DECRETO N° 29.967, DE 10 DE SETEMBRO DE 1951.
Concede à Companhia Indústrias Reunidas Olinda (Ciro), autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinando com o art. 153, § 1° da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Companhia Indústrias Reunidas Olinda (Ciro), sociedade anônima com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, constituída por escritura pública de 6-8-51, lavrada a fls. 76v. a 85 do livro de notas n° 163, do Cartório Franca Marinho, da cidade de Recife registrada na Junta Comercial de Pernambuco sob o número de ordem 595, de 9-8-51, autorização para funcionar com emprêsa de mineração nos têrmos do art. 6°, § 1° do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o art. 153, § 1° da Constituição, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1951; 130° da Independência e 63° da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas