DECRETO Nº 29.852, DE 6 DE AGôSTO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim de Souza Rodrigues a lavrar calcário, mármore e associados no município de Carandaí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim de Souza Rodrigues a lavrar calcário, mármore e associados em terrenos de sua propriedade, situado nas proximidades da pedreira denominada Sino, no distrito de Pedra do Sino, município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e três metros (63m), no rumo magnético sessenta e três graus sudeste (63º SE), da barra do córrego da Mustarda, afluente pela margem direita do córrego do Macuco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta metros (60m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE); cem metros (100m), trinta e oito graus nordeste (28º NE); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e dois graus nordeste (22º NE); cento e vinte metros (120m), trinta e cinco graus e trinta minutos nordeste (35º 30’ NE); duzentos e quarenta metros (240m) cinquenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (54º 30’ NE); seiscentos e sessenta metros (660m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º 30’NW); cento e noventa metros (190m) cinquenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º 30’NW); cento e vinte metros (120m), vinte e oito graus nordeste (28º NE); esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na formas dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na formas dos arts.39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código
Art. 6º A autorização de lavrar terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas