DECRETO Nº 29.901, DE 17 DE AGÔSTO DE 1951.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 28.322, de 29 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 28.322, de 29 de junho de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É concedida a Zortea e Companhia Limitada, com sede no distrito de Caapinzal, município de igual nome, Estado de Santa Catarina, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas