decreto nº 29.895, de 17 de agôsto de 1951.
Fica autorizada a Mineração del Rei Ltda, a lavrar cassiteria, no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração del Rei Ltda, a lavrar cassiterita, em terrenos de propriedade de Benedito Francisco de Rezende, José Pedro de Rezende, João Ramalho, João da Teresa, Silviano Vieira e outros, no lugar denominado Rio Abaixo, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta e seis hectares (166ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico cento e quatorze (Km114), da Rede Mineira de Viação e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimetros e rumos magnéticos: três mil metros (3.000m), setenta graus noroeste (70º NW); setecentos e quarenta metros (740m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); setecentos e oitenta metros (780m), sessenta graus sudeste (60º SE); mil metros (1.000m), trinta graus nordeste (30º NE); mil duzentos e trinta metros (1.230m), sul (S); novecentos e vinte e cinco metros (925m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º 30 SE); setecentos e trinta metros (730m), dez graus sudeste (10º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura da taxa de três mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$3.320,00).
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Danton Coelho