DECRETO Nº 29.819, DE 27 DE JUlho DE 1951.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Dôres do Indaiá a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Bom Despacho e Dôres do Indaiá, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 679 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Dôres do Indaiá a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre os municípios de Bom Despacho e Dôres do Indaiá, no estado de Minas Gerais, para o transporte de energia elétrica correspondente à potência de 110, KW, sob a tensão nominal de 22 KV, entre condutores, frequência de 50 ciclos, destinada ao suprimento de energia elétrica da cidade de Dôres do Indaiá.
Art. 2º. caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar a referida Divisão, de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas