DECRETO Nº 29.955, DE 5 DE SETEMBRO DE 1951.
Autoriza o Govêrno do Estado do Espírito Santo a pesquisar calcário e associados no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espírito Santo a pesquisar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de trezentos e cinqüenta hectares dois ares e sessenta e um centiares (351,0261 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e dez metros (210m), no rumo magnético doze graus e trinta minutos noroeste (12º 30’ NW); da extremidade norte (N) da casa de residência de Aides Bastos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil setecentos e noventa metros (1.790m), cinqüenta e seis graus, e vinte e quatro minutos sudeste (56º 24’ SE); dois mil quatrocentos e sessenta metros (2.460m), quarenta e sete graus e trinta e seis minutos sudoeste (47º 36’ SW); mil cento e setenta e seis metros (1.176m), cinqüenta e seis graus e vinte e quatro minutos noroeste (56º 24’ NW); dois mil trezentos e sessenta e sete metros (2.367m), trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º 36’ NE).
Art. 2º O título a que alude a presente autorização não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas