DECRETO Nº 29.956, DE 05 DE SETEMBRO DE 1951.
Autoriza o Govêrno do Estado do Espírito Santo a pesquisar calcário e associados no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espírito Santo a pesquisar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de trezentos e cinco hectares vinte e um ares e trinta e seis centiares (305,2136 ha) delimitada por quadrilátero que tem um vértice a setecentos e setenta e oito metros (778 m), no rumo magnético vinte e dois minutos (22º 02’ NW) da caixa dágua da sede da Fazenda Monte Líbano e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil novecentos e vinte e dois metros (1.922 m) trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º 36’ NE); mil cento e setenta e seis metros (1.176 m), cinqüenta e seis graus e vinte e quatro minutos sudeste (56º 24’ SE); dois mil noventa metros (2.090 m), dez graus e seis minutos sudoeste (10º 06’ SW); dois mil metros (2.000 m), cinqüenta e seis graus e vinte minutos noroeste (56º 20’ NW).
Art. 2º O título a que alude a presente autorização não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas