DECRETO Nº 29.875, DE 10 DE AGÔSTO DE 1951.
Autoriza o funcionamento das instalações da Emprêsa Agro-Industrial Leobino Mota S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 685 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Agro-Industrial Leobino Mota S.A. a fazer funcionar suas instalações de produção de energia elétrica no município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, constituídas de um grupo diesel-gerador de 75 kw, trifásico, de 240/139 volts, 60 ciclos, e de dois grupos diesel-geradores de 100 KW cada um, trifásicos, com a tensão de 240/139 volts, 60 ciclos, interligados ao anterior, e dos demais acessórios complementares das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes.
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio vargas
João Cleofas