DECRETO Nº 29.820, DE 27 DE julho DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Mauro Pais de Almeida a lavrar areia quartzosa no Município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mauro Pais de Almeida a lavrar areia quartzosa numa área de duzentos e vinte e seis hectares e cinquenta ares (226,50 ha) situada no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice à distância de mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW), do quilômetro doze (Km. 12), do ramal Santos-Juquiá, da Estrada de Ferro Sorocabana, cujos lados têm a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e cinco metros (225m), quatorze graus noroeste (14º NW); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e nove graus e trinta minutos noroeste (29º 30’ NW); cento e quinze metros (115m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (27º 45’ NW); duzentos e trinta e cinco minutos noroeste (61º 30’ NW); noventa metros (90m), setenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (79º 15’ SW); cento e quinze metros (115m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); cento e setenta e cinco metros (175m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW); duzentos e dez metros (210m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); cento e vinte e cinco metros (125m), dez graus e quarenta e cinco minutos nordeste (10º 45’ NE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), oitenta graus noroeste (80º NW); trezentos metros (300m), setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º 30’ SW); trezentos e vinte metros (320m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º 30’ NW), duzentos e sessenta metros (260m), um grau sudoeste (1º SW); duzentos e oitenta metros (280m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); cento e vinte metros (120m), setenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (74º 15’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte graus nordeste (20º NE); trezentos e sessenta metros (360m), trezentos e sessenta metros (360m), trinta e quatro graus e trinta minutos noroeste (34º 30’ NW); cento e setenta metros (170m), oitenta e oito graus noroeste (88º NW); quatrocentos metros (400m), vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (27º 30’ NW); cento e noventa e cinco metros (195m), oitenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (84º 30’ NW); cento e setenta metros (170m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (46º 30’ SW); cento e oitenta e cinco metros (185m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); duzentos e quinze metros (215m), sessenta e três graus sudoeste (63º SW); mil novecentos e trinta metros (1.930m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), oitenta e sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (87º 45’ NE); trezentos e quarenta metros (340m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE); duzentos e quinze metros (215m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º 30’ NE); trezentos e setenta metros (370m), oitenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (84º 30’ NE); trezentos e vinte metros (320m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE); a reta que liga a extremidade dêste último lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts.39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.540,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas