DECRETO Nº 29.853, DE 6 DE AGÔSTO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Rodrigues Chaves a lavrar talco e associados no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Rodrigues Chaves a lavrar talco e associados, em terrenos de propriedade de Joaquim Duarte Ribeiro, na fazenda Maribondo, distrito de Santa Rita, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos metros (200m) no rumo magnético vinte e oito graus sudeste (28ºSE) da confluência dos Córregos da roça da Vicente Diogo e Marimbondo, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); quinhentos metros (500m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas