DECRETO N. 29.838 – DE 3 DE AGÔSTO DE 1951
Concede à Mineração wahchang S. A. autorização para funcionar como empresa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n º I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n º 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à Mineração Wanchang S. A., sociedade anônima constituída por assembléia de 14-6-51, com sede em Itupeva, município de Jundiaí, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização,
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.