DECRETO nº 29.864, DE 8 DE AGÔSTO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Ermírio de Moraes a lavrar calcário do município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Ermírio de Moraes a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Alcindo dos Santos Terra e outros, sitos no lugar denominado Lavrinhas, bairro das Formigas, distrito e município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e vinte e três ares (13,23ha), delimitada por um trapézio retângulo, que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo magnético trinta e cinco graus sudoeste (35º SW), da confluência do córrego Queimadas com o Rio Paranapanema e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), setenta e quatro graus e dez minutos sudoeste (74º 10’ SW); duzentos e oitenta metros (280m), quinze graus e cinqüenta minutos sudeste (15º 50’ SE); trezentos e noventa metros 390m), setenta e quatro graus e dez minutos nordeste (74º 10’ NE); dêste último vértice por uma linha reta até o primeiro (1º), considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente sancionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Clefas