DECRETO N. 29.879 – DE 13 dE AGÔSTO DE 1951
Autoriza a Companhia de Prada de Eletricidade a ampliar a sua instalação geradora Diesel-elétrica em Pôrto Ferreira, no Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
Considerando que, pela Resolução nº 684, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar a sua instalação geradora de Pôrto Ferreira, no Estado de São Paulo,. mediante a substituição de um grupo Diesel-elétrico de 500 KVA, por outro de 1.100 KVA, podendo ser desmontada a antiga instalação.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, l3 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas.