DECRETO Nº 29.916, DE 27 DE AGÔSTO DE 1951.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva do Trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e,

CONSIDERANDO a necessidade de concentrar num organismo especial a coordenação das medidas necessárias ao abastecimento do mercado brasileiro de trigo e seus derivados, de maneira a manter uma vigilante política de compras no exterior que assegura a regularidade dos fornecimentos e o abastecimento normal da população, Resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão Consultiva do Trigo, diretamente subordinada ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º A comissão Consultiva do Trigo compor-se-á dos seguintes membros: Chefe do Departamento Econômico e Consular da Secretaria de estado das Relações Exteriores; Chefe da Divisão Econômica do mesmo departamento; Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.; Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A; Vice-Presidente da Comissão Central de Preços; Chefe do Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura; e um representante do Sindicato da Indústria do Trigo.

§ 1º O presidente da Comissão será o Chefe do Departamento Econômico e Consular da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o qual, em seus impedimentos, será substituido pelo Chefe da Divisão Econômica do mesmo Departamento.

§ 2º Os demais membros da Comissão poderão designar quando não convocados a comparecerem pessoalmente, representantes dos respectivos órgãos.

§ 3º Secretariará a Comissão um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, ficando a seu cargo os serviços de atas e de documentação dos trabalhos.

§ 4º Os serviços dos membros da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 3º A Comissão terá caráter consultivo, mas sua audiência será obrigatória em tôdos os assuntos relacionados com a produção, importação, transporte, armazenagem e comércio de trigo e derivados, e nos quais, por força de suas competências particulares, devem intervir os Ministérios, quaisquer órgãos da administração ou entidades autárquicas.

Art. 4º A Comissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermédio de seu Presidente, qualquer servidor público em condições de fornecer informações úteis a sues trabalhos ou solicitar a presença dos particulares mais qualificados para prestar os esclarecimentos de que necessitar.

Art. 5º A Comissão Terá a seu cargo o exame e a atualização das diretrizes gerais da política brasileira em relação ao trigo, bem como o preparo das instruções que os Ministérios executarão nesse particular, depois da aprovação pelo Executivo.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio vargas

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

João Cleofas

Danton Coelho