DECRETO nº 29.833, DE 1 DE agôsto DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Otto Gutierrez Simas a lavrar jazida de rochas pirobetuminosas - classe IX - no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otto Gutierrez Simas a lavrar jazida de rochas pirobetuminosas - classe IX - em uma área de duzentos e cinco hectares e vinte ares (205,20 ha), em terras de domínio privado, situada na fazenda Mombaça, município e zona rural de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, delimitada por um trapézio retangular tendo um de seus vértices distante 640m (seiscentos e quarenta metros) do canto nordeste da casa localizada na esquina da Avenida Rodrigues Alves com a Estrada Municipal, no rumo verdadeiro 10º SE (dez graus sudeste); daí, pela ordem, os lados do trapézio tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), rumo dez graus sudeste (10º SE); dois mil trezentos e setenta e cinco metros (2.375m), rumo oitenta graus sudoeste (80º SW); oitocentos e noventa metros (890m); rumo trinta e três graus e trinta minutos noroeste (33º 30’ SW); finalmente, dois mil setecentos e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (2.734,80m), rumo oitenta graus nordeste (80º NE), fechando o trapézio.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas, Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940.
Art. 3º O autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional de Petróleo, após o pagamento da taxa de Cr$2.060,00 (dois mil e sessenta cruzeiros),
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio vargas
Francisco Negrão de Lima