível e no que lhes disser respeito, os diversos órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais ou aqueles nos quais o Govêrno tenha participação.
Art. 5º A Comissão entender-se-á, outrossim, com os órgãos ou entidades próprios, no sentido de articular medidas e de facilitar a adoção das normas já existentes na legislação ou aprovadas pelo Presidente.
Art. 6º Os interessados na instalação de novas indústrias ou na ampliação das já existentes poderão recorrer à Comissão, visando a submeter-lhes planos de modificação das normas relativas a determinado setor de atividade industrial.
Art. 7º A Comissão organizará sua secretaria técnica utilizando os serviços de órgãos já existentes e de especialistas postos à sua disposição por órgãos públicos e privados.
Art. 8º Este decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da RepúbIica.
Getulio Vargas
Francisco Negrão de Lima.
Renato de Almeida Guillobe.
Newton Estilac Leal.
João Neves da Fontoura.
Horacio Lafer.
Alvaro de Souza Lima.
João Cleofas.
E. Simões Filho.
Danton Coelho.
Nero Moura.