decreto nº 29.889, de 14 de agôsto de 1951.
Concede à Sociedade “Transportes Marítimos Araújo & Cia. Ltda.” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Transportes Marítimos Araújo & Cia. Ltda.”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 24.415, de 29 de janeiro de 1948, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com as alterações contratuais que apresentou, por meio de escrituras pública e particular, firmadas a 27 de junho e 5 de julho de 1951, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Danton Coelho