DECRETO Nº 29.824, DE 27 DE JULHO DE 1951.
Aprova nova tabela para classificação e fiscalização da exportação de algodão e seus subprodutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a nova tabela que com êste baixa, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para a classificação e fiscalização da exportação de algodão, seus subprodutos e resíduos.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
NOVA TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO ALGOFÃO E SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS, APROVADA PELO DECRETO Nº 29.824, DE 27 DE JULHO DE 1951, EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 334, DE 15 DE MARÇO DE 1938, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940, E BEM ASSIM, DAS ESPECIFICAÇÕES APROVADAS PELO DECRETO Nº 6.186, DE 28 DE AGÔSTO DE 1940, E DO DECRETO Nº 27.170, DE 12 DE SETEMBRO DE 1949.
Art. 1º As despesas a que se refere o art. 23 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, e concernente à classificação e fiscalização da exportação do algodão dos seus subprodutos e resíduos, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguintes tabela, por quilo:
I - Classificação (artigo 80, inclusive emissão de certificado:
|
| Cr$ |
A) | algodão em pluma ................................................................................................... | 0,030 |
B) | algodão em caroço .................................................................................................. | 0,010 |
C) | caroço de algodão ................................................................................................... | 0,002 |
D) | linter e outros subprodutos e resíduos .................................................................... | 0,008 |
II - Reclassificação (artigo 39), inclusive emissão de certificado:
A) | algodão em pluma ................................................................................................... | 0,015 |
B) | algodão em caroço .................................................................................................. | 0,005 |
C) | caroço de algodão ................................................................................................... | 0,002 |
D) | linter e outros subprodutos e resíduos .................................................................... | 0,004 |
III - Arbitragem (parágrafo único do artigo 84):
A) | algodão em pluma ................................................................................................... | 0,040 |
B) | algodão em caroço .................................................................................................. | 0,015 |
C) | caroço de algodão .................................................................................................. | 0,0035 |
D) | Linter e outros subprodutos e resíduos ................................................................... | 0,008 |
IV - Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79:
A) | algodão em pluma ................................................................................................... | 0,004 |
B) | algodão em caroço ................................................................................................. | 0,002 |
C) | caroço de algodão .................................................................................................. | 0,002 |
D) | linter e outros subprodutos e resíduos ................................................................... | 0,003 |
V - Taxa de fiscalização da exportação (artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado:
A) | Algodão em pluma .................................................................................................. | 0,010 |
B) | Linter e outros subprodutos e resíduos ................................................................... | 0,004 |
VI - Análise de amostras em laboratório ............................................................................ | 150,00 |
Art. 2º O fornecimento de cópias do padrão oficial de algodão e seus subprodutos e resíduos será feito de acôrdo com a tabela a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 27.170, de 12 de setembro de 1949.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951.
João Cleofas