DECRETO Nº 29.866, DE 9 DE AGÔSTO DE 1951.

Altera dispositivos do Regulamento de promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto número 3.121, de 3 de outubro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 62, 63 e 64 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. Será contado como de Comando de navio de 1ª classe o serviço prestado pelos Capitães-de-Mar-e-Guerra, como Chefe do Estado-Maior de uma Divisão, como Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, ou com função no Gabinete Militar da Presidência da República, ou no Estado-Maior da Armada.

Art. 63. Será contado como de Comando de navio de 2º classe, o serviço prestado pelos Capitães-de-Fragata como Chefe do Estado-Maior de uma Divisão ou Flotilha, como Subchefe do Gabinete Militar da Presidência da República, no Estado-Maior do Comando da Esquadra ou como imediato dos navios de 1º classe.

Art. 64. Será contado como de Comando ou Imediato de navio de 3ª classe, o serviço prestado pelos Capitães-de-Corveta ou Capitães-Tenentes, em função no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete do Ministro da Marinha, no Estado-Maior da Armada e no Estado-Maior do Comando da Esquadra”.

Art. 2º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel