DECRETO Nº 29.821, DE 27 DE JULHO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Ladeira a lavrar calcário e associados no Município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Ladeira a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade, sitos no lugar denominado Sítio Barro Vermelho, no distrito e Município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, trinta e quatro ares e vinte centiares (1,3420 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil seiscentos e setenta e dois metros (1.672 m), no rumo magnético quarenta e sete graus noroeste (47ºNW), do cruzamento da rodovia Tiradentes Barroso com o córrego da Lagoa e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; trezentos e cinco metros (305m), sul (S); quatrocentos e quatro metros (404 m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e a Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas