DECRETO Nº 29.841, DE 03 DE agôsto DE 1951.
Autoriza a Usina Queiroz Júnior S. A. a lavrar minério de ferro e associados no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Usina Queiroz Júnior S. A. a lavrar minério de ferro e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro do Fernandinho, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e nove hectares, oitenta e dois ares e setenta e dois centiares (149,8272 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e vinte e seis metros (728m), no rumo verdadeiro sessenta e oito graus e dezoito minutos sudoeste (68º 18’ SW), do ponto de encontro da Grota de Ana Leite com córrego Retiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e seis metros (206m), vinte e nove graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (29º 53’ SW); seiscentos e vinte metros (620m), setenta e quatro graus e sete minutos noroeste (74º 07’ NW); cem metros (100m), doze graus e quarenta e um minutos noroeste (12º 41’ NW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), dezessete graus e dez minutos noroeste (17º 10’ NW); cento e noventa metros (190m), seis graus e cinqüenta minutos nordeste (6º 50’ NE); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,50m), vinte e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (29º 50’ NW); cento e vinte e cinco metros (125m), dezesseis graus noroeste (16º NW); oitocentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (892,50m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), oito graus e quatro minutos noroeste (8º 04’NW); setenta e seis metros (76m), dezessete graus e quatro minutos noroeste (17º 04’ NW); cinqüenta e cinco metros (55m), vinte e quatro graus e oito minutos noroeste (24º 08’ NW); quatrocentos e vinte metros (420m), oito graus e vinte e seis minutos noroeste (8º 26’ NW); trezentos e setenta metros (370m), dois graus e cinqüenta e três minutos noroeste (2º 53’ NW); trezentos e setenta metros (370m), sessenta e quatro graus e cinqüenta e três minutos nordeste (64º 53’ NE); mil e trinta metros (1.030m), seis graus e quarenta e quatro minutos sudeste (6º 44’ SE); mil trezentos e quarenta e cinco metros (1.345m), quatorze graus e quarenta e quatro minutos sudeste (14º 44’ SE); setecentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (717, 50m), dezoito graus e quarenta e oito minutos sudeste (18º 48’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas