DECRETO Nº 29.856, DE 6 DE AGÔSTO DE 1951.

Autoriza o cidadão Brasileiro Mauro Paes de Almeida a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mauro Paes de Almeida a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedades de S. A Indústrias Vicry e Companhia Paulista de Mineração, no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta e oito hectares e quarenta ares (178,40 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e trezentos metros (1.300m), no rumo verdadeiro cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º15’NW) do marco quilométrico número treze (Km 13) da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho Santos-Juquiá, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil duzentos e trinta metros (1.230m), cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’NW); mil metros (1000m), trinta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (37º45’SW); dois mil seiscentos e cinco metros (2.605m), cinquenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º15’SE); quatrocentos e trinta metros (430m), trinta e sete graus e quinze minutos nordeste (37º15’NE); quinhentos e cinquenta metros (550m), oitenta e dois graus e vinte minutos noroeste (82º20’NW); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e cinco graus e cinquenta minutos noroeste (35º50’NW), quatrocentos e sessenta  metros (460m), cinquenta graus nordeste (50ºNE); quatrocentos e sessenta metros (460m), cinco graus e vinte e cinco minutos noroeste (5º25’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas. e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil, quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.580,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas.