decreto nº 29.698, de 10 de setembro de 1951.

Concede à Companhia Suprargila Ltda, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o artigo 153, § 1º, da Constituição,

Decreta:

Artigo único. É concedido à Suprargila Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, constituída por instrumento particular de 27 de abril de 1951, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe no art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o art. 153 parágrafo 1º da Constituição, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas