decreto nº 29.944, de 31 de agôsto de 1951.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 691 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações da produção de energia elétrica, no município de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de dois grupos, diesel-geradores, constando cada grupo de um motor de 1.200 HP. e um alternador de 1.000 KVA, 2.300 volts, 50 ciclos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas