DECRETO Nº 29.958, DE 05 DE SETEMBRO DE 1951.

Autoriza Nova Indústrias Olinda S. A. a pesquisar fosfatos, calcário e associados no município de Olinda, Estado do Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Novas Indústrias Olinda S. A. a pesquisar fosfatos, calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Forno de Cal, distrito e município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de 274,50 ha, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco existente na extremidade oeste (W) da divisa das terras da propriedade Forno de Cal com o Quartel do 7º Grupo de Artilharia do Dorso e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos e vinte metros (420 m), trinta e quatro graus e trinta minutos nordeste (34º 30’ NE), setecentos e dezessete metros (717 m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º 30’ SE); setecentos e noventa metros (790 m), trinta e nove graus e trinta minutos nordeste (39º 30’ NE); cento e noventa metros (190 m), sessenta e nove graus sudeste (69º SE); seiscentos e quarenta e cinco metros (645 m), doze graus nordeste (12º NE); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º 30’ NE); trezentos e trinta metros (330 m), quatorze graus e trinta minutos noroeste (14º 30’ NW); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); trezentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (337,50 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); setecentos e dois metros e cinqüenta centímetros (702,50 m); trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); mil setecentos e cinqüenta e cinco metros (1.775 m), dez graus sudoeste (16º SW).

Art. 2º O título autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil setecentos e cinquenta cruzeiros (Cr$2.750,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas