decreto nº 29.890, de 14 de agôsto de 1951.
Concede permissão às seções de que especifica da Companhia Química Rhodia Brasileira para funcionarem aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente, as Seções de Ácido Súlfurico, Ácido Muriático, Ácido Acético, Acetona, Óleo de Rícino, Caldeiras, Branqueamento de Algodão, Anídrico Acético e Acetato de Celulose, da Companhia Química Rhodia Brasileira, com sede em Santo André, no Estado de São Paulo, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos observadas as disposições legais vigente.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Danton Coelho