Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 29.883 – DE 13 DE AGôSTO DE 1951
Autoriza Salomão Charasch a comprar pedras preciosas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado Salomão Charasch brasileiro naturalisado e residente nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938 constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Horácio Lafer.